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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0027616-96.2024.8.16.0030 Recurso: 0027616-96.2024.8.16.0030 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Recorrente(s): P. L. GARCIA - COMERCIO DE VEICULOS Recorrido(s): SERGIO FERREIRA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO NOS BICOS INJETORES. INCIDÊNCIA DA GARANTIA. DESGASTE NATURAL NÃO DEMONSTRADO. ENTREGA DE ACESSÓRIOS NÃO CONVENCIONADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a recorrente à entrega de acessórios do automóvel e ao reembolso dos valores despendidos pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a reclamada deve reembolsar os valores gastos pelo autor com a substituição dos bicos injetores e (ii) se a revendedora deve entregar os acessórios automotivos pleiteados pelo recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada não logrou êxito em demonstrar que a substituição dos bicos injetores adveio de desgaste natural, de forma que a garantia incidente sobre o veículo em razão do negócio jurídico firmado pelas partes assegura ao consumidor o reembolso dos valores por ele despendidos. 4. É indevida a entrega de acessórios automotivos ao reclamante, haja vista que não ficou demonstrada a existência acordo nesse sentido, mormente porque o contrato meramente informa que o comprador vistoriou a parte interna do veículo sem especificar quais acessórios estariam no local. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, art. 373, I e II. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso comporta conhecimento. A sentença de seq. 39.1, complementada pela decisão de seq. 41.1, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a recorrente ao reembolso dos valores despendidos pela parte autora com a aquisição e a substituição de bicos injetores no automóvel adquirido junto à ré, assim como à entrega de acessórios do veículo que teria sido avençada entre as partes. Inconformada, a recorrente sustenta que a necessidade de substituição das peças em questão decorre de desgaste natural, fato não coberto pela garantia ofertada, além de que jamais ficou convencionada a entrega da chave de roda e do extintor de incêndio que não acompanharam o veículo. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, por se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Isto posto e sendo dotado de verossimilhança o relato autoral, é devida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. É incontroverso nos autos que o veículo adquirido É incontroverso nos autos que o veículo objeto da ação, uma TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, tinha data de fabricação de 2013, de modo que transcorreram cerca de 12 anos entre o momento de sua primeira comercialização e sua aquisição pela parte autora. A tese defensiva da requerida debruça-se, resumidamente, nas alegações de que a parte autora teria sido cientificada do estado de conservação do veículo no momento da aquisição, inclusive com a entrega de laudo veicular indicando a reprovação do automóvel para comercialização, de que a garantia exigida por lei se aplica somente ao motor e à caixa de câmbio, excluindo os bicos injetores, e de que não ficou avençada a entrega dos acessórios pleiteados pelo recorrido, a saber, uma chave de roda e extintor de incêndio. Diferentemente do que sustenta a ré em sua peça defensiva, a autora comprovou a superveniência de problemas mecânicos no automóvel. Prova disso são as notas fiscais de seq. 1.4 e 11.2, que dão conta da necessidade de substituição dos bicos injetores e, não obstante, de troca de outras 2 peças idênticas, constituindo prova suficiente a corroborar minimamente com o direito autoral, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda que se trate de veículo usado que, pela sua própria natureza, possui desgastes naturais que demandem reparos, não se pode deixar de considerar que, algumas peças, por possuírem vida útil acima das demais (como o motor), demandam um arcabouço probatório mínimo para se concluir que um problema como o apontado, qual seja, a “perda de força” do motor, tenha sido ocasionado pelo desgaste e não por algum vício. Em outras palavras, embora a existência de desgaste natural em peças seja fato notório, certo é que o alcance dessa conclusão depende de indícios mínimos a serem comprovados casuisticamente, não havendo qualquer razoabilidade ou respaldo jurídico para que se conclua, de forma automática, que algum problema que se manifeste num veículo usado seja automaticamente enquadrado como desgaste natural do bem. Além de a ré não ter demonstrado que os bicos injetores estavam em bom estado quando da venda, mormente porque o laudo veicular de seq. 24.3 não se debruçou sobre a parte mecânica e sobre o funcionamento do automóvel, também não comprovou que houve prévia manutenção de tais peças ou de que sua troca seria esperada em um veículo com cerca de 12 anos de circulação ou 300.000km rodados, ônus probatório que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Era de fácil produção à ré, por exemplo, arrolar como testemunha um mecânico que pudesse tecer considerações sobre as notas fiscais arroladas, ponderando o veículo em questão e sua idade ou, ainda, arrolado como testemunha o mecânico que analisou o veículo e, segundo alega, constatou a que o veículo estava apto a ser comercializado no showroom da recorrente, conforme alegou a preposta ouvida em audiência de instrução (seq. 34.2). Ressalta-se, por fim, que a despeito de a parte autora ter afirmado, na audiência de instrução, que o mecânico lhe informou que a substituição dos bicos injetores tinha origem em desgaste natural, não implica, automaticamente, na ausência de responsabilidade da reclamada. Isso porque, tratando-se de bem durável, ainda que seminovo, era de rigor a informação ao consumidor acerca do estado das peças do veículo ou de que de sua substituição deveria ser realizada brevemente, o que não se demonstrou ter ocorrido no caso concreto. Não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório, previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, imperiosa a manutenção da sentença, com a condenação da reclamada ao reembolso dos valores despendidos pelo autor com a aquisição e a substituição dos bicos injetores que apresentaram defeito pouco tempo após a tradição do veículo. Por fim, com relação à obrigação de fazer, tem-se que assiste razão à parte ré. Isso porque a cláusula sexta, parágrafo terceiro, do contrato de compra e venda (seq. 1.5) meramente informa que o reclamante vistoriou a parte interna do automóvel, seus acessórios e opcionais, nada dispondo acerca da presença de tais itens no veículo ou de eventual compromisso de sua entrega ao comprador. Ante o exposto, o voto é para que seja parcialmente provido o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Logrando êxito parcial no recurso, deixo de condenar a recorrente ao pagamento de verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/1995 e da interpretação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do PUIL nº 3.874/PR. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de P. L. GARCIA - COMERCIO DE VEICULOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 13 de março de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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