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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027616-96.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais. Contrato de compra e venda de veículo. Vício nos bicos injetores. Incidência da garantia. Desgaste natural não demonstrado. Entrega de acessórios não convencionada. Obrigação de fazer não configurada. Parcial provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a recorrente à entrega de acessórios do automóvel e ao reembolso dos valores despendidos pelo autor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a reclamada deve reembolsar os valores gastos pelo autor com a substituição dos bicos injetores e (ii) se a revendedora deve entregar os acessórios automotivos pleiteados pelo recorrido.III. Razões de decidir3. A reclamada não logrou êxito em demonstrar que a substituição dos bicos injetores adveio de desgaste natural, de forma que a garantia incidente sobre o veículo em razão do negócio jurídico firmado pelas partes assegura ao consumidor o reembolso dos valores por ele despendidos.4. É indevida a entrega de acessórios automotivos ao reclamante, haja vista que não ficou demonstrada a existência acordo nesse sentido, mormente porque o contrato meramente informa que o comprador vistoriou a parte interna do veículo sem especificar quais acessórios estariam no local.IV. Dispositivo5. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, art. 373, I e II.