Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO PARTICULAR E AMBULÂNCIA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. COLISÃO TRASEIRA. AUTOR QUE ALEGA TER SIDO SURPREENDIDO POR MANOBRA REPENTINA REALIZADA PELO CONDUTOR DA AMBULÂNCIA, O QUE IMPOSSIBILITOU EVITAR O IMPACTO. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO PARTICULAR NÃO COMPROVADA. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROVA TESTEMUNHAL INCONCLUSIVA, UMA VEZ QUE OS DEPOENTES NÃO VISUALIZARAM O MOMENTO DA COLISÃO. ELEMENTOS DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE CORROBORAM A VERSÃO AUTORAL. PRESUNÇÃO DE CULPA NA COLISÃO TRASEIRA DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0042515-31.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 10.05.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0042515-31.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0042515-31.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): Município de Itaperuçu/PR Recorrido(s): TADEU LITWIN Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO PARTICULAR E AMBULÂNCIA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. COLISÃO TRASEIRA. AUTOR QUE ALEGA TER SIDO SURPREENDIDO POR MANOBRA REPENTINA REALIZADA PELO CONDUTOR DA AMBULÂNCIA, O QUE IMPOSSIBILITOU EVITAR O IMPACTO. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO PARTICULAR NÃO COMPROVADA. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROVA TESTEMUNHAL INCONCLUSIVA, UMA VEZ QUE OS DEPOENTES NÃO VISUALIZARAM O MOMENTO DA COLISÃO. ELEMENTOS DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE CORROBORAM A VERSÃO AUTORAL. PRESUNÇÃO DE CULPA NA COLISÃO TRASEIRA DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. XXX INICIO RELATORIO XXX Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 92-Fonaje. Voto O recurso interposto deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Deliberação a partir da ementa, conforme autoriza o artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Para compor o julgado, cita-se precedente deste Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO AMBULÂNCIA DO ESTADO CEDIDA AO MUNICÍPIO E VEÍCULO PARTICULAR. COLISÃO TRASEIRA. DISTÂNCIA DE SEGURANÇA NÃO OBSERVADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito provocado por servidor público municipal, bem como condenou o Estado do Paraná e o Município de Japira ao pagamento de R$ 25.726,07 (vinte cinco mil setecentos e vinte e seis reais e sete centavos).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná e o Município de Japira são responsáveis pelo ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Estado do Paraná é solidariamente responsável pelos danos decorrentes do acidente, pois a guarda jurídica do veículo permanece sob sua responsabilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4. A culpa pelo acidente foi atribuída ao motorista da ambulância municipal, que não respeitou a distância de segurança e colidiu na traseira do veículo segurado.5. A presunção de culpa do motorista que colide na traseira não foi elidida, pois não houve comprovação de culpa exclusiva da condutora do veículo segurado.6. Os apelantes não conseguiram desconstituir a culpa do servidor público municipal e a condenação ao pagamento dos danos materiais foi mantida.IV. DISPOSITIVO7. Recursos não providos, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. _________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB, arts. 28 e 29; CPC/2015, art. 373, II; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.815.476/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3 – Terceira Turma, j. 25.11.2019; STJ, AgInt no AREsp. nº 483.170/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.10.2017. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001023-79.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 01.09.2025) . Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, nos termos da fundamentação, em atenção ao artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Por consequência, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995. Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Itaperuçu/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 08 de maio de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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