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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012670-21.2025.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0012670-21.2025.8.16.0019 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa Recorrente(s): WANITSON DIHL JUNIOR e KARINE JUSTUS Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Relator: Aldemar Sternadt EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO NA VIA QUE PREJUDICOU A PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE NÃO INTEGRAVA MANIFESTAÇÃO. ANOTAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA DE QUE NÃO FOI POSSÍVEL ENCONTRAR A PARTE DONA DO VEÍCULO EM MEIO À MANIFESTAÇÃO. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373 DO CPC. VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N.º 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 61.1) em face da sentença (mov. 53.1 e 55.1) que julgou o pedido autoral improcedente. Entendeu o juízo de primeiro grau que não merece ser anulado o Auto de Infração de Trânsito nº 116200-Z000067815 e os efeitos dele decorrentes, notadamente, em razão da ausência de elementos probatórios aptos a desconstituir a presunção de veracidade, ou comprovando ilegalidade praticada pela administração pública. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado reafirmando a necessidade de anulação do AIT em questão, alegando contradição lógica na decisão de origem. É o relatório. Decisão. A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, deverá ser desprovido. Compulsando-se os autos, observo que o AIT em questão versa sobre o artigo 253-A do Código de Trânsito Brasileiro, em que a parte teria estacionado o veículo de modo a “deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela”. O Departamento de Estrada e Rodagem, responsável pela autuação, incluiu em suas observações que a parte autora não foi encontrada no veículo, ou seja, o automóvel foi encontrado desocupado e estacionado fora da via de rolamento nos termos do AIT (mov. 29.3). Em que pese a afirmação no recurso de que há contradição interna na sentença, não vejo nenhum mecanismo probatório apto a desconstituir a versão apresentada pela administração pública. Caso a parte tivesse sido prejudicada por manifestação da qual não fizesse parte, poderia ter registrado o bloqueio na via através de câmera, ou menos, tirado fotografias na data em questão, desincumbindo-se de seu ônus nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil. Assim, tem-se que o réu seguiu o procedimento previsto na legislação de trânsito, não havendo o que se falar em nulidade das notificações em questão. Sendo assim, o voto, portanto, é pelo desprovimento do recurso interposto pelo recorrente e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e em sua integralidade conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 9.099/1995, eis que inexiste nos autos qualquer prova que autorize sua reforma. Autorização legal e entendimento do STF. (STF - ARE: 736290 SP, Relator: Min. ROSA WEBER, T1, Data de Julgamento: 25/06/2013) Em face disso, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ante o valor irrisório dado à causa. Dispositivo: Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de WANITSON DIHL JUNIOR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de KARINE JUSTUS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. 19 de junho de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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