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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0001033-68.2025.8.16.0150 Recurso: 0001033-68.2025.8.16.0150 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Recorrente(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Recorrido(s): AMARILDO ANTONIO RIBEIRO NETO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO E UNILATERAL DE VOO DE VOLTA POR NÃO COMPARECIMENTO AO VOO DE IDA (NO SHOW). CONDUTA ABUSIVA. GASTO ADICIONAL COM PASSAGEM DE RETORNO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença de procedência da demanda, que condenou a requerida à indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é lícito o cancelamento da passagem de volta em decorrência do não comparecimento ao voo de ida (no show); (ii) se a requerida deve ser condenada à indenização por danos materiais e morais; e (iii) qual deve ser o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura conduta abusiva o cancelamento da passagem de volta em decorrência do não comparecimento ao voo de ida (no show), devendo ser mantida a condenação da ré ao dano material consistente no gasto adicional com nova passagem aérea para o retorno. 4. Diante da frustração de legítima expectativa e da insegurança gerada no contexto de retorno de viagem, deve ser mantida a condenação da ré à indenização por dano moral. 5. O quantum indenizatório não comporta minoração. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso inominado conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7, p.ú, 14, 39, I, V, 51, IV; CC, arts, 884 e 927, p.ú; Resolução ANAC 400/2016, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.699.780/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/9/2018; TJPR, 0029105- 98.2024.8.16.0021, Rel.: Melissa de Azevedo Olivas, 1ª Turma Recursal, j. 01.06.2025; TJPR, 0013739-40.2024.8.16.0014, Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 1ª Turma Recursal,j. 30.11.2024. RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, com base no permissivo do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso merece conhecimento. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença de procedência da demanda, que condenou a reclamada à indenização por danos materiais e morais, nos valores de R$ 1.798,00 e R$ 3.000,00, respectivamente. Inconformada, a ré em seu recurso inominado, defende que agiu em exercício regular de direito, conforme o art. 19 da Resolução ANAC nº 400/2016, pois o autor confessou ter perdido o voo e não informou a sua intenção de manter o trecho de retorno. Alega a culpa exclusiva do consumidor, a inexistência de falha na prestação do serviço e o reembolso do saldo remanescente à agência CVC, razão pela qual requer o afastamento de sua condenação. Subsidiariamente, pleiteia pela minoração do quantum indenizatório. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso e em sendo a parte autora hipossuficiente perante a ré, é devida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, Vlll, do CDC. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo necessária a comprovação da culpa para o reconhecimento do dever de indenizar, bastando a conduta, o dano e o nexo causal. Ainda, a ré aufere lucro com a atividade que pratica, devendo responder pelos riscos dela advindos, de acordo com o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Ao contrário do que alega a parte recorrente, a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de que o passageiro não compareceu ao voo de ida, é abusiva. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS DO TIPO IDA E VOLTA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO E UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA, TENDO EM VISTA A NÃO UTILIZAÇÃO DO BILHETE DE IDA (NO SHOW). CONDUTA ABUSIVA DA TRANSPORTADORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 51, IV, XI, XV, E § 1º, I, II E III, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS COM A AQUISIÇÃO DAS NOVAS PASSAGENS (DANOS MATERIAIS). FATOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia instaurada neste feito consiste em saber se configura conduta abusiva o cancelamento automático e unilateral, por parte da empresa aérea, do trecho de volta do passageiro que adquiriu as passagens do tipo ida e volta, em razão de não ter utilizado o trecho inicial. 2. Inicialmente, não há qualquer dúvida que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, tendo em vista que o adquirente da passagem amolda-se ao conceito de consumidor, como destinatário final, enquanto a empresa caracteriza-se como fornecedora do serviço de transporte aéreo de passageiros, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Dessa forma, o caso em julgamento deve ser analisado sob a ótica da legislação consumerista, e não sob um viés eminentemente privado, como feito pelas instâncias ordinárias. 3. Dentre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor estabelecidos pela lei, a fim de equalizar a relação faticamente desigual em comparação ao fornecedor, destacam-se os arts. 39 e 51 do CDC, que, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, estabelecem, em rol exemplificativo, as hipóteses, respectivamente, das chamadas práticas abusivas, vedadas pelo ordenamento jurídico, e das cláusulas abusivas, consideradas nulas de pleno direito em contratos de consumo, configurando nítida mitigação da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). 4. A previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabendo ao Poder Judiciário o restabelecimento do necessário equilíbrio contratual. 4.1. Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais (CDC, art. 51, IV). Ademais, a referida prática também configura a chamada "venda casada", pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo do "trecho de volta" à utilização do "trecho de ida" (CDC, art. 39, I). 4.2. Tratando-se de relação consumerista, a força obrigatória do contrato é mitigada, não podendo o fornecedor de produtos e serviços, a pretexto de maximização do lucro, adotar prática abusiva ou excessivamente onerosa à parte mais vulnerável na relação, o consumidor. 5. Tal o quadro delineado, é de rigor a procedência, em parte, dos pedidos formulados na ação indenizatória a fim de condenar a recorrida ao ressarcimento dos valores gastos com a aquisição da segunda passagem de volta (danos materiais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.699.780/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.) Da mesma forma, é o entendimento desta Primeira Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. TRECHO DE IDA. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. “NO SHOW”. CANCELAMENTO DO TRECHO DE VOLTA. ABUSIVIDADE. COMPRA DE NOVA PASSAGEM AÉREA. DANO MATERIAL PARCIALMENTE CARACTERIZADO. DANO MORAL VERIFICADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0029105-98.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 01.06.2025) RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. “NO SHOW” NO TRECHO DE IDA. CANCELAMENTO UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA. PRÁTICA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0013739-40.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 30.11.2024) Por conseguinte, percebe-se que a conduta da ré foi abusiva, pois cancelou automaticamente o trecho de volta do autor, que seria regularmente utilizado por ele, sob a justificativa de “no show". Não poderia a ré realizar esse cancelamento, visto que os bilhetes são separados, ainda que adquiridos conjuntamente. Ademais, impedir o embarque do passageiro no voo de retorno por não ter comparecido no voo de ida, além de venda casada (art. 39, I, do CDC), implicaria enriquecimento ilícito da companhia aérea, o que viola o art. 884 do Código Civil. Quanto à alegação da recorrente envolvendo a aplicação da penalidade contratual de R$ 900,00 por bilhete em razão do no-show, tem-se que esta é nula e abusiva, pois impõe ao consumidor sanção desproporcional e gera vantagem excessiva ao fornecedor, em violação aos arts. 39, V, e 51, IV do CDC. Ainda, não se sustenta a alegação de que o saldo remanescente da quantia inicialmente paga foi devidamente reembolsado à agência de viagens (CVC), e que cabe ao consumidor o ônus da prova de que não recebeu o valor da agência. Isso porque, o dever de comprovar o reembolso ao consumidor é da própria companhia aérea, já que integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos defeitos do contrato, conforme art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC. O simples repasse de valores à agência de viagens não exime a companhia aérea, que permanece responsável perante o consumidor até a restituição integral. Logo, em razão da prática abusiva, restou comprovada a falha na prestação de serviços e o ato ilícito cometido pela recorrente, devendo ser mantida a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.728,00, a título de danos materiais, em virtude do efetivo prejuízo consistente no gasto adicional de adquirir nova passagem para o trecho de volta (seq. 1.11). Além disso, também deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento de danos morais, pois causou ao autor transtornos superiores ao mero dissabor. Com efeito, a conduta ilícita da ré ensejou abalo extrapatrimonial em virtude da frustração de legítima expectativa de usufruto regular da passagem de volta, o que acarretou substancial quebra de confiança e considerável insegurança no contexto de retorno de viagem internacional. No que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano moral tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. Ademais, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. E nesta linha de raciocínio, considerando a natureza dos fatos discutidos, deve ser mantido o valor da indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença, por adequar-se às finalidades do instituto e às peculiaridades do caso concreto, bem como aos padrões estabelecidos por esta Turma Recursal em casos semelhantes. Com tais considerações, voto pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos da fundamentação. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve arcar com as despesas do processo, nos termos da Lei Estadual 18.413/2014, e verba honorária, arbitrada em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/1995. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AÉREAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 13 de março de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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