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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008509-12.2025.8.16.0069 Recurso Inominado Cível n° 0008509-12.2025.8.16.0069 RecIno Juizado Especial Cível de Cianorte Recorrente(s): SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Recorrido(s): GUSTAVO OLIVEIRA DOS SANTOS e IZADORA MOREIRA MARQUES DOS SANTOS Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. COMPRA REALIZADA EM PLATAFORMA DIGITAL (MARKETPLACE). AQUISIÇÃO DE LAVALOUÇAS. CONFIRMAÇÃO DO PEDIDO E POSTERIOR CANCELAMENTO UNILATERAL. REQUERENTES QUE QUEREM O CUMPRIMENTO DA OFERTA, MESMO APÓS O REEMBOLSO REALIZADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA SHOPEE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. MÉRITO. OFERTA VINCULATIVA (ARTIGOS 30 E 35, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). IMPOSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO UNILATERAL DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO, QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA CADA REQUERENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Gustavo Oliveira dos Santos e Izadora Moreira Marques dos Santos em face de SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. (Shopee) e Engage Eletro Comércio Ltda. Os requerentes alegam que adquiriram uma lavalouças Midea, modelo 14 serviços, no valor total de R$ 2.086,54 (dois mil, oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), tendo o pedido sido posteriormente cancelado unilateralmente sob alegação de erro no preço, mesmo após confirmado o pagamento. Sustentou, que buscou solução administrativa e não obteve êxito, razão pela qual requereu a entrega do produto conforme ofertado e a condenação das requeridas no pagamento de danos morais (seq. nº 1.1 – autos principais). Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que as requeridas cumprissem a oferta, efetuando a entrega da lavalouças, bem como disponibilizassem link para pagamento parcelado conforme oferta original, além de condenálas, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente (seq. nº 45.1 – autos principais). Sustenta a recorrente/requerida SHPS Tecnologia e Serviços Ltda., a necessidade da reforma integral da sentença. Preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sustentando ser mera intermediadora (marketplace). No mérito, a impossibilidade de cumprir a obrigação de entregar o produto, pois não possui estoque. Alegou ainda, inexistência de ato ilícito, pois teria realizado o reembolso integral, inexistência de danos morais e necessidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor fixado a título de danos morais (seq. nº 50.1 – autos principais). A controvérsia recursal restringe-se a averiguar, em sede preliminar, se a plataforma de marketplace responde solidariamente pela falha na prestação do serviço. No mérito, cinge-se à análise da existência de obrigação de cumprimento da oferta, com a consequente entrega do produto contratado, bem como à verificação da configuração de danos morais indenizáveis em decorrência do cancelamento unilateral da compra após a confirmação do pagamento. Inicialmente, afasta-se a ilegitimidade passiva da recorrente/requerida SHPS Tecnologia, conforme suscitado em sede de preliminar. No caso, verifica-se a existência de típica relação de consumo, sendo inerente a responsabilização civil objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual responde pela reparação dos danos causados ao consumidor independentemente da demonstração de culpa. Ademais, conforme dispõe o artigo 18, caput, da legislação consumerista, a responsabilidade é solidária e objetiva entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, facultando-se ao consumidor demandar contra qualquer pessoa jurídica que coloque produtos ou serviços no mercado de consumo. Assim, embora figure formalmente como marketplace, é certo que a recorrente/requerida responde solidariamente pelos vícios e falhas decorrentes da relação jurídica estabelecida, pois é incontroverso que disponibiliza, em sua plataforma, a oferta e a comercialização de produtos de terceiros, expondo-os diretamente aos consumidores. Evidencia-se, portanto, sua ingerência na cadeia de fornecimento, notadamente porque foi por intermédio da plataforma que os requerentes iniciaram as tratativas para a aquisição do produto. Entendimento este aplicado por esta Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. COMPRA EFETUADA FORA DA PLATAFORMA SHOPEE. LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. INGERÊNCIA NA RELAÇÃO JURÍDICA. MÉRITO. REQUERIDA ATUOU APENAS NA EXPOSIÇÃO DO PRODUTO. PAGAMENTO REALIZADO PARA TERCEIRO ATRAVÉS DE PIX. TRATATIVAS REALIZADAS COM O VENDEDOR POR WHATSAPP. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ SOBRE OS DANOS NARRADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000876- 52.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 24.10.2022) (Negritos meus). Por conseguinte, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Realizada tal consideração, passa-se à análise do mérito recursal, no qual não assiste razão à recorrente/requerida. Extrai-se da r. sentença (seq. n° 45.1 – autos principais): “E compulsando os autos, razão tem os autores. Isso porque, a parte autora, através do documento de seq. 1.9, 1.10, 1.11 e 1.12, logrou êxito em demonstrar que adquiriu o produto no site da ré e o mesmo foi cancelado sem qualquer explicação. Além disso, comprovou que a parte ré, de que cancelou o pedido apenas pelo erro no valor apresentado. E, ainda, a parte ré deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, Art. 373, inciso II). (…) Deste modo, deve as rés promoverem a entrega da lava-louças Mideo, modelo 14 serviços branca, SWA14B1/DWA14B2, além de disponibilizar o link para o pagamento em 12 vezes, conforme ofertado originalmente. Destarte, diante dos fundamentos acima expendidos, tem-se que o fato ocorrido é passível de ensejar danos morais indenizáveis, uma vez que restou configurado falha na prestação de serviços da empresa ré ao descumprir o anúncio, e, ainda, deve ser lavando em consideração que a requerida demorou de sete meses para solucionar, de forma parcial, a questão. (…) Diante do acima declinado, presumido o abalo moral, pela falha na prestação de serviços da ré, fixo os danos morais em R$2.000,00 para cada autor, o qual entendo perfeitamente cabíveis no presente feito.” (Negritos meus). Completando a decisão recorrida, observa-se que restou incontroverso que os requerentes, em 07/08/2025, compraram uma lavalouças Midea, no valor total (somando o frete) de R$ 2.086,54 (dois mil, oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), por meio do site da recorrente/requerida (seqs. n°s 1.9, 1.10 e 1.18 – autos principais). Nesta oportunidade, a recorrente/requerida confirmou a compra por meio do pedido nº 2508077P0EVTA7 (seq. n° 1.11 – autos principais). Registra-se ainda, que a segunda requerida Engage Eletro Comércio Ltda., é a vendedora efetiva do produto dentro da plataforma, sendo esta quem ofertou a lavalouças no site da recorrente/requerida. Ocorre que, em 11/08/2025, os recorridos/requerentes foram informados acerca do cancelamento da venda, sem qualquer justificativa, de forma unilateral (seqs. n°s 1.12 e 1.13 – autos principais). Diante desse cenário, os recorridos/requerentes entraram em contato com a requerida Engage Eletro Comércio Ltda., por meio do serviço de atendimento ao consumidor (SAC), ocasião em que foram informados da existência de erro na precificação do pedido, o que teria ocasionado falha sistêmica na plataforma (seq. n° 1.14 – autos principais). Posteriormente, mediante reclamação formulada junto ao Procon, em 12/08/2025 (seq. n° 1.15 – autos principais), foi efetivado o estorno do valor, conforme comprovantes (seqs. n°s 1.16 e 40.2 - autos principais). Pois bem. O caso se trata de uma típica relação de consumo, pois as partes se amoldam ao previsto nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e, assim sendo, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, cujo ônus foi invertido (seq. nº 45.1 – autos principais). No contexto fático delineado, verifica-se a existência de oferta suficientemente precisa, seguida de aceitação e confirmação do pagamento, circunstâncias posteriormente frustradas por cancelamento unilateral. Nos termos do artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade suficientemente precisa vincula o fornecedor, ao passo que o artigo 35, inciso I, do mesmo diploma legal, assegura ao consumidor o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação. Constata-se, portanto, que o cancelamento unilateral não observou os direitos do consumidor, na medida em que impôs o simples reembolso dos valores sem oportunizar o adimplemento da obrigação assumida, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Outrossim, não se mostra juridicamente admissível permitir que a recorrente/requerida divulgue ofertas em sua plataforma e, posteriormente, alegue impossibilidade de cumprimento para justificar o desfazimento do negócio, em manifesta violação ao disposto no artigo 35, do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de erro de precificação, por sua vez, não se comprova, no caso concreto, como erro grosseiro e manifesto apto a afastar a vinculação da oferta, tampouco se revela suficiente para exonerar os fornecedores das responsabilidades inerentes à cadeia de consumo. Assim, torna evidente a falha na prestação de serviço, conforme artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual impõe-se a manutenção da obrigação de entrega do produto, nos exatos termos da sentença, em regime de responsabilidade solidária com a vendedora. Em situações análogas, esta Turma Recursal já decidiu: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OFERTA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLATAFORMA MARKETPLACE. AMAZON. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OFERTA VINCULATIVA. CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA. PRODUTO ADQUIRIDO E PAGO. DEVER DE CUMPRIMENTO DA OFERTA. ARTIGOS 7º, 30 E 35 DO CDC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003419-56.2023.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 18.11.2024) (Negritos meus). “RECURSOS INOMINADOS. RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS RÉS. RECURSO 01 (1ª RÉ). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO COM A PARTE RÉ EM RELAÇÃO À COMPRA ORA DISCUTIDA. RECURSO 02 (2ª RÉ) ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEVER DO CUMPRIMENTO DA OFERTA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA. EMPRESA QUE DEVE CUMPRIR A OFERTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 35 DO CDC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ DE ORIGEM PARCIALMENTE REFORMADA PARA EXTINGUIR O FEITO, EM RELAÇÃO À 2ELETRO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA., SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. Recurso 01 conhecido e provido. Recurso 02 conhecido e desprovido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0071867-87.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 27.01.2025) (Negritos meus). Em relação aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp n. 1.764.373/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). Nesse contexto, em razão da falha na prestação do serviço, consubstanciada no cancelamento da compra após a confirmação do pagamento, somada ao descaso no atendimento e à necessidade de adoção de medidas administrativas e judiciais para a solução da controvérsia, resta evidenciado que as circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, tornando inequívoco o dever de indenizar. Em casos semelhantes, este foi o entendimento adotado por esta Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFERTA DE PRODUTO EM E-COMMERCE. CANCELAMENTO UNILATERAL DA VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. OFERTA VINCULATIVA. DEVER DE CUMPRIMENTO IMEDIATO. ARTIGOS 30 E 35, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000814-56.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 01.09.2025) (Negritos meus). “RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. COMPRA PELA INTERNET. CANCELAMENTO UNILATERAL. REEMBOLSO NÃO REALIZADO. TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PÓS VENDA INEFICIENTE. DESCASO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM FIXADO EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000591- 04.2022.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 29.05.2023) (Negritos meus). “RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPRA NA INTERNET. AUSÊNCIA DE ENTREGA E CANCELAMENTO DA COMPRA. PÓS-VENDA INEFICIENTE. INOCORRÊNCIA DE RESTITUIÇÃO REGULAR DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) Nessa linha de raciocínio, diante da clara violação de dispositivo legal e do transtorno vivido pela parte autora, mostra-se cabível a fixação da indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois se adequa às peculiaridades do caso concreto, aos padrões estabelecidos em casos semelhantes, ao caráter de essencialidade do bem e às finalidades do instituto. (…).” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002110-45.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 15.04.2023) (Negritos meus). “Direito Civil e do consumidor. Recurso inominado. Compra na internet. Aquisição de jogo de cozinha. Ilegitimidade passiva não verificada. Compra realizada no marketplace da Shopee. Produto não entregue. Ausência de estorno. Responsabilidade solidária da plataforma. Ausência de solução administrativa. Quebra de expectativa. Pós-venda ineficiente. Provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a plataforma reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, (ii) se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização por danos morais e, em caso positivo, (iii) a quantificação de tal indenização.III. Razões de decidir3. A plataforma reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, haja vista que integra a cadeia de consumo por oferecer marketplace para que a vendedora anuncie os produtos e receba pela compra.4. São devidos os danos morais, tendo em vista que a reclamante experimentou quebra de expectativa ao verificar a falha na prestação dos serviços, bem como que não obteve resolução administrativa completa para a questão, sendo evidenciado o pós-venda ineficiente.IV. Dispositivo5. Recurso inominado conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14. CC, art. 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.834.003/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.09.2019. (…) E, nesta linha de raciocínio, entende-se razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que tal montante se adequa às finalidades do instituto e às peculiaridades do caso concreto, bem como aos padrões estabelecidos por esta Turma Recursal em processos semelhantes. (…).” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002716-95.2024.8.16.0047 - Assaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 06.12.2025) (Negritos meus). No que se refere ao quantum indenizatório, a recorrente/requerida pleiteia, subsidiariamente, a minoração do valor fixado a título de danos morais. A esse respeito, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o arbitramento da indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, o porte econômico das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação. O montante fixado não pode resultar em enriquecimento ilícito da parte requerente, mas também não deve ser ínfimo ou meramente simbólico. Deve, portanto, cumprir sua função preventiva e pedagógica, mantendo-se dentro de parâmetros de justiça e equilíbrio. Dessa forma, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos precedentes firmados por esta Turma Recursal, o valor fixado pelo juízo de origem, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Por fim, cumpre esclarecer que eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer deve ser analisada em fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 499 e 500, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, a r. sentença não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade, nos termos do artigo 46, da Lei nº. 9.099/95. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, resta a parte recorrente condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. 27 de março de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz (a) relator (a)
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