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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008870-97.2023.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação indenizatória. Relação de consumo. Falha na prestação de serviço de hospedagem. Cancelamento unilateral de reserva. Reembolso devido. Responsabilidade solidária de todas as rés, porque integrantes da cadeia de fornecimento do serviço. Dano moral mantido. Desprovimento.I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença de procedência dos pedidos autorais.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a parte autora possui legitimidade; (ii) se a parte recorrente é legítima para figurar no polo passivo; (iii) se possui responsabilidade pelos fatos e (iv) se há danos morais a serem indenizados.III. Razões de decidir 3. Legitimidade ativa da reclamante constatada, enquanto cotitular da conta corrente, de natureza conjunta, da qual o pagamento foi realizado.4. Legitimidade passiva da reclamada/recorrente mantida, à luz da teoria da asserção.5. Falha na prestação de serviços comprovada em razão do cancelamento unilateral do pacote de hospedagem às vésperas de sua utilização. Responsabilidade solidária em restituir o valor, mantida, na medida em que a recorrente integra a cadeia de fornecimento de serviços. 6. Dever de indenizar moralmente mantido. IV. Dispositivo 7. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, 20.