Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida na Ação de Restituição de Valores n.º 0013395-06.2021.8.16.0001 ajuizada por MARCOS TADEU DE PAULA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.A decisão recorrida, como se verifica, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, bem como condenou a parte apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo, no entanto, suspendido a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 39.1).Inconformado, MARCOS TADEU DE PAULA interpõe apelação, na qual requer, em síntese, seja reconhecida a abusividade na cobrança da Taxa de Custo Efetivo Total, de 2,12% quando comparada àquela divulgada por Portaria do INSS. Assim, pugna pela condenação da instituição financeira ao pagamento da diferença desses valores, bem como requer a descaracterização da mora face à cobrança de encargos abusivos no período de normalidade. Por fim, formula pedido de inversão do pagamento dos ônus sucumbenciais (mov. 44.1).Contrarrazões apresentadas no mov. 49.1. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, nada obsta o conhecimento do recurso.Sustenta a parte apelante a necessidade de limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado ante a ausência de pactuação.Pois bem.Certo é que os juros remuneratórios são cobrados com o escopo de remunerar a instituição financeira pelos serviços prestados, possibilitando-se sua incidência até a quitação integral da dívida.Sabe-se também que, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em abusividade da cláusula que estipula os juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, não se sujeitando à limitação estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).Sobre o tema, ainda, verifica-se a edição da súmula 530 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. Desta feita, os juros remuneratórios devem incidir de acordo com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, desde que a taxa praticada pela instituição bancária não tenha sido inferior.Neste sentido: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A atual jurisprudência do STJ dispõe que nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, salvo se mais vantajoso para o cliente o percentual aplicado pela instituição financeira, como se verifica no caso dos autos. Precedentes. 2. Verificado o decaimento proporcional das pretensões de cada parte, constata-se a ocorrência da sucumbência recíproca, o que autoriza a aplicação da regra do art. 21 do Código de Processo Civil/1973. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (grifei) (STJ - 4ª Turma - AgInt no REsp 1324718/PR – Rel.: Ministra Maria Isabel Gallotti – DJe de 16/10/2018) Não é outro o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU, QUE DEFENDEU A LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS, BEM COMO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. (I) PRELIMINAR DE NULIDADE – ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONADA – VIOLAÇÃO AO ART. 492, § Ú, DO CPC – NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM SENTENÇA CONDICIONADA. PRELIMINAR REJEITADA. (II) JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATOS NÃO JUNTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR A TAXA DE JUROS EFETIVAMENTE CONTRATADA, POR AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN DEVIDA, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA. CLÁUSULAS GERAIS QUE NÃO MENCIONAM A TAXA DE JUROS CONTRATADA, ASSIM COMO NÃO DEMONSTRAM QUE O AUTOR TINHA CIÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS – AUSÊNCIA DE PROVA QUE O AUTOR TENHA RECEBIDO TAIS CLÁUSULAS. (III) JUROS CAPITALIZADOS - COBRANÇA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. CLÁUSULAS GERAIS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EXPRESSA PACTUAÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO, PREVISTO NO ART. 354, DO CÓDIGO CIVIL. (IV) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0013900-96.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.12.2021) BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO (PACTA SUNT SERVANDA). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO §2º DO ARTIGO 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AOS CONTRATOS DE CONTA CORRENTE. AUTOR NÃO POSSUI ELEMENTOS SUFICIENTES PARA APURAR O VALOR DEVIDO. NÃO SE VISLUMBRA QUE A PETIÇÃO INICIAL TENHA INCORRIDO EM QUALQUER HIPÓTESE ELENCADA NO ARTIGO 330, §1º, DO CPC, UMA VEZ QUE PRETENDE REVISAR DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS DE ACORDO COM ANÁLISE CONTÁBIL (MOVS. 1.4 E 1.5). 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO COMPROVADA NOS AUTOS A TAXA DE JUROS EFETIVAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 530 DO STJ. APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS MÉDIAS DE MERCADO, DIVULGADAS PELO BACEN, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA. SENTENÇA MANTIDA. 4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE DA COBRANÇA EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, SE HOUVER PREVISÃO OU SE PREVER DE FORMA EXPRESSA SER A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. NEM SE ALEGUE A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS, POIS TAMBÉM NÃO FOI PACTUADA. O AUTOR DEMONSTROU A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ATRAVÉS DA ANÁLISE CONTÁBIL DE MOVS. 1.4 E 1.5. SENTENÇA MANTIDA.5. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000624-19.2019.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.12.2021) Frise-se que como critério para se aferir eventual abusividade das taxas pactuadas, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que serão abusivas as taxas que excederem a (voto proferido pelo Min. Ari uma vez e meia Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Relª Minª Laurita Vaz, DJe de 20.06.2008), ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) a média de mercado.A Portaria do INSS nº 623, de 22 de maio de 2012, fixou limites de taxa de juros a serem aplicados nas operações de crédito consignado em benefício previdenciário, estabelecendo que: “I - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; e II - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo.” No caso em epígrafe, verifica-se que restou pactuada a taxa de juros remuneratórios em 2,12% ao mês e em 29,10% ao ano, bem como Custo Efetivo Total de 2,19% ao mês e 30,13% ao ano, confira-se (mov. 1.13):Ainda, observa-se que o mencionado contrato foi pactuado na data de 23.10.2014, quando já estava em vigência a Portaria n.º 623 do INSS.Assim, quando comparadas as taxas do contrato (Juros remuneratórios de 2,12% e CET de 2,19%) com as previstas na Portaria (Juros remuneratórios de 2,14% e CET de 3,06%) não há que se falar em abusividade, eis que as cobradas são inferiores às previstas no normativo do INSS. O mesmo se diz quando da análise da taxa média de mercado prevista para o mesmo período (23.10.2014), que traz percentual de 2,07% (25468 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS), uma vez que o contratado não representa ao mesmo uma vez e meia a média desse valor.Diante disso, não merece amparo o presente tópico de insurgência.Consectários do desprovimento do pedido de declaração de ilegalidade da taxa de juros são a impossibilidade de se descaracterizar a mora, porque não reconhecidas cobranças abusivas no período de normalidade do contrato, assim como a impossibilidade de se redistribuir os ônus sucumbenciais.Por outro lado, dispõe o § 11º, do art. 85, CPC/2015 que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.Dessa forma, pelo trabalho recursal dos advogados (CPC, art. 85, § 11º) e considerando a singeleza da demanda, fixo os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos do banco apelado, que somados aos honorários de primeiro grau perfazem o montante de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da concessão de justiça gratuita. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação interposta por MARCOS TADEU DE PAULA, bem como de fixar honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos do banco apelado, que somados aos honorários de primeiro grau perfazem o montante de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da concessão de justiça gratuita, consoante fundamentação acima exposta.
|