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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0001808-02.2023.8.16.0135 RecIno Juizado Especial Cível de Piraí do Sul Recorrente(s): PAY WAY PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA e COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS Recorrido(s): Josenilda Machado Relator: Vanessa de Souza Camargo RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. FRAUDE EM INVESTIMENTO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS A TERCEIROS GOLPISTAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO OU FÁTICO COM O EVENTO DANOSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À RECORRENTE PAY WAY. MÉRITO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DAS INSTITUIÇÕES RECEPTORAS DOS PAGAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. TRANSAÇÕES REALIZADAS DE FORMA VOLUNTÁRIA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. Conheço dos recursos interpostos, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Quanto à preliminar aventada pela Recorrente Pay Way, acerca de sua ilegitimidade passiva, verifica-se que assiste razão à Recorrente. Compulsando os autos de origem, não se verifica qualquer vínculo jurídico ou fático entre a instituição financeira demandada e os prejuízos suportados pela parte Autora. Embora alegue ter sido vítima de golpe envolvendo supostos investimentos financeiros, constata-se que as transferências realizadas via PIX foram destinadas a contas de terceiros, inexistindo comprovação de que os valores tenham sido creditados em contas mantidas junto ao banco Pay Way Plataforma de Pagamentos Ltda. Inexistente, portanto, demonstração de participação da instituição financeira demandada na cadeia do evento danoso ou de falha na prestação de seus serviços, resta caracterizada a ausência de legitimidade passiva ad causam, impondo-se o acolhimento da preliminar, restando prejudicada a análise dos demais argumentos recursais, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito em relação à Recorrente Pay Way, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Quanto ao mérito do recurso interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais – Sicredi, cinge-se a controvérsia a definir se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. No caso dos autos, verifica-se que a Autora informou que, em 23/09/2023, deparou-se com um anúncio de investimentos que prometia retorno rápido. Relatou que, ao clicar no link divulgado, foi redirecionada para o aplicativo WhatsApp, no qual os golpistas solicitaram a realização de transferências de valores para uma chave PIX aleatória. Analisando os comprovantes de transferência PIX apresentados pela Autora, verifica-se que foram realizadas 04 (quatro) transferências, destinadas a contas mantidas junto às instituições PicPay e PagSeguro Internet IP S.A. (movs. 1.6, 1.7, 1.8 e 1.9). Ocorre que, no presente caso, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira fornecedora e o dano suportado pela parte Autora. Nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Tendo em vista o elevado risco inerente à atividade bancária e a vedação de sua transferência ao consumidor, destaca-se que um dos principais aspectos da responsabilidade das instituições financeiras reside na observância do dever de segurança previsto no art. 8º do CDC. Todavia, o próprio § 3º do art. 14 do CDC excepciona essa responsabilidade quando comprovada a ocorrência de fortuito externo, fato exclusivo de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, hipóteses que rompem o nexo causal e, por conseguinte, afastam o dever de indenizar. Ademais, a excludente prevista no art. 14, § 3º, incisos II e III, do CDC aplica-se quando a fraude decorre exclusivamente da conduta do consumidor, sem indícios de falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, especialmente quando não observadas as cautelas mínimas exigidas do homem médio. No caso em apreço, ficou devidamente demonstrado que o golpe de que a Autora foi vítima não guarda relação com a atividade das instituições financeiras demandadas, caracterizando fortuito externo. Além disso, verifica-se que a Autora não comprovou ter impugnado as transferências junto à instituição financeira na qual é correntista imediatamente após a ocorrência do golpe. Outrossim, inexiste dúvida de que as transações foram realizadas de forma voluntária, evidenciando que o sucesso da fraude decorreu, de maneira determinante, da ausência de cautela da parte Autora. Desse modo, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pela indenização dos danos materiais ou morais alegados, uma vez que o caso concreto revela a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, associada à ausência de cautela do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMPRA EFETUADA PELA INTERNET. ANÚNCIO FRAUDADO POR TERCEIRO. PIX PARA TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. DEVER DE DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR PARA EVITAR A FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (CDC, ART. 14, § 3º). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] TESE DE JULGAMENTO:1. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR FRAUDES EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A ATIVIDADE BANCÁRIA.2. A TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES VIA PIX A TERCEIRO DESCONHECIDO, SEM DILIGÊNCIA MÍNIMA, ROMPE O NEXO CAUSAL E CARACTERIZA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.3. A OCORRÊNCIA DE GOLPE EXTERNO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTA O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 14, § 3º, II; CPC, ART. 487, I; CPC, ART. 98, § 3º; LEI ESTADUAL 18.413/14, ARTS. 2º, II, E 4º; INSTRUÇÃO NORMATIVA – CSJES, ART. 18. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 479; STJ, AGINT NO ARESP Nº 1.904.970/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, DJE 2.12.2021; TJPR, 2ª TURMA RECURSAL, 0003090-59.2023.8.16.0108, REL. MARCEL LUIS HOFFMANN, J. 04.02.2025. (TJPR - 2ª TURMA RECURSAL - 0005916-79.2024.8.16.0025 - ARAUCÁRIA - REL.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 03.02.2026) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE EM TRANSAÇÃO VIA PIX. GOLPE DE TERCEIRO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO BANCO RECEPTOR DO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O AUTOR RELATOU TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE, REALIZANDO TRANSFERÊNCIA VIA PIX NO VALOR DE R$ 1.698,50 PARA CONTA DE TERCEIRA ABERTA NA INSTITUIÇÃO REQUERIDA.2. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO A REQUERIDA À DEVOLUÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO.3. A REQUERIDA INTERPÔS RECURSO INOMINADO, PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA E A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA DEVOLUÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO EM RAZÃO DE GOLPE, CONSIDERANDO A EVENTUAL CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. III. RAZÕES DE DECIDIR5. NOS TERMOS DA SÚMULA 479 DO STJ, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS TÊM RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANOS CAUSADOS POR FORTUITO INTERNO, ABRANGENDO FRAUDES EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS.6. NO ENTANTO, NO PRESENTE CASO, NÃO SE CONSTATOU FORTUITO INTERNO, POIS NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTA DO BENEFICIÁRIO TENHA SIDO ABERTA DE FORMA IRREGULAR OU QUE A INSTITUIÇÃO REQUERIDA TENHA CONCORRIDO PARA A FRAUDE. [...] 1. TESE DE JULGAMENTO: "A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE APLICA QUANDO COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, ESPECIALMENTE NOS CASOS EM QUE O PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA RECUPERAÇÃO DE VALORES EM TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS NÃO É SEGUIDO PELO USUÁRIO, CONFORME O MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (RESOLUÇÃO Nº 103 /2021 DO BACEN)." (TJPR - 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - 0002447- 12.2024.8.16.0191 - CURITIBA - REL.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 24.02.2025) Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por Pay Way Plataforma de Pagamentos Ltda., para reconhecer sua ilegitimidade passiva, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito em relação a ela, e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais – Sicredi, para reformar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem e julgar improcedentes os pedidos iniciais, diante do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas e honorários, diante do êxito recursal. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de PAY WAY PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 03 de março de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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