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Processo:
0008006-47.2025.8.16.0018
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Bancário. Transferência via pix. Acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Instituição financeira que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Súmula 479 do STJ. Falha na prestação de serviço. Responsabilidade objetiva. Dano material configurado. Dano moral existente. Provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve falha na prestação de serviço pela requerida em relação ao acionamento do mecanismo especial de devolução (MED); (ii) se há dano material a ser reparado; e (iii) se há dano moral a ser indenizado, e em caso positivo, a sua quantificação.III. Razões de decidir3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores.4. A requerida não comprovou ter agido de forma diligente ao ser acionada pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED), retirando a chance da parte autora de reaver seu prejuízo, configurando falha na prestação do serviço.5. Uma vez que mesmo acionada, não demonstrou que tomou qualquer medida, deve ser responsabilizada pelos prejuízos materiais que a autora suportou, correspondente ao valor da transação PIX.6. Danos morais configurados em razão da desídia da instituição financeira no tratamento da reclamação da consumidora. IV. Dispositivo7. Recurso inominado conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; Resolução BCB nº 1/2020, arts. 41-C, II, 41-D, II, §1º; CPC, art. 373, II; CC, art. 927, p.ú.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479.