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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000745-49.2026.8.16.0033 Embargos de Declaração Cível n. 0000745-49.2026.8.16.0033 ED Juizado Especial Cível de Pinhais Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Embargado(s): JOCEMAR DE CARBALHO MENDES Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES SUSCITADAS EM RAZÕES RECURSAIS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE TESE NOVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A contra o v. Acórdão (evento 14.1 dos autos de recurso inominado) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela reclamada, mantendo a decisão que reconheceu a exigibilidade das astreintes decorrentes do descumprimento da ordem judicial de restabelecer a conta corrente. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o Acórdão foi omisso por deixar de reconhecer que a sentença revogou expressamente a tutela provisória que determinava o restabelecimento da conta e dos cartões, de modo que essa obrigação e, portanto, a respectiva multa cominatória seriam inexigíveis. Assim, ao permitir a execução, haveria violação à coisa julgada e ao princípio da non reformatio in pejus. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia ao embargante, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente a controvérsia, restando devidamente fundamentado. A rigor, as alegações formuladas pelo embargante retratam mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vício de omissão. Afinal, a tese de que a tutela provisória foi revogada sequer foi suscitada em sede recursal (evento 55.1 dos autos n. 9061-22.2024.8.16.0033), pois, limitou-se a apontar direito potestativo de rescindir o contrato, assim como a ausência de intimação pessoal, teses enfrentadas no Acórdão embargado. Veja-se (evento 14.1): “Inicialmente, a alegação de inexigibilidade da obrigação material em razão de suposto direito potestativo do banco de rescindir o contrato não se sustenta. A matéria relativa à possibilidade de rescisão unilateral do contrato foi objeto de decisão em acordão (evento 21.1 dos autos recursais 0005732-02.2024.8.16.0033), já transitado em julgado, que apreciou a questão em prol do recorrido. Conforme transcreve-se: (...) Frise-se que independentemente de expressa confirmação da tutela provisória em sentença, o reconhecimento do direito material que lastreou a concessão da medida leva à sua ratificação tácita. Trata-se de fenômeno amplamente aceito na jurisprudência, mormente porque o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é de que “a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte” (RESP 1200856, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014). Nessa toada, inexistindo insurgência recursal oportuna quanto à inexigibilidade da obrigação, é inevitável concluir que a discussão da matéria se encontra preclusa. (...) Nesse contexto, como inexiste impugnação do executado quanto à conclusão pelo efetivo descumprimento da ordem judicial, é inviável acolher a pretensão recursal de afastamento da penalidade que lhe foi imposta, sob pena de menosprezar a imperatividade das decisões judiciais.” Na realidade, o embargante inova com tese de inexigibilidade da multa a partir do resultado do julgamento do mérito nas fases de conhecimento e recursal, que apenas assegurou indenização por dano moral, mas sem exigir o restabelecimento da conta, implicando em revogação tácita da tutela provisória. Em que pese a relevância da argumentação deduzida, cumpre assinalar que todos os pontos suscitados em recurso foram enfrentados e não é razoáve, via embargos de declaração, o embargante inovar sua tese, ainda mais quando sequer veio a provocar o juízo de origem a respeito, sob pena de supressão de instância. Assim, não se pode falar em omissão. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 27 de março de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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