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Processo:
0001033-68.2025.8.16.0150
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Santa Helena
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação indenizatória. Companhia aérea. Cancelamento automático e unilateral de voo de volta por não comparecimento ao voo de ida (no show). Conduta abusiva. Gasto adicional com passagem de retorno. Dano material configurado. Frustração de legítima expectativa. Dano moral caracterizado. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença de procedência da demanda, que condenou a requerida à indenização por danos materiais e morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é lícito o cancelamento da passagem de volta em decorrência do não comparecimento ao voo de ida (no show); (ii) se a requerida deve ser condenada à indenização por danos materiais e morais; e (iii) qual deve ser o valor da indenização.III. Razões de decidir3. Configura conduta abusiva o cancelamento da passagem de volta em decorrência do não comparecimento ao voo de ida (no show), devendo ser mantida a condenação da ré ao dano material consistente no gasto adicional com nova passagem aérea para o retorno.4. Diante da frustração de legítima expectativa e da insegurança gerada no contexto de retorno de viagem, deve ser mantida a condenação da ré à indenização por dano moral.5. O quantum indenizatório não comporta minoração. IV. Dispositivo6. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7, p.ú, 14, 39, I, V, 51, IV; CC, arts, 884 e 927, p.ú; Resolução ANAC 400/2016, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.699.780/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/9/2018; TJPR,  0029105-98.2024.8.16.0021, Rel.: Melissa de Azevedo Olivas, 1ª Turma Recursal, j. 01.06.2025; TJPR, 0013739-40.2024.8.16.0014, Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 1ª Turma Recursal,j. 30.11.2024.