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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0001490-32.2025.8.16.0108 Recurso: 0001490-32.2025.8.16.0108 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): HUMANA SAUDE SUL LTDA Recorrido(s): Elaine Candida Spagnolo Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AOS BENEFICIÁRIOS ACERCA DO CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA CONTINUIDADE DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE NO PLANO. DEVER DE BOA- FÉ. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO INALTERADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, determinando o restabelecimento do plano de saúde à reclamante e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a ausência de ciência da ré quanto ao óbito do titular do plano a exime de responsabilidade; (ii) se lícito o mero cumprimento de norma regulamentar; (iii) se correto o restabelecimento do plano, (v) se a consumidora tem direito ao recebimento de indenização por danos morais, bem como sua respectiva quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A requerida fornece o canal de comunicação entre a operadora do plano e a estipulante, inexistindo espaço de observação do motivo do cancelamento. Portanto, a ré assume os riscos da sua atividade ao não se acautelar no cumprimento da legislação pertinente. 4. A requerida não procedeu à notificação do cancelamento do contrato, em desrespeito às normas aplicáveis ao caso, sendo nula a rescisão. 5. Ainda que se trate de plano de saúde empresarial, é devida a comprovação do envio da notificação e de seu recebimento no endereço do destinatário, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. Os danos morais ficaram caracterizados no caso concreto, haja vista que a consumidora teve violado o seu direito de personalidade, inclusive sendo submetida a situação de insegurança com relação aos cuidados com sua saúde, cujo valor não comporta redução. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso inominado conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, 5º, XXXII; Lei nº 9.656/1998, art. 1º, 16, VI, “b”, 30, caput e § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, VIII, 47; CC, art. 927, p. ú.; Resolução ANS nº 195/2009, art. 17; Resolução CONSU nº 19/1999, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 608/STJ; STJ, REsp n. 1.792.649 /PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/5/2020; TJPR, 0014384- 24.2022.8.16.0018, Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, 2ª Turma Recursal, j. 19.03.2024. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Recurso conhecido, pois satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença de procedência, pretendendo-se a reforma para que seja reconhecida licitude na rescisão unilateral do contrato realizada, haja vista terem sido observados todos os requisitos regulamentares pertinentes aos planos de saúde coletivos empresariais. Verifica-se haver uma relação de consumo entre a requerente e a parte reclamada, devendo-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, nos termos do art. 1º da Lei 9.656/1998 e da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que nesta demanda se trata de hipossuficiente a reclamante em face da reclamada. Os contratos de planos de saúde se configuram contratos de adesão, em que o consumidor não pode participar da elaboração das cláusulas nem de sua modificação. Nesta linha, é devida a aplicação do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Também não se pode olvidar da previsão estabelecida no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, na medida em que esta, para exercer sua plena eficácia característica de uma garantia fundamental, deve ser vista também como um horizonte hermenêutico, guiando a interpretação das demais normas jurídicas brasileiras, inclusive regulamentares, de modo a reforçar, sempre, a defesa do consumidor. No caso ora em apreço, a discussão pende apenas sobre a regularidade da rescisão contratual protagonizada pela parte requerida, sustentando-se o desacerto da sentença, pois teria cumprido solicitação da entidade empregadora do titular do plano. Conforme previsto no art. 16, VI, “b”, da Lei 9.656/1998, a parte reclamante estava atrelada a um contrato de plano de saúde coletivo empresarial. Uma das normas que tratam a respeito desse tipo de plano é o art. 30 da mencionada Lei. Ademais, no § 3º há expressa disposição a respeito do direito dos dependentes de se manterem vinculado ao plano no caso de falecimento do titular pelo período que dispõe nos demais parágrafos: § 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. Sobre estas questões, a requerida não se insurgiu em recurso. A requerida anexou apenas excertos do regulamento, sem constar qual a data da sua estipulação, em especial por não estarem de acordo com os dispositivos legais. Outrossim, a ré junta provas de que a solicitação de cancelamento foi feita via programa que intermedeia o contato entre a operadora recorrente e a pessoa jurídica estipulante do plano. Pela análise da tela juntada (fls. 4 de seq. 22.1 e seq. 22.5), vislumbra-se que o canal de comunicação foi encomendado pela ré e confeccionado sob medida para a sua atividade empresarial. Verifica-se que apenas há o registro de operação, sem qualquer tipo de observação ou motivação. Trata-se de uma falha na prestação de serviço da requerida, pois desconsidera os diversos motivos que podem resultar numa operação de cancelamento, como é o caso dos autos, em que há óbito do titular e há previsão legal que permite a manutenção dos dependentes no plano. A ré ao não cogitar a inclusão de exigência de maiores informações sobre as operações solicitadas no seu canal de comunicação acaba assumindo o risco de violar o direito alheio por ignorar toda a legislação aplicável, consoante art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Ao se observar o teor das normas pertinentes (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, art. 17 da Resolução 195/2009 da ANS e arts. 1º e 2º da Resolução 19/1999 do CONSU) em conjunto, extrai-se que fornecedora do plano tem o dever de comunicação da extinção do plano, ainda mais quando é dever dela própria garantir, nestas hipóteses, a oferta de plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Trata-se, ao fim e ao cabo, de obrigação decorrente do dever de informar resguardado ao consumidor e previsto no já mencionado art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, principalmente no contexto em que os beneficiários serão diretamente impactados pela extinção do negócio, o qual, vale sempre lembrar, tem como objeto a preservação da saúde e da vida, o que justifica um cuidado ainda maior com os envolvidos. Neste contexto, não se pode dizer que a reclamada tenha cumprido com o dever de notificação dos beneficiários do serviço de plano de saúde, em especial da parte reclamante. Deste modo, verifica-se que além da parte não ter recebido uma comunicação acerca da rescisão contratual em si, tampouco lhe foi feita a oferta de planos individuais ou familiares com aproveitamento de carência, conforme exige o art. 1º da Resolução 19/1999 do CONSU. Situação bastante semelhante já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que foi reconhecida justamente a necessidade de que todos os beneficiários dos planos coletivos empresariais sejam notificados da rescisão para que ela seja eficaz em relação a eles: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO UNILATERAL IMOTIVADA. VÍNCULO ENTRE OPERADORA E USUÁRIO. CDC. INCIDÊNCIA. DEVER DE INFORMAR. VIOLAÇÃO. INEFICÁCIA DA RESILIÇÃO PERANTE OS USUÁRIOS. NEGATIVA INDEVIDA DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PROVA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO: CPC /15.[...] 4. A jurisprudência desta Corte admite, via de regra, a resilição unilateral imotivada do contrato coletivo de plano de saúde, após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias, tendo em vista que a vedação prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, se aplica somente aos contratos individuais ou familiares. 5. Sob a ótica da relação triangulada havida entre operadora de plano de saúde, empregador-estipulante e empregado-beneficiário, formada a partir da celebração do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, ressalvados os de autogestão, há de se inferir que, perante o empregado, usuário do serviço de assistência à saúde, a operadora assume a posição de fornecedor, caracterizando-se o vínculo que os une como uma verdadeira relação de consumo, consoante dispõe a súmula 608/STJ. 6. Segundo os critérios da legislação consumerista, o dever imposto ao empregador pelo parágrafo único do art. 2º da Resolução CONSU nº 19, de 25/03/1999 - de informar ao empregado, beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, sobre o cancelamento do benefício, em tempo hábil ao exercício, no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento, da opção pelo produto individual ou familiar da operadora - não tem o condão de afastar o dever de informar da operadora, com base no art. 6º, III, do CDC. 7. O dever de informar exige da operadora a notificação individual de cada um dos beneficiários acerca da resilição unilateral do contrato, ônus do qual não se desobriga pela mera transferência ao empregador, ainda que expressa, de tal encargo. 8. Hipótese em que a resilição unilateral do contrato pela operadora-recorrida, embora válida e eficaz para o empregador-estipulante, não obriga os beneficiários-recorrentes porque dela não tomaram a devida ciência. [...] (STJ, REsp n. 1.792.649/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/5/2020, DJe 29/5/2020.) Neste contexto, como a reclamada não buscou se acautelar no cumprimento da legislação aplicável ao caso concreto, tão menos demonstrou que notificou a parte reclamante acerca da rescisão ou que lhe fez as ofertas exigidas pela regulamentação do CONSU, não há que se falar em eficácia da rescisão, sendo devido restabelecimento dos serviços - ao menos até que sejam cumpridas todas as exigências legais. Nesta linha também já existem julgados das Turmas Recursais do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. PLANOS DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA. POSSIBILIDADE, APÓS A VIGÊNCIA DO PERÍODO DE DOZE MESES E MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE SESSENTA DIAS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E INDIVIDUALIZADA DO BENEFICIÁRIO NÃO COMPROVADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. [...] PREOCUPAÇÃO E INCERTEZA QUE EXCEDEM A NORMALIDADE CONTRATUAL. CONDIÇÕES PARTICULARES DO AUTOR, IDOSO COM MAIS DE 80 ANOS DE IDADE. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR, 0014384- 24.2022.8.16.0018, Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, 2ª Turma Recursal, j. 19.03.2024) Tampouco há que se falar em reforma da decisão no que tange ao pleito indenizatório. O dano moral caracteriza-se pela ofensa a um dos direitos de personalidade (decorrente da dignidade da pessoa humana), a violação de bens de ordem moral, seja o nome, a integridade física e psicológica, a dignidade, a imagem, a honra, a saúde do indivíduo, dentre outros. Os sentimentos de dor, sofrimento, humilhação, constrangimento, ofensa, na realidade são meras consequências da violação a direito de personalidade. O estado anímico não precisa ser comprovado, competindo à parte o ônus de demonstrar a caracterização do dano, isto é, que o bem jurídico protegido foi violado, pois que os direitos da personalidade tem como objetivo a concretização da dignidade da pessoa humana no aspecto existencial. A atuação da reclamada ao promover a rescisão do contrato, a despeito de não ter remetido notificação aos beneficiários violou direito de personalidade, na medida em que foi colocada em uma situação de insegurança quanto à sua saúde, já que foi vítima de restrição da cobertura que antes gozava, inclusive tendo ciência somente no dia de consulta previamente agendada e após ter feito viagem apenas para esse fim. Evidente, deste modo, a atuação ilícita da reclamada bem como que fora a responsável por impor danos extrapatrimoniais indevidos à reclamante, configurando o dever de indenizar a reclamante para compensá-la pelos transtornos sofridos. Com base nessas premissas do caso concreto, é consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento/humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, reflexos pessoais e sociais da conduta do ofensor, extensão e duração dos efeitos da ofensa, condições em que ocorreu o prejuízo, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, esforço para minimizar a ofensa, o perdão tácito ou expresso, a situação social e econômica das partes envolvidas, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. E, nessa linha de raciocínio, entende-se pela manutenção do valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que tal montante se adequa às finalidades do instituto e às peculiaridades do caso concreto, bem como aos padrões estabelecidos por esta Turma Recursal em casos semelhantes. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso inominado interposto , mantendo a sentença por seus fundamentos e também pelos acima declinados. Não logrando êxito, a parte recorrente deve ser condenada ao pagamento de verba honorária, arbitrada em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HUMANA SAUDE SUL LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 13 de março de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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