Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000286-70.2026.8.16.0187 Embargos de Declaração Cível n. 0000286-70.2026.8.16.0187 ED 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Embargante(s): BANCO CREFISA S.A. Embargado(s): JOSE FERREIRA ROCHA Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE DESCONTO JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RECLAMANTE, NO INTUITO DE AFASTAR A CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO NÃO SUSCITADA NA FASE RECURSAL. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO CREFISA S/A contra o v. Acórdão (evento 14.1) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e desproveu o recurso inominado interposto pelo embargante, ao concluir que a fraude nos autos é incontroversa, mantendo a sentença que declarou a inexigibilidade da contratação do empréstimo consignado, mais a condenação do reclamado à repetição do indébito, de forma dobrada, assim como ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Em suas razões recursais, o embargante sustenta a presença de omissão no v. Acórdão, pois, não há que se falar em restituição de valores, uma vez que não houve desconto no benefício previdenciário do reclamante. Aduz que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informou (evento 57.1) que a instituição financeira suspendeu o contrato em 01.04.2025, bem como o desconto da primeira parcela ocorreria apenas em 07.04.2025, mas com a suspensão isto não aconteceu. Dessa forma, postula a reforma da decisão embargada. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra a propalada omissão. Com efeito, a premissa de que não houve desconto no benefício previdenciário do reclamante jamais foi ventilada nos autos, seja em sede de contestação (evento 71.1), seja em âmbito recursal (evento 104.1). Ora, não houve insurgência recursal específica pela instituição financeira sobre a alegada ausência de desconto. Na realidade, a insurgência recursal do embargante restringiu-se a defender a regular a contratação e no que tange à repetição do indébito, lançou mão de argumentação genérica, limitando-se a dizer que “comprovado que o Recorrido estava ciente de todos os termos da contratação, e que apenas seguiu o contrato” (evento 104.1, página 17). Não se pode compactuar com o comportamento errático da parte que busca inovar a discussão sobre o tema da repetição do indébito, trazendo novos argumentos que, em verdade, poderia tê-los suscitados oportunamente na fase recursal. Mesmo que na resposta do ofício (evento 57.1) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tenha constado que o embargante suspendeu os descontos em 01.04.2025, não há dúvida de que houve a inclusão do empréstimo consignado em 20.02.2025, com início do desconto em março/2025, conforme se extrai do histórico arrimado pela referida entidade (evento 57.2, página 02). Desse modo, como a sentença fixou a repetição do indébito apenas em relação a esse único desconto, o qual efetivamente ocorreu, não há que se falar em qualquer omissão no v. Acórdão. Deveras, é forçoso reconhecer o uso inadequado dos embargos, com a embargante suscitando questões que ora não foram trazidas à baila na fase recursal (ausência de desconto junto ao benefício previdenciário do reclamante), ora implicam em discussão nova. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO CREFISA S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 27 de março de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
|