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RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOI. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória ajuizada pelo autor em face da requerida, sob alegação de contratação verbal de serviços mecânicos para reparo de veículo, afirmando que, decorrido o período ajustado, o serviço não foi concluído.2. O Juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a requerida à restituição de R$51.800,00, a título de danos materiais, além de R$ 5.000,00 a título de danos morais.3. Recurso inominado interposto pela requerida, sustentando preliminar de ilegitimidade passiva e complexidade da causa e a necessidade de realização de prova pericial técnica. No mérito, alegou ausência de responsabilidade objetiva, inexistência de falha na prestação do serviço, realização de parte substancial dos reparos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se a controvérsia acerca da efetiva prestação dos serviços e da origem do alegado vício demanda produção de prova pericial técnica, incompatível com o rito dos Juizados Especiais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, pois a contratação verbal com a empresa identificada pelo nome fantasia é suficiente para legitimar sua inclusão no polo passivo, não se exigindo do consumidor a identificação dos sócios ou da razão social formal, especialmente em contratações informais.6. A apuração desses fatos exige análise técnica especializada, a fim de identificar as peças substituídas, a adequação da montagem realizada e a eventual existência de vícios decorrentes da execução do serviço, o que extrapola os limites probatórios compatíveis com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95.7. Reconhecida a complexidade da matéria e a imprescindibilidade de prova técnica, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise das demais teses recursais relativas à responsabilidade civil e aos danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a necessidade de produção de prova pericial técnica e declarar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, afastadas as condenações impostas na sentença.Tese de julgamento: A necessidade de produção de prova pericial técnica complexa, indispensável à apuração da efetiva prestação de serviços mecânicos e da origem de vício alegado, revela incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002262-11.2024.8.16.0211 - Quatro Barras - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0002262-11.2024.8.16.0211 RecIno Juizado Especial Cível de Quatro Barras Recorrente(s): GS Garage Recorrido(s): JONY CARLOS KARVAT RATTMANN Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada pelo autor em face da requerida, sob alegação de contratação verbal de serviços mecânicos para reparo de veículo, afirmando que, decorrido o período ajustado, o serviço não foi concluído. 2. O Juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a requerida à restituição de R$51.800,00, a título de danos materiais, além de R$ 5.000,00 a título de danos morais. 3. Recurso inominado interposto pela requerida, sustentando preliminar de ilegitimidade passiva e complexidade da causa e a necessidade de realização de prova pericial técnica. No mérito, alegou ausência de responsabilidade objetiva, inexistência de falha na prestação do serviço, realização de parte substancial dos reparos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se a controvérsia acerca da efetiva prestação dos serviços e da origem do alegado vício demanda produção de prova pericial técnica, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, pois a contratação verbal com a empresa identificada pelo nome fantasia é suficiente para legitimar sua inclusão no polo passivo, não se exigindo do consumidor a identificação dos sócios ou da razão social formal, especialmente em contratações informais. 6. A apuração desses fatos exige análise técnica especializada, a fim de identificar as peças substituídas, a adequação da montagem realizada e a eventual existência de vícios decorrentes da execução do serviço, o que extrapola os limites probatórios compatíveis com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. 7. Reconhecida a complexidade da matéria e a imprescindibilidade de prova técnica, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise das demais teses recursais relativas à responsabilidade civil e aos danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a necessidade de produção de prova pericial técnica e declarar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, afastadas as condenações impostas na sentença. Tese de julgamento: A necessidade de produção de prova pericial técnica complexa, indispensável à apuração da efetiva prestação de serviços mecânicos e da origem de vício alegado, revela incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso razão pela qual, merece conhecimento. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Isso porque, a parte requerente contratou verbalmente a empresa identificada no mercado como “GS Garage”. Em relações de consumo, especialmente quando a contratação é informal, não se exige do consumidor a identificação do nome dos sócios, bastando a indicação da pessoa jurídica que se apresenta como fornecedora do serviço. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, responde quem se coloca no mercado como fornecedor. É incontroverso que “GS Garage” é o nome fantasia sob o qual a atividade de mecânica é exercida, sendo a empresa contratada pelo requerente. Assim, é parte legítima para compor o polo passivo da demanda. Por outro lado, acolho a preliminar de complexidade da causa e necessidade de produção de prova pericial técnica para que sejam identificados os serviços efetivamente prestados e a origem do vício, de modo a garantir a ampla defesa e contraditório. Salientando- se que o requerente pugnou na exordial o ressarcimento do valor total o contrato, o qual inclua diversas peças, e o ressarcimento na forma fixada na sentença não levou em considerando que parte dos serviços foram efetivamente prestados. Assim, considerando que o pedido inicial recaí sobre a alegação de falha na prestação dos serviços da recorrente e ausência de prestação dos serviços contratados no reparo do veículo, imprescindível a prova pericial para a constatar as alegações da parte e garantir a ampla defesa a recorrente. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO EM CÂMBIO AUTOMÁTICO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO PELO AUTOR E DE MAU USO PELAS REQUERIDAS. CONFLITO SOBRE ORIGEM DO DEFEITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MECÂNICA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003445-89.2024.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 21.07.2025) Por fim, o voto será pelo conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a necessidade de produção de prova técnica, razão pela qual declaro a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, II da Lei 9.099/95). Logrando êxito no recurso, deixo de condenar o recorrente em honorários de sucumbência, o que faço com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei 18.413/2014. Entretanto, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, resta suspensa a obrigação. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GS Garage , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 27 de março de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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