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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0002390-50.2026.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n.° 0002390-50.2026.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Embargante(s): ERLEY CLEBERSON DE CARVALHO Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Relatora: Gisele Lara Ribeiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO N.º 125 DO FONAJE. MATÉRIA JÁ SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, ao afastar sua pretensão de que a percepção de remuneração em valor inferior ao salário mínimo causa ofensa ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana. O Embargante se insurge apenas para fins de prequestionamento dos dispositivos alegadamente violados, quais sejam: art. 1º, 5º, XXXVI, 7º, IV e XIII, 37, 39, § 3º todos da CF; Súmula Vinculante n.º 16 do STF e Tema 900 do STF. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões ao movimento 12.1. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. De antemão, não assiste razão a parte embargante. Isso porque, não é admissível a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário, a teor do disposto no Enunciado 125 do FONAJE: ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário ( XXI Encontro – Vitória/ES) Neste sentido esta C. Turma Recursal já se posicionou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N.º 125 DO FONAJE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. EMBARGOS OPOSTOS COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame da causa sob nova perspectiva. No caso concreto, os aclaratórios foram opostos com a exclusiva finalidade de provocar o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, sem apontar qualquer vício no julgado. Inadmissibilidade da via eleita, conforme o Enunciado n.º 125 do FONAJE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002605-77.2025.8.16.0047 - Assaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 15.12.2025). Destaquei. Ademais, observa-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia colocada em discussão, tendo analisado expressamente a tese relativa à suposta violação ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana, concluindo, de maneira fundamentada, pela inexistência de afronta constitucional, à luz do regime jurídico aplicável e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Não se verifica, portanto, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado. Diante desse contexto, inexistindo qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. III. DISPOSITIVO Isto posto, voto por CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ERLEY CLEBERSON DE CARVALHO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 27 de maio de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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