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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0002597-26.2023.8.16.0062 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Capitão Leônidas Marques Recorrente: DANIELLA SCALON Recorrido: Município de Capitão Leônidas Marques/PR Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. SERVIDORA MUNICIPAL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE DA SERVIDORA – E NÃO O VALOR DO MENOR VENCIMENTO ESTABELECIDO NO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO – QUE DEVE PRESTAR-SE COMO BASE DE CÁLCULO. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, ART. 9ºA, § 3º. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PARA DISCIPLINAR A MATÉRIA. ART. 198, § 5º, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Daniella Scalon, agente comunitária de saúde, ajuizou ação em face do Município de Capitão Leônidas Marques, visando a que o adicional de insalubridade que lhe é pago seja calculado sobre o vencimento básico do cargo (e não sobre o valor do menor vencimento estabelecido no quadro de pessoal permanente da Administração), com o pagamento das diferenças apuradas desde janeiro de 2023 e reflexos legais. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido. Daí a interposição do recurso pela parte vencida, requerendo a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. No mérito, bem examinados os autos, tenho que o recurso comporta provimento. A Lei Federal n. 11.350/2006, em seu art. 9º-A, §3º (incluído pela Lei Federal n. 13.342/2016, que dispõe sobre a formação profissional e sobre benefícios trabalhistas e previdenciários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias), assim dispõe: Art. 9º-A. (...) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base : (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) Em complemento, as Emendas Constitucionais n. 63/2010 e n. 120/2022, instituíram o piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, acrescendo os parágrafos 5º e 7º à 11, respectivamente, ao Art. 198, da Constituição Federal: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) (...) § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 10º. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) (grifei) Com efeito, a Lei Federal n. 11.350/2006, editada para tornar efetiva a previsão do § 5º do art. 198 da Constituição, é clara ao garantir aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias “a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base” (§ 3º do art. 9º-A). Ora, como a competência legislativa para disciplinar o regime jurídico dos servidores que exercem essas atividades foi reservada pelo texto constitucional à União, tenho que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base dos agentes comunitários de saúde, prevalecendo sobre a legislação local por tratar-se de norma específica federal. Pacífica, no ponto, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, incluída esta 6ª Turma: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO- BASE DA CATEGORIA. ART. 9º-A, §3º, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/06. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA UNIÃO PARA REGULAMENTAR ATIVIDADES DA CATEGORIA. LEI FEDERAL QUE DEVE SER APLICADA ESPECIFICAMENTE PARA A CATEGORIA, AINDA QUE A LEI MUNICIPAL PREVEJA, GENERICAMENTE, PARA SEUS SERVIDORES, BASE DE CÁLCULO DIVERSA. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE, ATUALMENTE, REGULAMENTA O ADICIONAL NOS MESMOS TERMOS QUE A UNIÃO. a) Os Agentes Comunitários de Saúde possuem direito ao adicional de insalubridade, nos termos do art. 198, §10, da CF/88 e art. 9º- A, §3º, da Lei Federal nº 11.350/06. b) Todavia, há divergência quanto à base de cálculo da verba remuneratória: a Lei Federal estabelece o salário-base da categoria, enquanto a Lei do MUNICÍPIO DE ANDIRÁ prevê, genericamente para seus servidores, o menor piso pago pela Administração. c) Antes do ajuizamento da demanda, a Lei Municipal nº 3.587/22 regulamentou o pagamento do adicional especificamente aos ACS e ACE, semelhantemente aos termos da legislação federal. d) De todo modo, desde a vigência do dispositivo da Lei Federal, era exigível que o MUNICÍPIO se adequasse aos seus termos, no caso específico da remuneração do trabalho insalubre realizado pelos Agentes. e) No caso específico desta categoria, a Constituição prevê competência legislativa da UNIÃO que, nada obstante imponha obrigações aos Municípios, suplementa as despesas necessárias para a valorização da Categoria quanto ao piso remuneratório nacionalmente estabelecido (Tema nº 1132 de Repercussão Geral). f) De todo modo, preserva-se a autonomia dos Municípios, que devem regulamentar a remuneração dos seus servidores, contanto que a base de cálculo do adicional seja o vencimento básico da categoria. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002383-41.2022.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 25.03.2025) [Destaquei] DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FLÓRIDA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA PELA LEI FEDERAL N.º 11.350/2006. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Flórida/PR contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de determinar o cálculo do adicional de insalubridade a partir do vencimento básico da servidora (art. 9º-A, § 3º, Lei n.º 11 .350/2006), com o pagamento das diferenças devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de definir, como base de cálculo do adicional de insalubridade, o vencimento básico dos servidores do Município de Flórida/PR ocupantes dos cargos de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 3º do art. 9º-A da Lei Federal n .º 11.350/2006 determina que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o vencimento ou salário-base dos agentes comunitários de saúde, prevalecendo sobre a legislação local por tratar-se de norma específica federal. 4. Ressalvado o entendimento desta relatora, prevalece a compreensão jurisprudencial que admite a substituição da base de cálculo da norma municipal pela fixada em norma federal, quando mais específica, sem violação à Súmula Vinculante nº 4 do STF .IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do Município conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o vencimento básico do servidor, nos termos do § 3º do art . 9º-A da Lei Federal n.º 11.350/2006. [...] (TJ-PR 00011812320248160180 Santa Fé, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 08/12/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/12/2025) [Destaquei]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SALTO DO LONTRA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA PELA LEI FEDERAL N .º 11.350/2006. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL . SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Salto do Lontra/PR contra sentença que, em autos de ação de cobrança, julgou procedente o pedido inicial, a fim de fixar o salário da servidora como base de cálculo do adicional de insalubridade e condenar o ente público ao pagamento das diferenças devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a base de cálculo a ser aplicada para o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 198, § 5º) atribui à União a competência para legislar sobre o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde, incluindo a base de cálculo de suas vantagens remuneratórias. 4. A Lei Federal n.º 11.350 /2006, em seu art. 9º-A, § 3º, determina que o adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde seja calculado sobre o vencimento ou salário-base. 5. A jurisprudência do TJPR tem reconhecido a aplicação da norma federal para fixar a base de cálculo do adicional de insalubridade em favor desses profissionais, ainda que o Município utilize indexador diverso. 6. Julgados recentes do STF, inclusive na Reclamação 63.942 e no ARE 1.492.525/MG, reforçam a vinculação da matéria à legislação federal, sem que isso represente violação à Súmula Vinculante nº 4 ou atuação como legislador positivo . 7. Embora haja divergência nos tribunais superiores sobre a possibilidade de substituição judicial da base de cálculo, em atenção ao princípio do colegiado, adota-se a tese dominante na jurisprudência do TJPR e do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde deve ser calculado sobre o vencimento-base da categoria, conforme art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal 11.350/2006. [...] (TJ-PR 00007167320258160149 Salto do Lontra, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 06/02/2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/02/2026). [Destaquei]. Ademais, tal indexação já foi declarada constitucional pelo STF, ao decidir o Tema 1132: "I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências". Por isso, com razão a parte recorrente ao pretender adotar a ratio utilizada no julgamento do AgRg no RE nº 1.291.684/AP, em que o STF adotou posição favorável à desvinculação dos municípios da norma federal que instituiu o Piso dos agentes de combate a endemias. Ocorre que tal decisão foi anterior à EC 120/2022 e ao julgamento do Tema 1132, cuja observância é obrigatória. 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, para o fim de: a. Declarar que o adicional de insalubridade devido à autora deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos do art. 9º-A, §3º, II, da Lei n.º 11.350/2006; b. Determinar ao Município que implemente, em folha, no prazo de 30 (trinta) dias, o cálculo do adicional de insalubridade da autora sobre o vencimento do cargo, mantendo-se essa base para as parcelas vincendas; c. Condenar o Município ao pagamento das diferenças vencidas do adicional de insalubridade, desde janeiro/2023 até a efetiva implantação, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e gratificação natalina, tudo a apurar-se em liquidação por simples cálculos (CPC, art. 509, §2º). Em conformidade com o acórdão que julgou o REsp. n. 1.492.221-PR (rel. Mauro Campbell Marques, julg. 22.2.2018, DJ de 20.3.2018), e tendo presente o disposto no art. 3º da EC n. 113/2021 – inclusive com a redação que lhe deu a EC n. 136/2025 (promulgada em 9/9/2025) –, os acréscimos de juros e correção monetária deverão observar os critérios que seguem: 1º) período anterior a 8.12.2021: correção monetária pelo IPCA-E/IBGE e juros de mora, acaso devidos, pelas mesmas taxas que remuneram os depósitos em caderneta de poupança (Lei n. 8.177/1991, art. 12, inciso II); 2º) de 9/12/2021 até 9/9/2025 (EC n. 136 /2025), incidirá exclusivamente a Taxa Selic no período em que o devedor já estiver em mora; ou a Taxa Selic limitada aos índices do IPCA-E/IBGE, no período em que ainda não estiver caracterizada a mora; 3º) de 10/9/2025 em diante, em vista da nova redação dada ao art. 3º da EC n. 113/2021 pela EC n. 136/2025, ficam restabelecidos os critérios fixados no item 1º, supra (Temas 810/STF e 905 /STJ). Provido o recurso, incabível a condenação a pagar honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DANIELLA SCALON, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 28 de agosto de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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