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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002262-11.2024.8.16.0211
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Quatro Barras
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOI. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória ajuizada pelo autor em face da requerida, sob alegação de contratação verbal de serviços mecânicos para reparo de veículo, afirmando que, decorrido o período ajustado, o serviço não foi concluído.2. O Juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a requerida à restituição de R$51.800,00, a título de danos materiais, além de R$ 5.000,00 a título de danos morais.3. Recurso inominado interposto pela requerida, sustentando preliminar de ilegitimidade passiva e complexidade da causa e a necessidade de realização de prova pericial técnica. No mérito, alegou ausência de responsabilidade objetiva, inexistência de falha na prestação do serviço, realização de parte substancial dos reparos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se a controvérsia acerca da efetiva prestação dos serviços e da origem do alegado vício demanda produção de prova pericial técnica, incompatível com o rito dos Juizados Especiais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, pois a contratação verbal com a empresa identificada pelo nome fantasia é suficiente para legitimar sua inclusão no polo passivo, não se exigindo do consumidor a identificação dos sócios ou da razão social formal, especialmente em contratações informais.6. A apuração desses fatos exige análise técnica especializada, a fim de identificar as peças substituídas, a adequação da montagem realizada e a eventual existência de vícios decorrentes da execução do serviço, o que extrapola os limites probatórios compatíveis com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95.7.  Reconhecida a complexidade da matéria e a imprescindibilidade de prova técnica, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise das demais teses recursais relativas à responsabilidade civil e aos danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a necessidade de produção de prova pericial técnica e declarar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, afastadas as condenações impostas na sentença.Tese de julgamento: A necessidade de produção de prova pericial técnica complexa, indispensável à apuração da efetiva prestação de serviços mecânicos e da origem de vício alegado, revela incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.