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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Agravo Interno Cível n° 0000201-49.2026.8.16.0134 Ag Juizado Especial Cível de Pinhão Agravante(s): FERNANDO VOLLWEITER ODONTOLOGIA Agravado(s): ELIANE APARECIDA BARBOSA FARIAS Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. BALANCETE QUE DEMONSTRA CONSIDERÁVEL VALOR EM ATIVOS. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE. DECISÃO MANTIDA. Agravo conhecido e desprovido. Relatório dispensado pelo Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o agravo interno deve ser conhecido. Trata-se de agravo interno manejado por Fernando Vollweiter Odontologia em face de decisão unipessoal que revogou a gratuidade da justiça antes deferida (mov. 8.1/RI), concedendo o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. No mérito, reanalisando o feito, tem-se que o decisumagravado (mov. 8.1/RI) deve ser mantido. O agravante juntou aos autos de origem, ao mov. 17.2, balancete anual do ano de 2024 , e, ao mov. 17.3, comprovante de inscrição de situação cadastral, no qual consta a situação ativa. Sustenta que o montante indicado ao mov. 17.2 é composto por bens e direitos não líquidos, os quais não poderiam ser convertidos em recursos para o pagamento das custas processuais. Porém, conforme expresso na decisão de mov. 8.1/RI, os bens e direitos da empresa compõem o montante ativo indicado no balancete, o qual deve ser considerado para fins de aferição da capacidade econômica da pessoa jurídica, e, portanto, afastando sua alegação de hipossuficiência financeira. Ora, nesta toada, evidente que não houve qualquer equívoco na decisão de revogação do benefício (mov. 8.1/RI), vez que o agravante não preenche os requisitos para sua concessão, não fazendo jus à via estreita do art. 98 do CPC, forte na Súmula 481 do STJ, que estabelece: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Assim, correta a decisão que indeferiu a justiça gratuita e que concedeu o prazo de 48h para que a agravante recolhesse as custas relativas ao recurso, com norte na Lei estadual nº 18.413/14. Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo-se a decisão singular de mov. 20.1/ RI por seus próprios fundamentos, a teor do artigo 1.021 do CPC. Para evitar tumulto processual, consigno desde logo que da leitura de intimação da publicação deste acórdão correrá novamente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento das custas recursais, conforme Enunciado 115 do FONAJE, sob pena deserção. Com ou sem preparo, voltem-me conclusos os autos do Recurso Inominado com prévia certificação acerca do preparo. À luz do princípio da cooperação, recorda-se à agravante que os prazos fixados em hora se contam minuto a minuto (CC, art. 132, § 4º), de modo que, se findado em dia não- útil, prorroga-se até o primeiro minuto do expediente do primeiro dia útil subsequente (Enunciado 11 da Turma Recursal Plena do Paraná). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FERNANDO VOLLWEITER ODONTOLOGIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 22 de maio de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora AJ
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