Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0038947-75.2024.8.16.0030 Recurso: 0038947-75.2024.8.16.0030 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Turismo Recorrente(s): ANDRESSA RIBEIRO KOERICH KAROLINE RIBEIRO KOERICH Recorrido(s): BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA CHARLIE TECNOLOGIA E ACOMODAÇÕES LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESERVA DE HOSPEDAGEM POR INTERMÉDIO DA BOOKING. ACESSO NEGADO NO MOMENTO DO CHECK-IN POR INDISPONIBILIDADE DO APARTAMENTO LOCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais compensa adequadamente o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente debate acerca do dever de indenizar, é devida a majoração do quantum indenizatório, arbitrado considerando a negativa de acesso no momento do check-in de reserva contratada. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso inominado conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII. RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, com base no permissivo do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso merece conhecimento. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença de seq. 43, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando, solidariamente, as reclamadas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Inconformadas, as recorrentes pleiteiam a majoração do valor da indenização por danos extrapatrimoniais por reputá-lo insuficiente. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso e em sendo a parte autora hipossuficiente perante a ré, é devida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, Vlll, do CDC. Uma vez que não houve interposição de recurso pelas reclamadas quanto à responsabilidade que lhes foi atribuída em razão das falhas na prestação dos serviços, tampouco em relação à condenação ao pagamento de compensações às autoras, a controvérsia restringe-se exclusivamente à análise da adequação do valor arbitrado pelo juízo singular a título de indenização por danos morais. No que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano moral tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. Ademais, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Observa-se do caso concreto que as reclamantes reservaram, por meio do site Booking, duas diárias junto a reclamada Charlie, com check-in previsto para o dia 18/10/2024 às 15h00min e check-out para o dia 20/10/2024 às 11h00min (seq. 1.6). Assim, ao chegarem no local para realizarem o check-in, foram surpreendidas com o acesso negado, sob justificativa de que havia hóspede no apartamento reservado (seq. 1.10) Ao comunicarem à administradora reclamada, apenas após 1h30min de espera, fora dada a opção de realocação ou de cancelamento da reserva, sendo aceita a segunda opção pelas reclamantes (seq. 1.14). Além da espera acima mencionada, e da incerteza que conseguiriam outra hospedagem na grande São Paulo, as autoras precisaram buscar um hotel para se abrigarem (seqs. 1.7 e 1.8). Destarte, são evidentes e induvidosos os prejuízos experimentados pelas recorrentes. E nesta linha de raciocínio, considerando a natureza dos fatos discutidos, reputa- se razoável a majoração do valor da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora para R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autora, por adequar-se às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto e aos padrões estabelecidos por esta Turma Recursal em casos semelhantes. Tal valor deve ser corrigido a partir da data do presente acórdão na forma prevista no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com incidência de juros de mora desde a citação, de acordo com o art. 406 daquele mesmo diploma legal. Com tais considerações, voto pelo provimento do recurso interposto, reformando-se a sentença nos termos supra. Logrando êxito no recurso, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verba honorária, conforme art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas nos termos da Lei Estadual 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ANDRESSA RIBEIRO KOERICH, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de KAROLINE RIBEIRO KOERICH, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (voto vencido) e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 27 de março de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
|