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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Embargos de Declaração Cível n° 0000500-61.2026.8.16.0090 ED Juizado Especial Cível de Ibiporã Embargante(s): ALYSSON DIEGO DE FREITAS MARTINEZ Embargado(s): FERNANDO CARDOSO SOLANO Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS DEVIDAMENTE ANALISADAS. DOCUMENTO DE OUTRO PROCESSO CITADO NO ARESTO. EXPRESSA MENÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE SOBRE REFERIDO CONTEÚDO. ARTS. 5º E 6º DA LJE DEVIDAMENTE OBSERVADOS. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO MANTIDO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Relatório dispensado – Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O executado/embargante, inconformado com o acórdão que, à unanimidade de votos, deu provimento parcial ao recurso inominado interposto pelo exequente/embargado, reformando a sentença para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, opôs embargos de declaração arguindo obscuridade no aresto. O ponto de discordância da parte tange ao parágrafo seguinte parágrafo constante da pág. 02 do acórdão embargado: “Referido laudo de vistoria de saída não foi trazido nos autos, mas este documento pode ser acessado nos autos de nº 0000280-39.2021.8.16.0090 (à luz da informação trazida pela parte embargada ao mov. 61.4), onde lá se vê, ao mov. 1.12, que o vistoriador Marcio apontou necessidade de atendimento a exigências do art. 23, inc. III, da Lei nº 8.245/91”. Conquanto a parte alegue que houve violação ao princípio da adstrição, é importante recordar que esta Relatora não realizou uma pesquisa pessoal para descobrir o referido documento. Como constou no aresto, foi o próprio embargado que, no mov. 61.4 do presente processo (e não daquele feito, como interpretou o embargante), informou a existência da referida ação e do laudo de vistoria de saída (mov. 1.12 dos autos de nº 0000280- 39.2021.8.16.0090. Ou seja, foram as partes que trouxeram ao Juízo a informação e local onde estaria tal prova. E, em se tratando de documento/processo público, cujo conteúdo pode ser acessado a qualquer pessoa que detenha cadastro ou acesso ao sistema PROJUDI, esta Relatora conferiu a alegação e atestou a veracidade da informação trazida, cotejando a referida prova para alcançar a verdade real no feito “sub judice”. Além disso, importa verificar que referido documento não foi o exclusivo motivo pelo qual a sentença foi reformada. Dele apenas se extrai a confirmação do expresso conteúdo das provas de mov. 44, mormente a desocupação almejada pelo locatário em 03.12.2020, a realização de vistoria de saída (mov. 44.7, fl. 05) na data de 02.12.2020 onde foram constatados vícios de pintura, tendo a imobiliária exigido o cumprimento da cláusula 14 de mov. 1.3 em detrimento ao locatário. Ainda, realmente, o embargante tem razão ao dispor que o laudo de vistoria pode ser combatido em Juízo, porém esquece-se que ao mov. 44.7, fl. 11 o executado concordou com os vícios da pintura na data de 08.02.2021, o que impede a alegação – questão também levada em consideração por esta Turma Recursal no acórdão embargado. Como o locatário afirmou que iria fazer um orçamento e não o fez, segundo a previsão da cláusula 14 era sua a responsabilidade pela entrega do imóvel nos mesmos moldes que recebido, o que torna exigível a cobrança de verbas locatícias. Mas como também a imobiliária iria realizar outros dois orçamentos (dupla obrigação assumida entre eles), essa obrigação não poderia se estender livremente até 19.03.2021. Não houve violação a princípios. Ao contrário, valendo-se das hipóteses dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95 esta Turma Recursal, na lavra desta Relatora, entendeu que, entre em 08.02.2021 que foi a data em que houve a expressa concordância do locatário com o reparo do imóvel e em que ajustaram a obrigação simultânea de emissão de orçamentos – cf. as provas constantes nos autos aliás, e não dos autos de nº 0000280-39.2021.8.16.0090 – até a data do alegado encerramento do contrato sem qualquer assinatura válida (19.03.2021), haveria a necessidade de estabelecer uma data para o fim da relação jurídica (fixação judicial). Razão pela qual interpretou-se, por equidade, o prazo de duas semanas para confeccionar orçamentos e realizar a obra de restauro da “res”, ou seja, em 22.02.2021. Isto é, o laudo de vistoria de saída obtido dos autos de nº 0000280-39.2021.8.16.0090 foi utilizado em decorrência de expressa menção da parte exequente ao mov. 61.4 de origem . E o referido documento não foi o ponto nodal para estabelecer a verdade real. O limiar dos fatos e o conhecimento acerca dos ajustes extrajudiciais das partes se deu exclusivamente mediante o conteúdo desta ação. Além disso, como o embargado participou dos autos de nº 0000280-39.2021.8.16.0090, tendo sido ele (na qualidade de autor) quem anexou o laudo de vistoria de saída (mov. 1.12 daquele feito) sequer pode, agora, arguir desconhecimento sobre a referida prova por ele mesmo lá anexada. E ainda que se diga que não houve oportunidade de manifestação sobre o referido conteúdo, nota-se que a parte executada foi intimada do agendamento da audiência de instrução ao mov. 74, renunciando ao prazo ao mov. 76 em 05.03.2024, sem ter se manifestado sobre os documentos de mov. 61; tampouco se manifestou sobre os documentos de mov. 61 em sede de audiência de instrução de mov. 78. Na forma do art. 278 do CPC é dever da parte arguir eventual nulidade na primeira oportunidade de manifestação nos autos sob pena de preclusão. Não tendo sido arguida eventual nulidade sobre a falta de manifestação sobre os documentos de mov. 61 – onde há menção à prévia ação em mov. 61.4 –, nada há motivos para debates posteriores. Assim, inobserva-se qualquer obscuridade capaz de justificar a verificação de vícios do art. 1.022 do CPC ao acórdão embargado, de modo que a insurgência da parte retrata, na realidade, mero inconformismo com a decisão colegiada e unânime desta Corte. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALYSSON DIEGO DE FREITAS MARTINEZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 13 de março de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora O
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