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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000812-56.2026.8.16.0116 Embargos de Declaração Cível n° 0000812-56.2026.8.16.0116 ED Juizado Especial Cível de Matinhos Embargante(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Embargado(s): EDMILSON MARCOS DOS SANTOS Relator: Fernando Swain Ganem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO EXECUTADO. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACOLHIMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE A DATA-BASE DOS CÁLCULOS QUE EVIDENCIARAM O EXCESSO. JUROS DE MORA PELA TAXA LEGAL (ART. 406, §1º, DO CC/2002), A PARTIR DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRÓPRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO APONTADA. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BRADESCO sob o argumento de que este juízo foi omisso quanto aos consectários legais (juros e correção monetária) incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Assiste razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecimento, para tanto, necessário, primeiramente, retificar o equívoco (erro material) com relação à base de cálculo indicada no acórdão. Explico. O acórdão que condenou EDMILSON MARCOS DOS SANTOS ao pagamento de honorários foi proferido em razão de recurso inominado interposto contra decisão que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu o excesso de execução apontado pelo Banco Bradesco. Nesta toada, os honorários sucumbenciais incidem sobre o valor do excesso de execução: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DO EXECUTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o debate sobre todos os argumentos levantados pelas partes. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, são devidos honorários advocatícios exclusivamente em benefício do executado. A sucumbência, nesse cenário, é unicamente do exequente, que deu causa ao incidente ao pleitear quantia superior à devida, devendo arcar com a integralidade dos ônus. 3. A base de cálculo para os honorários advocatícios devidos ao patrono do executado, em caso de acolhimento da impugnação, é o proveito econômico por ele obtido, correspondente ao valor do excesso de execução decotado do montante principal. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.026.135/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11 /2025, DJEN de 24/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/04/2021, DJe de 24/05/2021). II. Dispositivo 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.020.520/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12 /2025.) Por conseguinte, retifico o acórdão do recurso inominado, em especial, o parágrafo que tratou da sucumbência, para dispor que: o recorrente EDMILSON MARCOS DOS SANTOS fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o excesso de execução. Dito isso, passo a sanar a omissão apontada para esclarecer que incide sobre os honorários em questão correção monetária pelo IPCA desde 31.08.2024 (data do cálculo apresentado pela embargante no mov. 74.1 dos autos de origem). Em adição, incidem juros de mora calculados pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC /2002) a partir da intimação do ora embargado para pagamento dos honorários que deverão ser objeto de cumprimento de sentença próprio. Isso porque os juros de mora pressupõem crédito exigível e inadimplemento do devedor – o que só ocorrerá após regular intimação do devedor para pagamento. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão apontada nos seguintes termos: Condeno o recorrente EDMILSON MARCOS DOS SANTOS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, haja vista que o recurso inominado foi interposto contra sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. A verba honorária deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde 31.08.2024 - data da quantificação do excesso (mov. 74.1 dos autos de origem); e acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da intimação para pagamento a ser realizada em cumprimento de sentença que tenha por objeto a cobrança dos honorários. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 27 de março de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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