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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0001591-49.2025.8.16.0147 Recurso: 0001591-49.2025.8.16.0147 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): RAZÃO SOCIAL HARGER & SILVA SUPERMERCADOS LTDA Recorrido(s): PAULO MARCELO PERIM Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MATÉRIA QUE NÃO É COMPLEXA. DIREITO DE VIZINHANÇA. ACIONAMENTO FREQUENTE DE ALARME DE SEGURANÇA EM PERÍODO NOTURNO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO COMPROVADA. DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há complexidade da matéria capaz de afastar a competência dos Juizados Especiais Cíveis; (ii) se há prova da prática de ato ilícito e; (iii) se há danos morais a serem indenizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incompetência dos Juizados Especiais somente se alega quando a prova pericial é a única forma de trazer luz acerca dos fatos. A matéria em análise pode ser comprovada por uma sorte de meios probatórios compatíveis com a Lei 9.099/95. 4. Parte autora que comprovou fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), demonstrando que o alarme de segurança instalado na propriedade da ré dispara de forma frequente e em período destinado ao descanso, perturbando o sossego alheio e ensejando compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso inominado conhecido e desprovido. _____ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 1.277. CPC, art. 373, I, RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão da autorização legislativa concedida no art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO O recurso inominado preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, quanto os intrínsecos, razão pela qual comporta conhecimento. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer cuja sentença julgou procedentes os pedidos autorais, determinando que a recorrente proceda a adequação de seu sistema de segurança de forma que não volte e afetar o direito de vizinhança, causando incômodos na comunidade em volta e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Irresignada, insurge-se a reclamada apresentando preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis ante a suposta complexidade da matéria e, quanto ao mérito, pleiteando a improcedência dos danos morais, por entender que não há provas dos fatos alegados, tampouco do dano suportado. Preliminarmente, não há que se falar em incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para solução da demanda, sob o fundamento de que a perícia é imprescindível para solução do feito, uma vez que há entendimento pacificado das Turmas Recursais de que a incompetência dos Juizados Especiais somente se alega quando a prova pericial é a única forma de trazer luz acerca dos fatos: “Enunciado nº. 2 da Turma Recursal Plena: Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n. 9.099/95”. Conquanto a parte autora faça referência, em sua inicial, ao limite de decibéis permitido por lei, certo é que, para análise da matéria objeto dos autos – danos morais em decorrência de suposta perturbação de sossego decorrente de ato ilícito na seara civil, levando em consideração as normas atinentes ao direito de vizinhança – a comprovação dessa circunstância é irrelevante. Situação diversa seria se, para análise da demanda, fosse imprescindível averiguar-se se houve descumprimento das normas ambientais ou urbanas /municipais a que a ré deve se submeter, o que não é o caso dos autos. Outrossim, cumpre destacar que os julgados acostados pela recorrente em sede de recurso, a exemplo da Apelação Cível 10000997020238260543, do TJ-SP e dos autos 9176123-16.2008.8.26.0000, decisão oriunda de Tribunal não identificado, apenas indicam que, nesses casos, foi produzido laudo pericial, o que não se confunde com a conclusão de que esse laudo é imprescindível ou absolutamente necessário ao deslinde do feito. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se em verificar se houve a prática de ato ilícito pela parte ré e, em caso positivo, se há dano de ordem moral a ser compensado. Da detida análise dos autos e das provas produzidas, à luz da distribuição usual do ônus probatório (art. 373, I e II, do Código de Processo Civil), tem-se que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus; Corroboram com a versão fática autoral as provas à seq. 1.1, fls. 3 e 4 e mídias à seq. 1.3 e 1.4, tanto no que diz respeito ao disparo do alarme, como no que toca à frequência com que isso ocorria. Da leitura das mensagens enviadas pelo autor à empresa ré, infere-se que, em 25 de março de 2024 o autor realiza reclamação indicando que “o alarme do mercado dispara quase todas as madrugadas”. Em 22 de abril há nova reclamação, também indicando que a situação é rotineira “sempre ele dispara de madrugada”. Das mídias à seq. 1.3 e 1.4 se constata o disparo do alarme em horário noturno, em som alto e com mensagem de voz acompanhada. A reclamada, ao seu turno, não desconstituiu o relato autoral, mesmo possuindo provas à sua disposição para tanto (art. 373, II, CPC). A título de exemplo, a reclamada poderia ter arrolado seu preposto como testemunha, o qual poderia infirmar o relato autoral quanto à frequência do disparo dos alarmes, ou, ainda, trazido aos autos relatório de acionamento do alarme, emitido pela empresa de segurança, para comprovar que a situação não era rotineira, como indicado pelo autor, mas, sim esporádica. Consequentemente, do conteúdo probatório que se tem nos autos, imperiosa a conclusão de que a reclamada agiu de forma abusiva, violando as normas atinentes ao direito de vizinhança e praticando ato ilícito nos termos do art. 187 do Código Civil. Isto, pois, ainda que não seja defeso à ré utilizar equipamentos de segurança para proteger sua propriedade – no que se insere a instalação de alarme – certo é que essa instalação deve se dar de forma adequada, sem que eventuais irregularidades técnicas do equipamento perturbem o descanso e sossego alheio, especialmente no período da noite. Sobre o uso da propriedade e seus limites, assim dispõe o Código Civil: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Configurado o dano de ordem moral, em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico da parte ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. E nesta linha de raciocínio, é razoável a manutenção da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra condizente aos danos suportados no caso em concreto, não comportando redução. Com tais considerações, voto pelo desprovimento do recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença. Não logrando êxito no recurso inominado, a parte recorrente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas processuais na forma da Lei Estadual 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RAZÃO SOCIAL HARGER & SILVA SUPERMERCADOS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 27 de março de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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