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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028280-44.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DETRAN. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ATUAL POSSUIDOR. VEÍCULO QUE NÃO PODE FICAR REGISTRADO EM NOME DE NINGUÉM JUNTO AO DETRAN, SOB PENA DE INSEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais que reconhecem a renúncia de propriedade de veículo automotor, com exclusão do nome do autor dos registros do veículo, diante da ausência de indicação do atual possuidor do bem. O recurso foi apresentado pelo DETRAN, que sustenta a impossibilidade de renúncia, pois o veículo ficaria sem proprietário registrado, contrariando as normas do Código de Trânsito Brasileiro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em A questão em discussão consiste em definir se é possível a renúncia de propriedade de veículo automotor sem a indicação do atual possuidor para a retirada do registro no órgão de trânsito.III. Razões de decidir3. A renúncia de propriedade de veículo não é adequada, pois o veículo não pode ficar registrado sem proprietário, o que causaria insegurança jurídica.4. A legislação de trânsito exige a indicação do atual possuidor para que seja possível a retirada do veículo do nome do autor.5. Ausência de prova mínima do negócio jurídico que comprove a transferência do veículo a terceiro.6. A sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido inicial diante da impossibilidade de renúncia sem identificação do novo proprietário.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A renúncia de propriedade de veículo automotor é inviável na ausência de indicação do atual possuidor, devendo o bem estar registrado em nome de pessoa identificada para evitar a circulação de veículo sem proprietário definido.