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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0008870-97.2023.8.16.0069 Recurso: 0008870-97.2023.8.16.0069 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Turismo Recorrente(s): EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA. Recorrido(s): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em RECUPERACAO JUDICIAL ROSANIA RUIZ DE ALEMAR Ementa:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOSPEDAGEM. CANCELAMENTO UNILATERAL DE RESERVA. REEMBOLSO DEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS RÉS, PORQUE INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL MANTIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença de procedência dos pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a parte autora possui legitimidade; (ii) se a parte recorrente é legítima para figurar no polo passivo; (iii) se possui responsabilidade pelos fatos e (iv) se há danos morais a serem indenizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Legitimidade ativa da reclamante constatada, enquanto cotitular da conta corrente, de natureza conjunta, da qual o pagamento foi realizado. 4. Legitimidade passiva da reclamada/recorrente mantida, à luz da teoria da asserção. 5. Falha na prestação de serviços comprovada em razão do cancelamento unilateral do pacote de hospedagem às vésperas de sua utilização. Responsabilidade solidária em restituir o valor, mantida, na medida em que a recorrente integra a cadeia de fornecimento de serviços. 6. Dever de indenizar moralmente mantido. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso inominado conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, 20. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9099/95. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 11.704,93 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Em suas razões recursais, a reclamada EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA apresenta preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e, quanto ao mérito, sustenta ausência de falha na prestação de serviços de sua parte e consequente ausência de dever de indenizar, material ou moralmente. As preliminares de ilegitimidade ativa e passiva comportam rejeição. Conquanto o comprovante de pagamento à seq. 1.6 esteja em nome do cônjuge da autora (Sr. Vladimir B De Alemar), os dados da conta corrente e agência são os mesmos do título à seq. 26.1, fl. 2, que comprova a natureza dessa conta corrente como conjunta, figurando a reclamante Rosania como cotitular. Consequentemente, não se trata de hipótese de ilegitimidade ativa, porque enquanto titular da conta bancária a autora também figurou como responsável pelo pagamento de seq. 1.6, de modo que pleiteia direito próprio em nome próprio. Outrossim, com base nas asserções feitas durante a petição inicial, in status [1] assertionis, na linha designada pela teoria da asserção , há nítida relação fática da ré com os fatos alegados, ao menos para que se reconheça sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mais, a questão confunde-se com o mérito e será conjuntamente com ele apreciada. A relação entre as partes é de consumo, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dada a verossimilhança dos fatos narrados na inicial, bem como da hipossuficiência, tanto técnica quanto econômica do autor, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso Vlll, do Código de Defesa do Consumidor deve ser reconhecida, impondo-se à reclamada o dever de desconstituir os fatos levantado pelo reclamante. Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora adquiriu pacote de hospedagem junto às plataformas corrés (123 VIAGENS E TURISMO LTDA em RECUPERACAO JUDICIAL e VIAGENSPROMO), para fruição de três diárias ofertadas pela recorrente, conforme documento à seq. 1.9, para os dias 07, 08 e 09/09/2023. Também restou incontroverso que a reserva foi cancelada um dia antes, sem qualquer justificativa ou solicitação por parte da consumidora (vide seq. 1.12). Da análise do transcorrer processual tem-se que, apesar de a recorrente negar qualquer ingerência no cancelamento da hospedagem, a reclamada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA confessa que houve cancelamento unilateral do pacote, atribuindo tal fato às suas parceiras, porque preocupadas com sua atual situação financeira: “diante da atual situação da Requerida, os prestadores de serviços parceiros, têm cancelado os pedidos unilateralmente” (seq. 44.1). Nesse cenário, especialmente porque confessado o cancelamento unilateral da reserva no dia imediatamente anterior à sua utilização, foi comprovada a falha na prestação de serviços. Outrossim, deve ser mantida a responsabilidade solidária das rés, porque todas integram a cadeia de fornecimento de serviços, nos termos dos arts. 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando optam por fornecer serviços em parceria comercial, auferindo lucro com essa atividade. Comprovado o cancelamento unilateral e arbitrário e ausente a fruição do serviço, imperiosa a manutenção da condenação das rés em restituir à autora o valor pago pelo pacote de serviço, como entendeu a sentença singular. Quanto aos danos morais, a sentença também deve ser mantida, visto que a parte autora teve sua expectativa quebrada pelas rés, de forma arbitrária, em tempo insuficiente para que pudesse buscar outro serviço semelhante para o descanso programado. A situação se agrava ao se considerar que, apesar de feito o pagamento, o valor não foi reembolsado administrativamente. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Desta forma, considerando o porte econômico das rés, as peculiaridades do caso e o atendimento ineficaz após o ocorrido, reputa-se razoável a manutenção dos danos morais em R$ 3.000,00. Com tais considerações, o voto é pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se hígida a sentença. Não logrando êxito no recurso, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/14. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 27 de março de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora [1] [...] Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.[...] (REsp 1834003/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019)
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