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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000837-12.2026.8.16.0038 Embargos de Declaração Cível n° 0000837-12.2026.8.16.0038 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande Embargante(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Embargado(s): FABIANA APARECIDA FRANCO RODRIGUES Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OMISSÃO RECONHECIDA. DEMAIS PONTOS QUE REVELAM APENAS O MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA SANAR OMISSÃO. 1. Relatório Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Fazenda Rio Grande, em face de acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal que, por unanimidade dos votos, deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo réu, ora embargante. Sustenta o embargante, em síntese, haver omissão quanto à análise do termo inicial dos juros moratórios e ao impacto da aplicação dos artigos 24, 25, 30 e 169 da Constituição Federal, bem como obscuridade quanto a incidência do Tema 1075 do STJ ao caso em exame. Diante disso, requer sejam reconhecidos os vícios apontados e, por conseguinte, reformada a decisão. Aduz, ainda, manifestação expressa para fins de prequestionamento. É o breve relato do essencial. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. A parte embargante aponta vício de omissão e obscuridade no acórdão, entretanto, lhe assiste parcial razão. Do exame do acórdão proferido por esse colegiado (mov. 13.1 – autos do recurso originário), verifica-se que, em que pese o Município tenha requerido, em caso de manutenção da condenação, a incidência dos juros a contar da citação, o decisum restou silente. Sem maiores digressões, passa-se ao enfrentamento do tema. No julgamento do Tema 611 do STJ foi firmada a seguinte tese “o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba.”. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. ART. 4º DA LEI Nº 17.169/2012. REMOÇÃO A PEDIDO. REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO DECRETO Nº 8.594/2013 COMPROVADOS. JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO REALIZADO. SENTENÇA PROCEDENTE QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0001273-97.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FRANCIELE CIT - J. 10.10.2022) Os demais parâmetros definidos em sentença restam inalterados até o advento das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 136/2025, cujas determinações devem ser aplicadas a contar das respectivas vigências, observando-se, a partir de então, os critérios nelas estabelecidos quanto à atualização monetária, juros de mora e forma de incidência dos encargos nas condenações impostas à Fazenda Pública. No mais, não há evidências de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo do embargante que teve decisão desfavorável. Pretende o embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam, tão somente, rediscutir a decisão colegiada que, após analisar os argumentos das partes e provas colacionadas nos autos, entendeu pela manutenção da sentença de origem. Ressalta-se que todas as matérias aventadas pelo embargante foram apreciadas, restando o acórdão suficientemente claro ao consignar sobre o artigo 169, da Constituição Federal e a aplicação do princípio da legalidade, nos seguintes termos: “A tese de indisponibilidade não merece prosperar, pois, nos termos do artigo 169, da Constituição Federal: (...) Observa-se que conforme o comando constitucional, a concessão à servidora das vantagens previstas em lei submete-se às premissas estabelecidos no § 1º do artigo 169, ou seja, presumem a prévia dotação orçamentária. O benefício pleiteado é expressamente previsto em lei a qual atrai previsão orçamentária prévia. Deste modo, cumpridos os requisitos objetivos exigidos, a progressão é direito subjetivo da servidora. Destarte, não se pode permitir que seja negado o direito de progressão e seus efeitos aos servidores municipais ao argumento de que foi atingido o limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando a própria Constituição Federal estabelece que a medida adequada ao ajuste perpassa a redução dos cargos em comissão e funções de confiança e a exoneração dos servidores não estáveis.” [Destaquei] Embora o recorrente argumente a existência de lei própria de contenção de gastos, justifica a medida com base na extrapolação de despesas com pessoal a fim de evitar afronta aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem, contudo, demonstrar a efetiva adoção das medidas de ajuste fiscal previstas constitucional e legalmente para a recomposição dos limites estabelecidos e conforme notoriamente recomendando pelo Ministério Público. Não há de se admitir que a autonomia municipal para legislar sobre matéria fiscal sirva de escudo à manutenção de distorções administrativas, como o inchaço da máquina pública por meio de vínculos precários ou cargos irregulares, em prejuízo do adimplemento de direitos legalmente assegurados aos servidores efetivos, sob pena de subversão da ordem jurídica e violação aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência. Ademais, não há obscuridade no julgado que não aprecia jurisprudência sequer mencionada no recurso inominado. Os vícios sanáveis mediante oposição de embargos de declaração são aqueles intrínsecos do pronunciamento judicial recorrido, não eventuais divergências entre a aplicação do texto de Lei dado pelo colegiado e o entendimento da parte. Outrossim, o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos lançados pelas partes, bastando aqueles que motivaram seu convencimento. A propósito: Direito administrativo e constitucional. Embargos de declaração em apelação cível. Progressão funcional de servidor público e pagamento de diferenças salariais. Embargos de Declaração não acolhidos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não deu provimento à apelação do Município de Fazenda Rio Grande, mantendo a sentença que condenou o ente público ao pagamento de diferenças salariais retroativas a uma servidora pública, em razão da não concessão de progressão funcional, apesar de atendidos todos os requisitos legais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar caso existe legalidade ausência de concessão de progressão funcional a servidor público quando atendidos todos os requisitos legais, em razão de restrições orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições ou obscuridades, sendo suficiente para a análise do pedido.4. A progressão funcional é um direito subjetivo do servidor público, que deve ser garantido independentemente de restrições orçamentárias.5. A inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 142/2017 foi corretamente analisada, não podendo o Município alegar limites orçamentários para não conceder a progressão.6. A interposição dos embargos de declaração não se justifica para rediscutir o mérito da lide, mas apenas para esclarecer eventuais pontos omissos ou obscuros.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, conservando o acórdão irretocável.Tese de julgamento: É ilegal a não concessão de progressão funcional de servidor público quando atendidos todos os requisitos legais, mesmo diante de restrições orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a progressão é um direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 37, II e V; LC nº 101/2000, art. 22, p.u.; LC nº 92/2014, art. 17, I; LC nº 142 /2017, arts. 1º, 3º e 4º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0009820-10.2020.8.16.0038, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 05.06.2023; STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, S1 - Primeira Seção, j. 24.02.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0012296- 84.2021.8.16.0038, Rel. Des. Sérgio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 29.04.2025; Súmula nº 607/STJ. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008795-83.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 03.02.2026) [Destaquei] Cumpre salientar, por oportuno, que não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional atenda à expectativa da parte. Todavia, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, serão reputados como incluídos no acórdão, na forma do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Neste sentido, segue entendimento desta 6ª Turma Recursal em casos análogos, do mesmo município: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE /PR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1075 DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA TURMA RECURSAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DO RECORRENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014062-70.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 28.07.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. ARGUMENTOS ENFRENTADOS EM SEDE RECURSAL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS TESES JURÍDICAS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1075 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE QUE SE TRATA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO DA MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013458-12.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 14.02.2025)” Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, nos exatos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Fazenda Rio Grande/PR, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 08 de maio de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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