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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009253-07.2025.8.16.0069 Recurso Inominado Cível n° 0009253-07.2025.8.16.0069 RecIno Juizado Especial Cível de Cianorte Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Recorrido(s): CLEIDE GARCIA SOARES Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇAS INDEVIDAS. TARIFAS BANCÁRIAS. “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, “TARIFA ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE”, “TARIFA EXCLUSÃO CCF” E “TARIFA SUSTAÇÃO /REVOGAÇÃO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA OU DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E PRÉVIA DO CORRENTISTA. MERAS TELAS SISTÊMICAS E REGISTROS INTERNOS. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE RASTREABILIDADE E AUDITABILIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. SÚMULA Nº 44 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PARA EVITAR BIS IN IDEM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Na inicial (seq. nº 1.1), a requerente sustenta que mantinha conta corrente junto ao requerido e que diversas cobranças foram realizadas sem sua autorização, entre elas “Tarifa Pacote de Serviços”, “Tarifa Adiantamento ao Depositante”, “Tarifa Exclusão CCF” e “Tarifa Sustação /Revogação”. Afirma, que jamais contratou tais serviços, que buscou esclarecimentos, mas não obteve solução, e que os débitos lhe causaram prejuízo financeiro. Requer, a declaração de ilegalidade das cobranças e a restituição simples ou em dobro dos valores pagos. Na contestação (seq. nº 27.1), o requerido argumenta que todas as tarifas questionadas foram regularmente contratadas pela requerente desde a abertura da conta em 08/12/2009, inclusive com adesões posteriores realizadas presencialmente mediante utilização de cartão e senha pessoal. Afirma, que o serviço de adiantamento ao depositante era utilizado pela consumidora, que havia trocas voluntárias de pacotes de serviços, que a tarifa de exclusão CCF e a tarifa de sustação decorrem de comportamentos da própria requerente, tais como emissão de cheques sem fundos e pedidos de sustação. Aduz, que as telas sistêmicas, extratos e registros internos comprovam a regularidade dos lançamentos, que não houve ilicitude, que não existe dano material e que não cabe restituição, muito menos em dobro. Requer a improcedência total da demanda. Em sentença (seq. nº 32.1), todas as preliminares do banco requerido foram rejeitadas, a relação de consumo e aplicação do Código de Defesa do Consumidor foram reconhecidos, a alegação de prescrição foi afastada e, no mérito considerou que o requerido não comprovou a contratação das tarifas impugnadas. Conclui que as telas apresentadas pela casa bancária não possuem força probatória suficiente e que, diante da inversão do ônus da prova, cabia ao banco demonstrar a existência de contratação, o que não ocorreu. Todas as cobranças questionadas foram declaradas indevidas, condenando a requerida em restituir em dobro os valores pagos, observando o limite de quarenta salários-mínimos previsto para o procedimento dos Juizados Especiais. Em recurso inominado interposto pelo requerido (seq. nº 38.1), o banco requer a reforma integral da sentença, reiterando que houve regular contratação e adesões presenciais com uso de cartão e senha, que os extratos e telas sistêmicas comprovam a efetiva utilização dos serviços, que a requerente utilizou o adiantamento ao depositante, realizou operações com saldo negativo e solicitou sustações de cheques, que não houve falha na prestação do serviço, que as contratações digitais possuem validade jurídica, e que não existe dano material. Sustenta ainda, que a restituição é indevida e que, subsidiariamente, a atualização monetária deve observar a legislação vigente, inclusive a aplicação do índice IPCA para correção e da taxa SELIC para juros de mora, conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Requer ao final, o provimento integral do recurso, reformando-se totalmente a decisão de origem. Cingese a controvérsia recursal à pretensão do banco requerido de reformar o reconhecimento da ilegalidade das cobranças de “Tarifa Pacote de Serviços”, “Tarifa Adiantamento ao Depositante”, “Tarifa Exclusão CCF” e “Tarifa Sustação/Revogação”, e alternativamente, afastar a restituição em dobro fixada na sentença, bem como correção dos consectários legais. Quanto ao mérito recursal, assiste parcial razão ao recorrente, apenas a fim de reformar os consectários legais da condenação. É possível a cobrança de tarifas e taxas por instituições financeiras ou equiparadas, desde que haja prova de previsão contratual ou autorização expressa e prévia do correntista, conforme dispõe a Súmula nº 44, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo a qual: “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica.” No caso concreto, a instituição financeira apresentou tabela geral de tarifas para contas de pessoa física (seq. nº 27.5), dados extraídos de seu sistema interno relativos à conta da requerente (seq. nº 27.6), logs de confirmação eletrônica indicando supostas contratações de pacotes de serviços em 2016 e 2022 mediante digitação de senha em agência (seq. nº 27.7), contratos dos pacotes com informação genérica de assinatura eletrônica por senha ou biometria (seqs. nºs 27.9 a 27.11), além de extratos bancários (seq. nº 27.12). Todavia, tais documentos não se mostram aptos a comprovar a anuência válida da consumidora. Ressalte-se que não se está a negar validade jurídica à contratação digital, mas sim a reconhecer que os elementos apresentados não contêm requisitos mínimos de auditabilidade, rastreabilidade e vinculação inequívoca ao consumidor. Os logs e telas sistêmicas juntados não indicam trilha de aceite detalhada ou elemento técnico que permita concluir, de forma segura, que a contratação foi efetivamente realizada pela consumidora, com prévia e adequada informação acerca dos serviços e respectivas tarifas. Trata-se de prova unilateral, produzida exclusivamente pelo fornecedor, insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação. Nesse contexto, incumbia à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, sendo correta a sentença ao reconhecer a ilegalidade das cobranças impugnadas. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Colégio Recursal, que reiteradamente afasta a força probatória isolada de telas sistêmicas desacompanhadas de elementos técnicos mínimos capazes de demonstrar a anuência do consumidor. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA E LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NEGÓCIO JURÍDICO IRREGULAR. NULIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)No presente caso, a autora afirma que não contratou o referido empréstimo consignado, e as suas supostas renovações com a ré. Para demonstrar a contratação, a instituição financeira juntou comprovantes sistêmicos de autoatendimento, com suposta assinatura eletrônica da requerente (seq. 63.2 a 63.6): Ora, evidente que não é possível atribuir estes documentos à demandante, diante da ausência de força probatória. Se a ré utiliza deste instrumento para realizar contratos, tem o dever de ter ferramentas aptas a identificar de forma inequívoca a pessoa do contratante, não sendo possível, como no caso concreto, reconhecer que o empréstimo foi celebrado pela recorrente. Ora, inexiste biometria facial, selfie, IP, geolocalização, identificação do aparelho, ou quaisquer outros documentos que atestassem a anuência da consumidora. Ainda, ausentes provas que demonstrem a comprovação mediante utilização de senha pessoal. Assim, incumbia a ré comprovar que a contratação se deu de maneira regular, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a inexigibilidade do débito é medida que se impõe. (...)”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002741- 87.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 28.04.2025). “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. TARIFAS DESCONTADAS NA CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO – JUNTADA DE MERA TELA SISTÊMICA SEM FORÇA PROBANTE PLENA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DESCONSTITUIR O DIREITO ALEGADO PELO AUTOR (ART. 373, INCISO II, DO CPC). RESTITUIÇÃO EM DOBRO- HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL (ART. 42, P. ÚNICO, DO CDC) – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Com a negativa da parte autora, caberia ao Banco réu demonstrar a origem e regularidade das contratações e das respectivas cobranças. O banco, contudo, não trouxe prova capaz de confirmar que as contratações dos serviços foram válidas, se limitando a trazer prints de telas sistêmicas dos produtos e os respectivos descontos. A tela sistêmica se trata de prova unilateral, cujos dados são incluídos pelo próprio fornecedor e que, sozinhas, não são suficientes para atestar as contratações. (...)“. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000297-45.2024.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 27.11.2025). Diante da ausência de prova de contratação válida e de informação clara e adequada acerca d as cobranças impugnadas, correta a sentença ao reconhecer a ilegalidade das cobranças correspondentes, devendo ser mantida nesse ponto. Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O engano justificável, não se presume e deve ser comprovado pelo fornecedor, o que não ocorreu no caso concreto. A instituição financeira limitou-se a reiterar a suposta regularidade das cobranças, sem demonstrar qualquer circunstância excepcional que justificasse o erro, razão pela qual deve ser mantida a condenação à restituição em dobro. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, I DO CPC. MÉRITO. COBRANÇA DE “SEGURO CARTÃO”. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. RESSARCIMENTO EM DOBRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” FIXADO EM R$3.000,00. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (...) Em relação à forma de restituição dos valores, deve se dar na forma dobrada, já que não há provas da ocorrência de engano justificável por parte do Banco réu, único requisito exigido no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...)”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001727- 91.2021.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 30.11.2025). Por fim, merece acolhimento o pedido de reforma dos consectários legais, a sentença condenou a casa bancária requerida nos seguintes termos (seq. nº 32.1): “b. Condenar à ré na restituição de forma dobrada dos valores descontados e quitados indevidamente a título de “Tarifa Pacote de Serviços”, “Tarifa Adiantamento ao Depositante”, “Tarifa Exclusão CCF” e “Tarifa Sustação/Revogação”, valores que deverão serem apurados por simples cálculo aritmético, até o limite de 40 salários mínimos, de modo a observar o teto dos Juizados Especiais Cíveis (art. Art.3°, I, da Lei n°9.099/95), em cumprimento de sentença, com a apresentação do extrato de cobrança realizada pela ré, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de prevalecer o cálculo indicado pela autora na inicial, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data da cobrança e juros de mora legais a partir da citação até o efetivo pagamento.” Todavia, a aplicação cumulativa de correção monetária e juros, após a citação, deve observar o disposto no artigo 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, pois a taxa SELIC contempla além dos juros de mora índice de correção monetária. Impõe-se, portanto, a adequação da sentença nesse ponto. Logo, sob os valores a correção monetária deve incidir pelo IPCA/IBGE desde a data de cada desconto, Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, até a citação. A partir desta, aplica-se apenas a taxa SELIC, que contempla juros e correção monetária, afastada a cumulação com outro índice, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, conforme Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em sede de Juizados da Fazenda Pública, PUIL n. 3.857/2024. Todavia, custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. 12 de março de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz Relator
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