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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000838-73.2026.8.16.0045 Embargos de Declaração Cível n° 0000838-73.2026.8.16.0045 ED Juizado Especial Cível de Arapongas Embargante(s): R. A. CONCRENORTE USINA DE CONCRETO LTDA Embargado(s): VALDIR DOS SANTOS TEIXEIRA Relator: Fernando Swain Ganem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, E RRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS Trata-se de Embargos de Declaração opostos por R. A. Concrenorte Usina de Concreto contra acórdão deste Colegiado, o qual deu provimento ao Recurso Inominado do embargada Valdir dos Santos Teixeira, interposto em face de sentença de improcedência proferida em autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenizatória por Danos Morais . Irresignada, defende a embargante, em suma, que a decisão se mostra: a) omissa, pois des considerou a prova oral, sobretudo o depoimento da testemunha Samuel, bem como o fato de a nota fiscal não ter sido impugnada especificamente; b) omissa, visto que não analisou a tese que o Danfe não tem natureza de documento fiscal autônomo, sendo mera representação simplificada da Nota Fiscal, sem esgotar todos os dados da operação; c) erro material, posto que na data da propositura desta demanda, 05.09.24, o autor estava negativado tanto no Serasa pela requerida, quanto protestado em cartório, sendo indevido dano moral presumido, alternativamente, deve ser saneada a omissão quanto aos critérios utilizados na fixação do quantum e a falta de clareza no pedido subsidiário de minoração; d) contraditória, pois concede justiça gratuita sob o fundamento de ausência de condições para o pagamento das custas, ao mesmo tempo arbitra indenização por dano moral em valor dez superior, inclusive ao próprio débito discutido, sem qualquer exame acerca da compatibilidade entre tais conclusões; e) passível de atribuição de efeito infringente e acolhimento também para fins de prequestionamento. É, no essencial, o relatório. Inicialmente, sendo tempestiva, a presente medida recursal comporta conhecimento, contudo, em relação ao mérito, não se mostra digna de acolhimento. Isso porque, expõe teses de mero inconformismo com o resultado obtido, as quais não tem o condão de impor a reanálise do caso a seu benefício. Destaca-se que, o acórdão atacado foi redigido de forma bastante clara e objetiva, apont ando que diante da relação de consumo e da vulnerabilidade do consumidor, a prova da regularidade do débito competia à embargante. A esse respeito, todas as provas foram sopesadas, incluindo a oral, sendo esclarecido que mera ciência não apoiava a cobrança, considerando a necessidade do aceite inconteste, através da assinatura do autor, o que não se comprovou. Logo, a falta de prova documental da contratação sobre a diferença reclamada, lastro essencial ao reconhecimento da legalidade da exigibilidade, justificou a procedência do pedido principal formulado na peça exordial. Ressalta-se, ainda, que estando a fundamentação coerente e compatível com as provas dos autos, os requerimentos podem ser acolhidos ou rejeitados até mesmo com base em premissa diversa, sem a necessidade de pronunciamento pormenorizado sobre todos os argumentos invocados pelos litigantes. Não há também o alegado erro material, considerando que a propositura da demanda não constitui parâmetro para aplicabilidade da Súmula 385/STJ, mas a data da inscrição do débito e a existência de legítima inscrição anterior. De igual modo, os requisitos da vedação ao enriquecimento ilícito e atendimento ao caráter pedagógico, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atinentes ao arbitramento do quantum reparatório, foram devidamente citados e aplicados na hipótese, não havendo omissão. Aliás, tampouco houve pedido de minoração da verba indenizatória, pois a sentença foi de improcedência com recurso apenas pelo embargado, ponto que evidencia tentativa de inovação, prática vedada pelo ordenamento. Não fosse isso, a recorrente apresenta tese descabida de contradição pela ausência de compatibilidade entre o deferimento da justiça gratuita e o valor arbitrado para reparação dos danos morais, matérias que, obviamente, não têm correlação, exigindo cada qual critérios completamente distintos. Portanto, inexiste contradição, omissão ou erro material no comando decisório, sendo completamente indevida a oposição dos presentes embargos, já que nítido o propósito de reverter o entendimento ou retardar o andamento. A outro tanto, frisa-se que a oposição para fins de prequestionamento constitui manobra d ispensável, pois, atualmente, para a interposição de recursos junto às instâncias superiores basta que o acórdão cite os assuntos a serem discutidos, ainda que rejeitados ou inadmitidos pelo Julgador da causa. Não constatado, portanto, os vícios alegados, rejeito o recurso oposto. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de R. A. CONCRENORTE USINA DE CONCRETO LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 10 de abril de 2026 Fernando Swain Ganem Relator
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