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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004321-10.2026.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0004321-10.2026.8.16.0014 ED 6º Juizado Especial Cível de Londrina Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Embargado(s): SIDNEI PEREIRA DA SILVA Relator: Fernando Swain Ganem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADOS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. Embargos conhecidos e rejeitados. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face do acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo autor. Sustenta o embargante que a decisão apresenta vícios quanto à determinação da atualização monetária incidente sobre as indenizações por danos material e moral. É o relatório. Passo ao voto. Recebo os embargos porque tempestivos e, no mérito, rejeito-os. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, devem ser manejados para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. In casu, inexistem quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos. No que se refere ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre as condenações em indenização por danos materiais e morais, verifica-se que não há necessidade de alteração, uma vez que foram corretamente fixados. O termo inicial dos juros de mora na indenização por danos materiais, em caso de responsabilidade contratual, é a data da citação (artigo 405 do Código Civil) e o termo a quo para a incidência da correção monetária é a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). No que se refere ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a condenação em indenização por danos morais, verifica-se, da mesma forma, que não há necessidade de alteração, devendo ser fixados, respectivamente, desde a citação e a partir da decisão condenatória, em conformidade com o enunciado 4.5 “a” da TRS/PR. Portanto, não merece acolhimento o pedido de incidência dos encargos somente a partir da decisão condenatória. Deste modo, infere-se que, claramente, os questionamentos trazidos pelo embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, pretendendo que a turma julgadora enfrente novamente a questão. Pleiteia o embargante uma nova análise de mérito, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do juízo prolator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado no acórdão proferido em sede de recurso inominado, ora atacado. Ante ao exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 27 de março de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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