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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004271-81.2026.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0004271-81.2026.8.16.0014 ED 5º Juizado Especial Cível de Londrina Embargante(s): FELIPE MONTEIRO BUGNI Embargado(s): PINHEIROS LONDRINA INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE LTDA e Fento Engenharia LTDA - EPP Relator: Irineu Stein Junior Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO (2). JUROS MORATÓRIOS E APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO OBSERVANDO-SE A LEGISLAÇÃO VIGENTE EM CADA PERÍODO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ CONHECIDOS E PROVIDOS. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL EM SUBSTITUIÇÃO À INDENIZAÇÃO PELOS ALUGUÉIS PAGOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO JURÍDICA ADOTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado, reconhecendo atraso na entrega de unidade imobiliária, condenando as rés ao ressarcimento de juros de obra e despesas com locação, e afastando a multa contratual de 1% ao mês com base no Tema Repetitivo nº 970 do STJ. As embargantes FENTO ENGENHARIA LTDA. – EPP e PINHEIROS LONDRINA INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE LTDA. alegam, em síntese, omissão do acórdão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, sustentando ser obrigatória a incidência da taxa SELIC como juros moratórios, seja para fins de clareza da decisão, seja para viabilizar o adequado prequestionamento da matéria em eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Por sua vez, o embargante FELIPE MONTEIRO BUGNI sustenta a existência de contradição e omissão, ao argumento de que deveria ser aplicada a multa contratual de 1% ao mês, por ser mais benéfica, em substituição à indenização pelos aluguéis pagos. Ambas as partes apresentaram contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 para incidência dos juros moratórios e quanto ao afastamento da multa contratual de 1% ao mês prevista no contrato, em face do reconhecimento do atraso na entrega da unidade imobiliária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. 4. Dos embargos das rés FENTO ENGENHARIA LTDA - EPP e PINHEIROS LONDRINA INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE LTDA. – alegada omissão quanto à aplicação do art. 406 do Código Civil. Assiste razão às embargantes. Verifica-se que o acórdão, ao fixar a incidência de juros moratórios “pela taxa legal, nos termos do art. 406 do Código Civil”, não explicitou de forma expressa a incidência da Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao referido dispositivo, passando a estabelecer a taxa SELIC como critério legal dos juros moratórios. Tal circunstância configura omissão sanável, na medida em que a alteração legislativa foi devidamente suscitada pelas embargantes em recurso inominado (autos n° 0044181-86.2024.8.16.0014, mov. 99.1) e possui repercussão direta sobre os consectários da condenação. Assim, tendo em vista que a citação das rés ocorreu em 26/08/2024 (autos n° 0044181-86.2024.8.16.0014, movs. 27.1 e 28.1), antes da entrada em vigor da nova redação do art. 406, I, do CC, que ocorreu em 30/08/2024, conforme art. 5º, II, da Lei nº 14.905/2024 (publicada no D.O.U de 01/07/2024), os juros de mora devem ser calculados observando-se a legislação vigente em cada período. Em síntese, da data da citação (26/08/2026) até a entrada em vigor do art. 5º, II, da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o disposto na redação anterior do art. 406 do CC. Consequentemente, a incidência da taxa SELIC como juros moratórios (nova redação do art. 406 do CC) deve ocorrer somente a partir de 30/08/2024. 5. Dos embargos do autor FELIPE MONTEIRO BUGNI – alegada contradição e omissão quanto à aplicação da multa contratual de 1% ao mês, por ser mais benéfica, em substituição à indenização pelos aluguéis pagos. Não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à multa contratual, afastando sua incidência com base na tese firmada no Tema Repetitivo nº 970 do STJ, que veda a cumulação da cláusula penal moratória com indenização por lucros cessantes. A alegação de que a multa seria “mais benéfica” ao consumidor não configura omissão ou contradição, mas apenas inconformismo com a solução jurídica adotada, pois a escolha do critério indenizatório não constitui faculdade da parte após o julgamento, mas resulta da apreciação judicial do caso concreto, à luz das provas produzidas. Por derradeiro, os embargos de declaração não constituem via adequada para a modificação do resultado do julgamento, tampouco para a rediscussão do mérito, com a substituição do critério indenizatório definido pelo colegiado por outro reputado mais favorável à parte, especialmente quando a matéria controvertida já foi expressamente analisada e fundamentada, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração opostos pela parte ré conhecidos e providos para sanar a omissão alegada, nos termos da fundamentação; embargos de declaração opostos pelo autor conhecidos e não providos. Tese de julgamento: É obrigatória a aplicação da taxa SELIC como juros moratórios a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, observando-se a data da citação e a legislação vigente em cada período. É vedada a aplicação de multa contratual em substituição à indenização decorrente das despesas com aluguéis em sede de embargos de declaração, por se tratar de rediscussão do mérito. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II; CC, art. 406, I; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 970. Resumo em linguagem acessível:A decisão analisou pedidos feitos por ambas as partes para esclarecer pontos do julgamento anterior sobre atraso na entrega de um imóvel. Foi decidido que os juros de atraso devem ser calculados conforme a lei nova – aplicando a taxa SELIC - somente a partir de 30/08/2024; para o período anterior deve ser utilizada a redação antiga do art. 406, I, do CC. Já o pedido para aplicar uma multa contratual de 1% ao mês, em vez de pagar os aluguéis como indenização, foi negado, porque essa questão já foi analisada e resolvida no processo e não houve nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida. Assim, a decisão corrigiu um detalhe sobre os juros, mas manteve o que foi decidido sobre a multa. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FELIPE MONTEIRO BUGNI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Fernanda Bernert Michielin. 19 de maio de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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