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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001591-49.2025.8.16.0147
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Rio Branco do Sul
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Civil. Recurso inominado. Indenização por danos morais. Competência dos juizados especiais cíveis. Matéria que não é complexa. Direito de vizinhança. Acionamento frequente de alarme de segurança em período noturno. Perturbação do sossego comprovada. Dano moral. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto pela parte ré objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há complexidade da matéria capaz de afastar a competência dos Juizados Especiais Cíveis; (ii) se há prova da prática de ato ilícito e; (iii) se há danos morais a serem indenizados.III. Razões de decidir3. A incompetência dos Juizados Especiais somente se alega quando a prova pericial é a única forma de trazer luz acerca dos fatos. A matéria em análise pode ser comprovada por uma sorte de meios probatórios compatíveis com a Lei 9.099/95.4. Parte autora que comprovou fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), demonstrando que o alarme de segurança instalado na propriedade da ré dispara de forma frequente e em período destinado ao descanso, perturbando o sossego alheio e ensejando compensação por danos morais.IV. Dispositivo 5. Recurso inominado conhecido e desprovido._____Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 1.277. CPC, art. 373, I,