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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DETRAN. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ATUAL POSSUIDOR. VEÍCULO QUE NÃO PODE FICAR REGISTRADO EM NOME DE NINGUÉM JUNTO AO DETRAN, SOB PENA DE INSEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais que reconhecem a renúncia de propriedade de veículo automotor, com exclusão do nome do autor dos registros do veículo, diante da ausência de indicação do atual possuidor do bem. O recurso foi apresentado pelo DETRAN, que sustenta a impossibilidade de renúncia, pois o veículo ficaria sem proprietário registrado, contrariando as normas do Código de Trânsito Brasileiro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em A questão em discussão consiste em definir se é possível a renúncia de propriedade de veículo automotor sem a indicação do atual possuidor para a retirada do registro no órgão de trânsito.III. Razões de decidir3. A renúncia de propriedade de veículo não é adequada, pois o veículo não pode ficar registrado sem proprietário, o que causaria insegurança jurídica.4. A legislação de trânsito exige a indicação do atual possuidor para que seja possível a retirada do veículo do nome do autor.5. Ausência de prova mínima do negócio jurídico que comprove a transferência do veículo a terceiro.6. A sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido inicial diante da impossibilidade de renúncia sem identificação do novo proprietário.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A renúncia de propriedade de veículo automotor é inviável na ausência de indicação do atual possuidor, devendo o bem estar registrado em nome de pessoa identificada para evitar a circulação de veículo sem proprietário definido.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0028280-44.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 07.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0028280-44.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0028280-44.2025.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Recorrido(s): SÉRGIO RODRIGUES Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DETRAN. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ATUAL POSSUIDOR. VEÍCULO QUE NÃO PODE FICAR REGISTRADO EM NOME DE NINGUÉM JUNTO AO DETRAN, SOB PENA DE INSEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais que reconhecem a renúncia de propriedade de veículo automotor, com exclusão do nome do autor dos registros do veículo, diante da ausência de indicação do atual possuidor do bem. O recurso foi apresentado pelo DETRAN, que sustenta a impossibilidade de renúncia, pois o veículo ficaria sem proprietário registrado, contrariando as normas do Código de Trânsito Brasileiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em A questão em discussão consiste em definir se é possível a renúncia de propriedade de veículo automotor sem a indicação do atual possuidor para a retirada do registro no órgão de trânsito. III. Razões de decidir 3. A renúncia de propriedade de veículo não é adequada, pois o veículo não pode ficar registrado sem proprietário, o que causaria insegurança jurídica. 4. A legislação de trânsito exige a indicação do atual possuidor para que seja possível a retirada do veículo do nome do autor. 5. Ausência de prova mínima do negócio jurídico que comprove a transferência do veículo a terceiro. 6. A sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido inicial diante da impossibilidade de renúncia sem identificação do novo proprietário. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A renúncia de propriedade de veículo automotor é inviável na ausência de indicação do atual possuidor, devendo o bem estar registrado em nome de pessoa identificada para evitar a circulação de veículo sem proprietário definido. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme o Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais que versam sobre a renúncia de propriedade de veículo. O Recorrente sustenta que não é possível realizar a renúncia, pois o veículo ficaria, administrativamente, sem proprietário. Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao Recorrente. A renúncia de propriedade de bem móvel se encontra prevista no inciso II do art. 1.275 do Código Civil: Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; Entretanto, convém destacar o teor do artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro. Confira-se: Art. 120 Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei. Para que haja a desvinculação doAutor do veículo objeto dos autos, há que se constar o seu real proprietário, sob pena de se conferir ao bem o estado de coisa sem dono, causando insegurança jurídica. Dessa forma, a declaração de renúncia de propriedade não constitui a medida mais adequada, especialmente para evitar as implicações jurídicas associadas à circulação de um veículo sem proprietário definido. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CONSEQUENTE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS REGISTROS DO VEÍCULO. ARTIGO 1.275 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. TESE DE VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO NEGÓCIO JURÍDICO RELATADO. N ECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ATUAL POSSUIDOR DO BEM QUE PARA QUE SEJA POSSÍVEL A RETIRADA DO VEÍCULO DO NOME DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DE BAIXA DO VEÍCULO PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 11/98. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003709-84.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 21.07.2024) (destaquei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS REGISTROS DO VEÍCULO. ARTIGO 1.275 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO DETRAN QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE, EIS O AUTOR NÃO INDICA O NOME DO TERCEIRO QUE ADQUIRIU O VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO NEGÓCIO JURÍDICO RELATADO. LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO QUE POSSUI NORMAS ESPECÍFICAS SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO (ARTS. 120, 123 E 134 DO CTB) COM ROL TAXATIVO DE BAIXA DEFINITIVA (RES. 11/98 DO CONTRAN). NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ATUAL POSSUIDOR DO BEM QUE PARA QUE SEJA POSSÍVEL A RETIRADA DO VEÍCULO DO NOME DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009516- 03.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 17.06.2024) (destaquei) Diante do exposto, ante a ausência de indicação do atual possuidor do veículo, impõe-se a improcedência do pedido inicial, com a determinação de bloqueio do veículo para circulação por meio do sistema RENAJUD, como meio de facilitar a localização de seu possuidor. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 07 de agosto de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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