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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000194-43.2026.8.16.0074 Embargos de Declaração Cível n° 0000194-43.2026.8.16.0074 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Corbélia Embargante(s): Município de Corbélia/PR Embargado(s): VALDEMAR JUNG Relator: Austregésilo Trevisan EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO). ACÓRDÃO CLARO E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CRITÉRIO DE CÁLCULO EXPRESSAMENTE FIXADO EM UM ÚNICO MARCO TEMPORAL, COM CUMULATIVIDADE DOS PERCENTUAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Corbélia contra acórdão que, ao julgar o recurso inominado, manteve o reconhecimento do direito do servidor ao adicional por tempo de serviço (biênio), fixando como critério de cálculo a incidência percentual cumulativa, em um único marco temporal, à luz da legislação municipal vigente, com parcial reforma apenas quanto aos índices de atualização monetária. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado a tese de que a Lei Municipal nº 700/2009, atualizada pela Lei nº 823/2013, promoveu a majoração dos padrões de vencimento e instituiu ascensão funcional, de modo que os biênios já incorporados não poderiam ser recalculados sobre a nova base de vencimentos, sob pena de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e ao disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal. Entretanto, razão não lhe assiste. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como do art. 48 da Lei nº 9.099 /95, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma clara, lógica e suficiente a controvérsia posta. Ficou expressamente consignado que o adicional por tempo de serviço possui natureza percentual, correspondente a 5% a cada biênio, e que deve incidir sobre os vencimentos e vantagens fixas do servidor, nos termos da legislação municipal vigente, devendo o cálculo ser realizado em um único marco temporal, com a cumulatividade dos percentuais legalmente previstos. Ao assim decidir, o acordão afastou, de modo explícito, a tese sustentada pelo Município no sentido de que a alteração legislativa quanto à estrutura remuneratória impediria a aplicação do critério percentual cumulativo aos biênios já adquiridos. A circunstância de a decisão ter adotado solução jurídica contrária à pretensão da parte embargante não configura omissão, mas mero inconformismo com a conclusão alcançada. Não há, igualmente, qualquer contradição interna no julgado. A fundamentação desenvolvida é coerente com o dispositivo, inexistindo proposições inconciliáveis entre si. Ao reconhecer que a Lei nº 823/2013 passou a reger de forma exclusiva o sistema de carreira, revogando disposições anteriores conflitantes, o acórdão concluiu, de forma harmoniosa, pela manutenção do direito ao biênio e pela aplicação correta do percentual cumulativo sobre a base legalmente prevista. A alegação de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito foi implicitamente afastada, na medida em que o acórdão deixou claro que não se trata de recálculo retroativo de tempo de serviço ou de vantagem já incorporada, mas de aplicação do percentual legal sobre a base de vencimentos vigente, conforme o regime jurídico aplicável, o que não se confunde com a vedada incidência de acréscimos sobre acréscimos a que alude o art. 37, XIV, da Constituição Federal. Verifica-se, portanto, que os embargos têm inegável caráter infringente, buscando rediscutir o mérito da controvérsia e substituir a tese jurídica firmada por este Colegiado, providência incompatível com a estreita finalidade integrativa dos embargos de declaração. Por fim, registre-se que, ainda que rejeitados, consideram-se prequestionados, para todos os fins, os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Assim, ante a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não merece acolhida os embargos de declaração. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Corbélia/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 07 de agosto de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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