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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003588-21.2025.8.16.0130 Recurso Inominado Cível n° 0003588-21.2025.8.16.0130 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí Recorrente(s): Município de Paranavaí/PR Recorrido(s): WILLIAM CEZAR DUARTE Relator: Aldemar Sternadt RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ. TAXA DE COLETA DE LIXO. DIREITO À REDUÇÃO DE 50% DO IMPOSTO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 66/2022 QUE ALTEROU O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 256 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.384/2002. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ABERTURA DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Voto. Considerando que todos os requisitos para admissibilidade do recurso foram atendidos, o presente recurso deve ser conhecido. No mérito, não merece provimento. Da análise das razões recursais, extrai-se que o recorrente alega a ausência de requerimento administrativo para a obtenção da redução de 50% na cobrança da taxa de coleta de lixo, referente aos anos de 2023 e 2024, razão pela qual se mostra indevida a repetição do indébito pretendida. Todavia, sem razão. Isto porque, ainda que se considere desnecessária a exigência de prévio requerimento administrativo, observa-se nos autos que houve por parte do contribuinte, a devida impugnação dos lançamentos por meio das vias administrativas, conforme documentos juntados nos movimentos 1.3 e 1.4. Sendo assim, rejeita-se as alegações apresentadas pelo ente municipal, eis que a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC e não há nos autos nenhum elemento modificativo, extintivo ou impeditivo apto a afastar o direito concedido na origem. Diante do exposto, entendo pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 9.099 /1995, eis que inexiste nos autos qualquer prova que autorize sua reforma. Autorização legal e entendimento do STF: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido. (grifei) (STF - ARE: 736290 SP, Relator: Min. ROSA WEBER, T1, Data de Julgamento: 25/06/2013). O voto, portanto, é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Em virtude da falta de sucesso no recurso, determino que o recorrente arque com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Custas isentas. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Paranavaí/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 19 de junho de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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