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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019214-19.2025.8.16.0021 Apelação Criminal n° 0019214-19.2025.8.16.0021 Ap 2º Juizado Especial Criminal de Cascavel Apelante(s): FABIO JUNIOR PIMENTA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – DESACATO - ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL - AGENTE QUE MENOSPREZA COM PALAVRA INJURIOSA POLICIAIS MILITARES QUE SE ENCONTRAVAM EXERCENDO A FUNÇÃO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – DELITO CARACTERIZADO –– SÚPLICA DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – DESACOLHIMENTO – RÉU REINCIDENTE E COM PÉSSIMOS ANTECEDENTES - CUMPRIMENTO DO CASTIGO QUE DEVERÁ SER CUMPRIDO NO REGIME SEMIABERTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33 § 2º, ALÍNEA “C” DO CÓDIGO PENAL E SÚMULA 269 DO STJ Recurso conhecido e desprovido. I. Relatório. O representante do Ministério Público exibiu denúncia contra Fábio Junior Pimenta como incurso nas penas do artigo 331 do Código Penal, porque: “No dia 25 de abril de 2025, por volta das 16h00min., em via pública, mais precisamente no Rua Erechim, nº 362, centro, nesta cidade e Comarca de Cascavel /PR, o denunciado FABIO JUNIOR PIMENTA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, desacatou os policiais militares Franciele Oscarlina Oliveira da Silva, Joao Pedro da Silva Lima e Rafael Ribeiro Alves, que estavam no exercício de suas atribuições, chamando-os de “capetas" e "filhos da puta”, com a finalidade de desprestigiar a função pública por eles exercida.” O processo percorreu seu trâmite regular e, como completório, sobreveio a sentença (mov. 91.1), na qual a mm. juíza condenou o denunciado à pena de oito meses e cinco dias de detenção, no regime semiaberto. Inconformado, apela o réu pleiteando sua absolvição com base no princípio in dubio pro reo e/ou fixação do regime aberto para o cumprimento da pena (mov. 103.1). O recurso foi contrarrazoado (mov. 113.1). Nesta instância, a ilustre representante do Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1). É o relatório. II. Passo ao voto. A sentença condenatória proferida pelo ilustre magistrado não comporta censura. Com propriedade e percuciência, a magistrada analisou de modo total a proeza delitiva ressumbrada no libelo exordial e outra não poderia ser a culminância sentencial. O denunciado está sendo processado pela prática do delito de desacato que prevê como ilícita a “conduta desacatar funcionário público. A lei não define o que se deve entender por desacato, deixando, assim, à doutrina a fixação do conceito”, consoante destaca HELENO CLAUDIO FRAGOSO, in Lições de Direito Penal, Parte Especial, volume II, 4ª edição Forense, página 462). Ao ser interrogado pela magistrada, o denunciado disse: “Eu estava bebendo e discutindo sobre o jogo. Eles chegaram e eu estava discutindo com o cara e xinguei os caras. Os caras são as pessoas que estavam no bar, um cara pisou no meu celular, que caiu no chão. Aí eu xinguei ele; não xinguei policiais. Eu nego. Os policiais falaram que era para eles; eu falei que não. Daí eu caí no chão, isso é o que eu lembro porque eu estava bêbado” (mov. 80.1/81.1). O policial militar João Pedro da Silva Lima, em depoimento, confirmou em juízo que o incriminado desacatou ele e os policiais militares Franciele Oscarlina Oliveira da Silva e Rafael Ribeiro Alves, vejamos: “Fomos realizar uma abordagem nas proximidades de um bar na Rodoviária Velha, onde havia um grande tumulto. Observamos algumas pessoas com tornozeleira eletrônica e, ao nos aproximarmos, algumas delas saíram correndo, tentando se dispersar; outras entraram no bar. Durante a abordagem, o Sr. Fábio estava visivelmente embriagado e se recusava a obedecer à ordem de abordagem. Ele se mexia constantemente, tentando se desvincular da ação policial, e proferia xingamentos durante todo o tempo. Acredito que ele direcionou maior parte das ofensas a mim, pois fui o responsável pela revista. Ele permaneceu no chão, continuando a xingar, inclusive chamando de “capeta” e “filho da puta”. No local havia uma aglomeração de pessoas, sendo abordadas mais de cinco pessoas. No geral, os demais abordados permaneceram tranquilos. O Sr. Fábio foi o mais problemático, apresentando estado de embriaguez, falando alto e xingando todos.” Nos autos em apreço, ressumbra comprovado que o réu agiu com vontade livre e consciente de desprestigiar e humilhar os mencionados policiais militares ao chamá-los de “capetas" e "filhos da puta”. Como bem elucida Mirabete, “Para a configuração do crime é indispensável que a ação ocorra quando o funcionário esteja no exercício da função ou, não estando, que a ofensa se refira a ela. Não importa o local em que o fato ocorra, caracterizando-se o crime quando existente o nexo funcional” (Código Penal Interpretado, 10ª edição, Atlas, página 1448). Ademais, “a ofensa constitutiva do desacato é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestigio ou irreverência ao funcionário. É a grosseira falta de acatamento, podendo constituir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaça, gestos obscenos, gritos, etc. “(cf. ensinamento de NELSON HUNGRIA, citado por HELENO CLAUDIO FRAGOSO, Lições de Direito Penal, Parte Especial, volume II, 4ª edição, Editora Forense, página 463). O entendimento que ora se externa está em consonância com a jurisprudência desta 4ª Turma Recursal do Paraná em casos análogos: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE DETÊM FÉ PÚBLICA. DEPOIMENTOS JUDICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS, CORROBORADOS PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NO TERMO CIRCUNSTANCIADO. INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. OFENSAS E XINGAMENTOS DIRIGIDOS AOS POLICIAIS APÓS INSTRUÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE DOLO POR PARTE DO AGENTE, ANTE ESTADO DE EMBRIAGUEZ E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INSURGÊNCIA QUANTO À ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001184-76.2019.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 16.02.2025) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. CONDUTA CONFIRMADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PALAVRAS QUE CARACTERIZAM A INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR O SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS NOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. DOLO EVIDENCIADO. Recurso desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008766-75.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 21.05.2024) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – DESACATO - ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL - AGENTE QUE OFENDE COM PALAVRÕES CHULOS POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES – DELITO CARACTERIZADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007980-65.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 02.08.2024) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. ANÁLISE DAS PROVAS QUE EVIDENCIAM AÇÃO CONSCIENTE E MENOSPREZO À AUTORIDADE. CONDUTA TÍPICA, ILÍCITA E CULPÁVEL. APLICAÇÃO DA METODOLOGIA CBCA PARA ANÁLISE DOS DEPOIMENTOS. PSICOLOGIA DO TESTEMUNHO. NULIDADE TÓPICA RECONHECIDA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 46, DO CP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ALTERAÇÃO TÓPICA, EX OFFICIO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002460-88.2023.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 16.02.2025) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 08 MESES DE DETENÇÃO SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS HARMÔNICAS E COESAS, ALÉM DE CORROBORADAS PELO TERMO CIRCUNSTANCIADO. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 82, § 5º, DA LJE). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000205-30.2024.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 01.06.2025) A conduta praticada pelo réu é típica, antijurídica e culpável. Por fim, consigne-se que não existe nenhuma mácula na decisão que fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. O réu ostenta péssimos antecedentes e é reincidente (mov. 91.2). O magistrado, ao fixar o regime da pena, obedeceu fielmente às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal. Logo, a manutenção da decisão hostilizada é de rigor, relevando acrescer que as razões recursais nada trazem no sentido de firmar a convicção do magistrado para a reforma da decisão. Assim sendo, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, com esteio no artigo § 5°, do artigo 82, da Lei 9.099/95, visto que “ Se a decisão da Turma Recursal for pela confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão; a motivação é a mesma da sentença, motivação per relationem” (Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior, Juizados Especiais – Cíveis e Criminais – Comentários à Lei n. 9.099 /1995, 8ª edição, Editora Saraiva, pág.815/816). Fixo os honorários do defensor nomeado do réu, VALDECIR ROMÃO JUNIOR OAB/PR N. 85.615, em R$ 600,00 (seiscentos reais). É o voto que proponho. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FABIO JUNIOR PIMENTA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 14 de agosto de 2026 Marco Vinícius Schiebel Juiz (a) relator (a)
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