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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0008006-47.2025.8.16.0018 Recurso: 0008006-47.2025.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): ISABELLA SOARES CARDOSO Recorrido(s): ITAU UNIBANCO S.A. Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Bancário. Transferência via pix. Acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Instituição financeira que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Súmula 479 do STJ. Falha na prestação de serviço. Responsabilidade objetiva. Dano material configurado. Dano moral existente. Provimento. I. Caso em exame 1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve falha na prestação de serviço pela requerida em relação ao acionamento do mecanismo especial de devolução (MED); (ii) se há dano material a ser reparado; e (iii) se há dano moral a ser indenizado, e em caso positivo, a sua quantificação. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores. 4. A requerida não comprovou ter agido de forma diligente ao ser acionada pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED), retirando a chance da parte autora de reaver seu prejuízo, configurando falha na prestação do serviço. 5. Uma vez que mesmo acionada, não demonstrou que tomou qualquer medida, deve ser responsabilizada pelos prejuízos materiais que a autora suportou, correspondente ao valor da transação PIX. 6. Danos morais configurados em razão da desídia da instituição financeira no tratamento da reclamação da consumidora. IV. Dispositivo 7. Recurso inominado conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; Resolução BCB nº 1/2020, arts. 41-C, II, 41-D, II, §1º; CPC, art. 373, II; CC, art. 927, p.ú. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479. RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, com base no permissivo do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO Uma vez que os documentos de seq. 42.2 demonstram a alegada hipossuficiência econômica experimentada pela parte autora, é de rigor a confirmação do benefício da justiça gratuita concedido pelo juízo singular (seq. 44). Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos. A sentença de seq. 30.1 julgou improcedente os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulado na exordial sob o fundamento da culpa exclusiva da parte autora, que enviou valores a terceiros mal-intencionados sem acautelar-se da idoneidade dos recebedores, assim como de que a instituição financeira ré teria acionado o MED mediante requerimento da parte autora, todavia, sem sucesso na recuperação de numerários. Inconformada, a recorrente sustenta que acionou tempestivamente o Mecanismo Especial de Devolução (MED) dentro do prazo legal de 80 dias. Argumenta que a decisão incorreu em erro por afastar a aplicação da Súmula 479 que impõe responsabilidade objetiva às instituições financeiras em casos de fraude. Assim, pleiteia pela reforma da sentença, para condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, haja vista que reclamante e reclamada se amoldam às definições de consumidor e de fornecedora estampadas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça assevera que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Ante a hipossuficiência técnica e financeira do reclamante frente à reclamada, é de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Cinge-se a controvérsia à aferição da existência de falha no serviço prestado pela recorrente, apta a ensejar sua condenação ao reembolso dos valores transferidos a terceiro pela parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais. A prova produzida à seq. 23.4 comprova que a reclamante acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED) dois dias após a data em que realizou a transação (18/11/2024) afirmando que foi vítima de um golpe. Conforme dispõe a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, a vítima aciona a sua própria instituição (art. 41-C, II), a qual requisitará à instituição recebedora o acionamento e utilização do mecanismo para bloqueio e devolução. Embora o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução tenha ocorrido dois dias após a transação (20/11/2024), esse lapso temporal, por si só, não autoriza a conclusão de que houve esvaziamento da conta da beneficiária, sobretudo porque tal ilação se basearia unicamente em presunções acerca da dinâmica usual de golpes, os quais, em regra, envolvem a rápida retirada dos valores. Suficientemente comprovado que houve acionamento pela consumidora e comunicação eficiente à recorrida, na hipótese do art. 41-C, II, da Resolução BCB nº 1/2020, motivada na suspeita de fraude, enquanto instituição pagadora cabia-lhe a comunicação adequada à instituição recebedora, comunicando a suspeita de fraude e, também, por qual razão a solicitação foi indeferida e o bloqueio não foi realizado. O art. 41-D, II, §1º, da mesma normativa dispõe: Art. 41-D. As devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C, quando decorrentes de fundada suspeita de fraude: (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) [...~] II - implicarão o bloqueio imediato, na conta transacional do usuário recebedor, dos valores cuja devolução é solicitada, ou, sendo menor, do valor correspondente ao saldo nela disponível. § 1º O bloqueio de que trata o inciso II do caput deve ser feito imediatamente após o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor receber a notificação de infração, observando-se os prazos previstos no Manual Operacional do DICT. À luz do art. 41-D, II, §1º e seguintes, observa-se que o banco réu não comprovou o cumprimento integral da normativa, pois não há nos autos qualquer conteúdo completo contendo as justificativas formais da resposta da instituição financeira do usuário recebedor, informando, por exemplo, a inexistência de saldo disponível, eventual encerramento da conta ou qualquer outra razão concreta para a negativa. O documento juntado à seq. 23.4 apenas registra que a instituição financeira do recebedor “discordou'” do acionamento, sem apresentar a motivação para tal discordância, ônus que lhe incumbia, consoante art. 373, II, do Código de Processo Civil. A ré responde objetivamente pelos riscos e prejuízos que sua atividade causar no mercado de consumo, por auferir lucro com a atividade praticada, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse mesmo sentido é o que profere a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Comprovada a falha na prestação do seu serviço, é devida a reparação dos prejuízos materiais, considerando não ter comprovado que tomou alguma medida célere e eficaz na busca de valores, quando comunicada do acionamento do Mecanismo Especial de Devolução, retirando a chance da parte autora de ter os valores devolvidos. Destarte, o dano moral caracteriza-se pela ofensa a um dos direitos de personalidade (decorrente da dignidade da pessoa humana), a violação de bens de ordem moral, seja o nome, a integridade física e psicológica, a dignidade, a imagem, a honra ou a saúde do indivíduo. A falha na prestação do serviço, evidenciada pela ausência de diligência mínima no processamento do MED e pela falta de justificativa idônea para o insucesso do bloqueio, caracteriza abalo extrapatrimonial que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, razão pela qual deve a reclamada indenizar a parte autora a título de danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico da parte ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. E nesta linha de raciocínio, deve ser fixada a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por adequar-se às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto, bem como aos padrões estabelecidos por esta Turma Recursal em casos semelhantes. Com tais considerações, voto pelo provimento do recurso interposto, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos da petição inicial, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.298,00 (dois mil duzentos e noventa e oito reais), corrigidos monetariamente a partir do prejuízo, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, bem como acrescidos de juros moratórios a contar da citação, observando o art. 406 da mesma lei, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir do presente acórdão (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios a partir da citação, observando os arts. 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil. Logrando êxito no recurso, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verba honorária, conforme art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas nos termos da Lei Estadual 18.413/2014. Relembra-se que a exigibilidade está suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ISABELLA SOARES CARDOSO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 27 de março de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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