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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000240-28.2026.8.16.0043 Embargos de Declaração Cível n° 0000240-28.2026.8.16.0043 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Antonina Embargante(s): EVANIZE RODRIGUES COSTA Embargado(s): Município de Antonina/PR Relator: Vanessa Villela De Biassio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO. MUNICÍPIO DE ANTONINA. PROFESSORA. HORAS EXTRA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Inicialmente, convém ressaltar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão e erro material. O objetivo não é a revisão ou a anulação de decisão judicial, mas somente aperfeiçoá-la. Ainda, a respeito dos aclaratórios, destaque-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisidicional. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. [livro eletrônico] 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 875). A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de não terem sido consideradas as circunstâncias do trabalho das professoras municipais de Antonina, na qual alega ter demonstrado que executavam as tarefas relacionadas ao trabalho em seu ambiente doméstico, configurando o labor extraordinário. Sem razão. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia posta, consignando expressamente que não há presunção de labor extraordinário em decorrência da supressão da hora-atividade, bem como que não houve comprovação de que a parte autora efetivamente desempenhava atividades em sobrejornada, ainda que em ambiente doméstico. Assim, restou analisada a questão relativa à necessidade de comprovação do labor extraordinário, não se verificando qualquer omissão no julgado. Dito isto, verifica-se que a embargante não pretende sanar qualquer vício, mas sim demonstrar seu inconformismo com o julgamento e rediscutir o mérito, o que resta inviável por essa via. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002029-41.2025.8.16.0126 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 11.10.2025) (grifo nosso). Quanto ao pedido de prequestionamento, cabe ressaltar que é inadmissível embargos de declaração para tais fins no âmbito dos Juizados Especiais, conforme Enunciado 125 do FONAJE. Destarte, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. III- VOTO Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação supra. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EVANIZE RODRIGUES COSTA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 08 de maio de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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