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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001143-33.2022.8.16.0066 Recurso Inominado Cível n° 0001143-33.2022.8.16.0066 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Centenário do Sul Recorrente(s): Município de Centenário do Sul/PR, Suely Aparecida Loiola Pinto e Marcos Roberto Ramos Recorrido(s): Marcos Roberto Ramos, Suely Aparecida Loiola Pinto e Município de Centenário do Sul/PR Relator: Aldemar Sternadt RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALAGAMENTO NOS ANOS DE 2015 A 2024. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. ALAGAMENTO EM RESIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DAS GALERIAS PLUVIAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO PARA R$7.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recursos interpostos em contraposição à sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reparação por danos materiais e morais, que visava a responsabilização do Réu, Município de Centenário do Sul, quanto aos recorrentes alagamentos na casa dos Autores. In verbis: “No presente caso, os autores alegam que os alagamentos ocorreram devido à falha na manutenção do sistema de captação de águas pluviais pelo Município. A prova pericial apresentada nos autos nº 0001469-03.2016.8.16.0066, embora impugnada pelo réu, aponta que os alagamentos ocorreram por deficiência no sistema de escoamento das águas pluviais mantido pelo Município. Assim sendo, quando da sua omissão, o responsável deve arcar com os danos causados em razão disso. Considerando assim, a capacidade econômica das partes, o fim pedagógico, a razoabilidade e a proporcionalidade frente ao caso apresentado, condeno a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais aos Reclamantes, no importe que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, a. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação” Insurgência recursal de ambas as partes e não apresentadas contrarrazões. É o relatório Voto. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Inicialmente, defiro aos Autores os benefícios da Gratuidade de Justiça postulada em recurso. Isso porque a documentação apresentada nos autos foi apta a demonstrar que o r equerente faz jus à gratuidade processual. Nesse sentido, ressalto que esta Turma Recursal possui sedimentado entendimento de que é presumível a condição de hipossuficiente à pessoa que aufere renda líquida mensal igual ou inferior a cinco salários mínimos. Veja-se: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA FACE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELA PARTE. IMPETRANTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. EVIDENTE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INEXIGIBILIDADE DO PREPARO RECURSAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002013-82.2021.8.16.9000 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 02.03.2022) Mérito. Em análise aos autos, vê-se que o cerne da controvérsia aduzida aos autos, atrela-se à responsabilidade do Município, bem como, o conjunto probatório. De início, cumpre salientar que se trata de matéria que concerne à responsabilidade civil do Estado, conforme previsto no Art. 37 §6° da Constituição Federal. Utilizando a teórica dominante no Brasil é a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade da Administração Pública é, em regra, objetiva. In casu, vale destacar, que não se trata de caso fortuito ou força maior, uma vez que a ocorrência dos alagamentos se mostrou recorrente em diferentes anos, sendo demonstrado nos autos de 2015 a 2024. O município deve adotar a prevenção (os riscos conhecidos) e precauções (riscos não conhecidos). Com vista aos autos, entendo que a situação ocorrida se deu em virtude da falta de manutenção relativa às galerias pluviais. Destarte, os autores em fase de instrução, juntaram aos autos documentos que comprovam a ocorrência do dano, os prejuízos sofridos, devido a omissão do Município quanto à devida manutenção. Estando demonstrada dessa maneira, que o evento em questão advém da omissão do Município quanto à execução de obras essenciais para o adequado escoamento das águas pluviais. A referida omissão, caracteriza violação a direitos fundamentais como a moradia digna, a saúde, e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado conforme assegurado nos artigos 6º e 225 da Constituição Federal. Por conseguinte, é configurado o dano moral, é devida a compensação, que deve ser arbitrada de acordo como grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano as condições sociais do ofendido e a natureza e intensidade da humilhação, tristeza e do constrangimento por ele sofrido, observando ainda critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa. Examinando todas as alegações e provas constantes nos autos, entendo pertinente a condenação em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada Autor, a título de danos morais, como meio de compensar a dor sofrida. Neste tocante, o entendimento desta turma recursal se traduz nos seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ALAGAMENTO EM RESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA MANUTENÇÃO DAS GALERIAS PLUVIAIS. IMÓVEL ABAIXO DO NÍVEL DA RUA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Recursos inominados interpostos, de um lado, pelo Município de Porto Amazonas/PR, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais; e, de outro, pela parte autora, buscando o reconhecimento da culpa exclusiva do ente público e a majoração dos danos morais.2. A demanda refere-se a alagamento ocorrido em residência da autora em decorrência de fortes chuvas, que resultaram na inundação da moradia, em virtude de falhas no sistema de drenagem pública da Rua Sílvia Nicola dos Reis, a qual se encontrava em obras de pavimentação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pelo evento danoso é exclusiva do Município ou concorrente entre as partes; (ii) verificar a adequação dos valores fixados a título de danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O laudo pericial conclui que o sistema de drenagem não foi capaz de escoar o volume pluviométrico do evento, em razão da ineficiência do sistema público de coleta de águas pluviais, da alta intensidade de chuvas e do fato de o imóvel situar-se abaixo do nível da rua.5. Diante do conjunto probatório, qual seja, laudo técnico, depoimentos e documentos, reconhece-se a culpa concorrente entre o Município e a autora, nos termos do art. 945 do Código Civil, fixando-se a responsabilidade de cada parte em 50%.6. A autora comprovou os danos materiais no valor de R$ 7.538,28, sendo devida a indenização de metade desse montante (R$ 3.769,14), conforme o grau de culpabilidade.7. O dano moral resta caracterizado, uma vez que a invasão de água, barro e esgoto na residência ultrapassa o mero dissabor, atingindo a dignidade e o bem-estar dos moradores, configurando violação a direitos da personalidade (CC, arts. 186 e 927). 8. O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 mostra- se proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.9. Mantém-se integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos.Tese de julgamento:1. A responsabilidade por danos decorrentes de alagamento é concorrente quando comprovada a omissão do poder público na manutenção do sistema de drenagem e a contribuição da vítima pela localização do imóvel em área de risco – abaixo do nível da rua.2. O dano moral decorrente de inundação de residência é caracterizado quando o evento ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e o bem-estar do morador.3. O valor da indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa.Dispositivos relevantes: CC, arts. 186, 927 e 945; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC/2015, art. 98, §3º; Lei Estadual nº 18.413/2014, art. 5º. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002309-18.2025.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 31.01.2026) RECURSO INOMINADO. DEMANDA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALAGAMENTO QUE GEROU DANOS NA RESIDÊNCIA. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DAS BOCAS DE LOBO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$7.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0046614-76.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 31.01.2026) O voto, portanto, é no sentido de dar provimento ao recurso interposto pelos Autores, reformando-se a sentença para se condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada Autor, majorando-se o quantum em quantia que está de acordo com as peculiaridades do caso concreto e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mantidos os índices de atualização do débito determinados pelo juízo de origem. Ante o êxito recursal da autora, deixo de condená-la em custas e verbas de sucumbência. Face o insucesso recursal da ré, condeno-a em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Suely Aparecida Loiola Pinto, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de Marcos Roberto Ramos, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de Município de Centenário do Sul/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 19 de junho de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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