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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002395-72.2026.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0002395-72.2026.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Embargante(s): ROSIVANE FERREIRA FREIRE Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. DECISÃO COLEGIADA QUE MANTEVE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/1995). PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA VERBA “AULAS EXTRAORDINÁRIAS” NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR LICENÇA PRÊMIO. VERBA TRANSITÓRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO POR ESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. Voto Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosivane Ferreira Freire, em face do acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal que, por unanimidade dos votos, negou provimento ao recurso inominado interposto pela autora, ora embargante. A embargante aduz, em síntese, que acórdão é omisso por não analisar tese recursal e prova documental. Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, recebo os embargos de declaração, com fulcro nos artigos 48 a 50 da Lei n. 9.099/1995. Do exame do acórdão proferido por esse colegiado, verifica-se que não há evidências de vícios na decisão embargada, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo da embargante. Pretende a embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam, tão-somente, rediscutir a decisão colegiada que manteve a sentença de origem por seus próprios fundamentos, confirmando a conclusão adotada pelo magistrado a quo, no sentido de que mesmo que a verba “aulas extraordinárias” integre os proventos de aposentadoria, isso não modifica a sua natureza de transitória, eis que é possível a inclusão de verbas não permanentes, desde que exista expressa previsão legal para tanto, como é o caso, diante do previsto no art. 22, §1º, da Lei Complementar nº 103/2004. Insta salientar, por oportuno, que o acórdão manteve a decisão de mérito por seus próprios fundamentos, portanto, incabível a alegação de omissão, uma vez que o artigo 46 da Lei 9099/95, inclusive, embasa o julgamento na forma de súmula, para as situações em que a sentença for mantida por seus próprios fundamentos. “Art. 46 - O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. ” Ressalte-se, por fim, que não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional atenda à expectativa da parte. Destarte, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROSIVANE FERREIRA FREIRE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 17 de abril de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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