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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Embargos de Declaração Cível n° 0000233-02.2026.8.16.0119 ED Juizado Especial Cível de Nova Esperança Embargante(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Embargado(s): TERUAKI MORIMITSU Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. FINALIDADE INAPROPRIADA. ART. 1.025 DO CPC C/C ENUNCIADO 125 DO FONAJE. ACÓRDÃO MANTIDO. Embargos conhecidos e rejeitados. Relatório dispensado – Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A ré, inconformada com o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, opôs embargos de declaração arguindo contradição e omissão no aresto. Por fim, pede o reconhecimento de prequestionamento da matéria. A pretensão dos embargos não merece acolhida, já que o recurso retrata mero inconformismo com a decisão firmada por este Colegiado. Segundo a ré, o acórdão está eivado de vício ao afirmar que não haveria indicação de que a apólice estava relacionada apenas à edificação, apontando contradição sobre as provas de mov. 1.5, 25.7, 25.8 e 25.9. Ou seja, não se trata de contradição “interna” do próprio julgado, mas “externa”, relacionada ao conteúdo do acórdão e as provas produzidas nos autos. Recorda-se que a jurisprudência do STJ é robusta ao estabelecer a viabilidade de análise de contradição interna do julgado, isto é, dos pontos relativos ao próprio acórdão, e não sobre o acórdão e as provas, peças processuais ou entendimentos pessoais da parte (externos). No caso, o acórdão foi categórico ao entender, à unanimidade de votos (recorda-se), que o conteúdo é claro sobre a cobertura não só da edificação, mas do conteúdo lá disposto; restando claro aos julgadores que o ramo “14 – Residência Digital” da apólice (i), a correlação sobre o conteúdo de cobertura correspondente ao Processo SUSEP (ii)e a clara indicação ao consumidor de que a cobertura sobre a estrutura/edificação estaria correlacionada apenas a parte principal da apólice (cobertura sobre “Incend / Raio / Expl / Fumaça / Q.Aero”) (iii), demonstravam razões para rejeitar as teses recursais e manter a condenação de origem. Não há contradição. Basta a mera leitura para que a parte compreenda os fundamentos pelos quais sua tese foi rejeitada pelo Quórum Julgador, o que impede o acolhimento da tese de contradição. O mesmo se diga em relação à alegada omissão. O mero fato de ter sido editada posteriormente a apólice para “Prédio+Conteúdo” não retira o fato de que a apólice, tal como estava no momento do sinistro, já era suficiente para abranger não só a edificação em si, mas também o conteúdo lá constante. Até porque, desde a arguida proposta inicial (mov. 25.3) já havia cobertura sobre “danos elétricos”, com produto de seguro sobre “Residência Digital”, presumindo-se a inclusão de eletrônicos e eletrodomésticos da residência. Ao consumidor – assim como para o Julgador – resta claro que o seguro abrangia mais do que a mera edificação, não havendo omissão que justifique a alteração do aresto, quanto mais com a adoção de efeitos modificativos/infringentes. Razão pela qual, deve ser rejeitada a tese de omissão. Por fim, no tocante ao pedido de prequestionamento, rechaça-se em razão da finalidade inapropriada, com base no art. 1.025 do CPC c/c Enunciado 125 do FONAJE, que dispõem respectivamente: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”; “Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário”. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios, mantendo-se hígido o acórdão embargado. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALLIANZ SEGUROS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 13 de março de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora O
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