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Processo:
0001490-32.2025.8.16.0108
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Plano de saúde coletivo empresarial. Rescisão unilateral injustificada. Ausência de notificação. Inexistência de informação adequada aos beneficiários acerca do cancelamento. Ausência de oportunidade para continuidade da cônjuge supérstite no plano. Dever de boa-fé. Restabelecimento do contrato devido. Dano moral configurado. Valor arbitrado inalterado. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, determinando o restabelecimento do plano de saúde à reclamante e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a ausência de ciência da ré quanto ao óbito do titular do plano a exime de responsabilidade; (ii) se lícito o mero cumprimento de norma regulamentar; (iii) se correto o restabelecimento do plano, (v) se a consumidora tem direito ao recebimento de indenização por danos morais, bem como sua respectiva quantificação.III. Razões de decidir3. A requerida fornece o canal de comunicação entre a operadora do plano e a estipulante, inexistindo espaço de observação do motivo do cancelamento. Portanto, a ré assume os riscos da sua atividade ao não se acautelar no cumprimento da legislação pertinente.4. A requerida não procedeu à notificação do cancelamento do contrato, em desrespeito às normas aplicáveis ao caso, sendo nula a rescisão.5. Ainda que se trate de plano de saúde empresarial, é devida a comprovação do envio da notificação e de seu recebimento no endereço do destinatário, nos termos da jurisprudência do STJ.6. Os danos morais ficaram caracterizados no caso concreto, haja vista que a consumidora teve violado o seu direito de personalidade, inclusive sendo submetida a situação de insegurança com relação aos cuidados com sua saúde, cujo valor não comporta redução.IV. Dispositivo7. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, 5º, XXXII; Lei nº 9.656/1998, art. 1º, 16, VI, “b”, 30, caput e § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, VIII, 47; CC, art. 927, p.ú.; Resolução ANS nº 195/2009, art. 17; Resolução CONSU nº 19/1999, arts. 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 608/STJ; STJ, REsp n. 1.792.649/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/5/2020; TJPR, 0014384-24.2022.8.16.0018, Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, 2ª Turma Recursal, j. 19.03.2024.