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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001725-27.2025.8.16.0131 Recurso Inominado Cível n° 0001725-27.2025.8.16.0131 RecIno Juizado Especial Cível de Pato Branco Recorrente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recorrido(s): João Francisco Claro Relator: Letícia Zétola Portes EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DOS VALORES SEM CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ. CONTRATO INSUFICIENTE. DADOS INCORRETOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO COM O VALOR NOMINAL DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM ARBITRADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela instituição financeira ré em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito, determinar a restituição em dobro e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral. A parte recorrente busca a reforma da sentença de origem, para o fim de julgar improcedente os pedidos iniciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado é válido ou se houve falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira; (ii) analisar se estão presentes os requisitos necessários para condenação ao pagamento de indenização por dano material e moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. No caso, a instituição financeira ré não apresentou nenhuma prova robusta da contratação do empréstimo consignado. O documento apresentado juntamente com contestação mostra-se insuficiente para comprovar a regularidade da contratação, principalmente pela negativa expressa de contratação pelo consumidor. 3.2. Diante da ausência de contratação válida, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados, com compensação do valor nominal depositado. 3.3. Verifica-se a configuração do dano moral, dado o impacto negativo sobre a subsistência da consumidora, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. O valor arbitrado pelo juízo de origem não comporta minoração, vez que observa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.4. A sentença deve ser parcialmente reformada, apenas para autorizar a compensação dos valores depositados na conta corrente da consumidora a título de empréstimo consignado. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., irresignado com a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Pato Branco, que julgou procedentes os pedidos formulados por JOÃO FRANCISCO CLARO na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconhecendo a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado nº 236933764 e determinando a restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação ao pagamento de danos morais. PETIÇÃO INICIAL (mov. 1.1): O Autor afirma ser aposentado pelo INSS e ter constatado descontos mensais no valor de R$98,00 (noventa e oito reais), referentes a empréstimo consignado que não reconhece ter contratado. Relata que, cerca de cinco anos antes, havia comparecido à empresa correspondente ADMCred/ISOCred, ocasião em que assinou documentos para outro empréstimo, acreditando que tais documentos e sua imagem tenham sido utilizados de forma indevida para firmar o contrato ora impugnado. Alega não possuir smartphone, desconhecer o número telefônico e o e-mail vinculados ao suposto contrato e sustenta ter sido vítima de fraude. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além de antecipação de tutela para suspensão dos descontos. DECISÃO LIMINAR (mov. 9.1): Foi concedida a tutela de urgência, determinando-se a suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato nº 236933764 junto ao INSS, diante da plausibilidade da alegação de fraude e do risco de dano relacionado à redução da renda de caráter alimentar. CONTESTAÇÃO (mov. 27.1): O Banco sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi firmado eletronicamente, com uso de dispositivo móvel e validação biométrica facial. Argumenta que houve liberação de crédito na conta do Autor e que a operação ocorreu de forma segura, cabendo a ele comprovar eventual fraude. Pugna pela improcedência dos pedidos. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (mov. 29.1): O Autor reafirma não possuir smartphone ou acesso a e-mail, desconhecendo o número telefônico utilizado no contrato. Destaca inconsistências de geolocalização e ausência de assinatura, demonstrando que o endereço registrado no contrato coincide com o da empresa ISOCred, local onde havia deixado documentos em empréstimo anterior. Sustenta ser vítima de contratação fraudulenta realizada por terceiro correspondente, e reforça que caberia ao Banco comprovar a autenticidade da contratação, o que não ocorreu. SENTENÇA (mov. 39.1/41.1): O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica, condenando o Banco à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além de confirmar a tutela antecipada. Fundamentou a decisão na ausência de prova inequívoca da contratação, nas inconsistências dos dados apresentados e na responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes internas (Súmula 479 /STJ). RECURSO INOMINADO DO BANCO (mov. 44.3): O Recorrente alega que o contrato foi efetivamente celebrado, com validação biométrica e envio dos valores ao Autor, defendendo que houve liberação de crédito e que a contratação é legítima. Sustenta ausência de ato ilícito, inexistência de danos morais e impossibilidade de restituição em dobro, alegando engano justificável e pugnando pela reforma integral da sentença. Requer, subsidiariamente, redução do valor da indenização e compensação do valor supostamente disponibilizado. CONTRARRAZÕES (mov. 53.1): O Autor rebate os argumentos do Banco, reiterando que não possui celular, e-mail ou conhecimento sobre o número telefônico utilizado, apontando que a geolocalização da contratação coincide com a empresa ISOCred, onde havia deixado documentos anteriormente. Sustenta a ausência de comprovação inequívoca de contratação válida e a responsabilidade objetiva do Banco pela fraude. Requer a manutenção integral da sentença. É o relatório. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. A controvérsia recursal diz respeito a (ir)regularidade do empréstimo consignado sob nº 23693376.4 descontado diretamente do benefício previdenciário do consumidor, a (im)possibilidade de restituição dos valores descontados mensalmente e a (in)ocorrência de dano mora indenizável. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor, considerando sua hipossuficiência técnica e econômica. Assim, cabia a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). A parte ré apresentou o contrato nº 23693376.4 (mov. 27.5 e 27.9), incluindo uma selfie e geolocalização, com a pretensão de provar a anuência do consumidor, no entanto, tal elemento, por si só, não é suficiente para comprovar a validade do negócio jurídico em um contexto de contratação digital. O autor demonstrou durante a instrução probatória que o telefone indicado no termo de consentimento (mov. 27.5, fls. 6) e na cédula de crédito (mov. 27.9, fls. 1) está registrado em nome de uma empresa (mov. 29.2), não sendo o contato pessoal do consumidor, tampouco de sua esposa. Ademais, extrai-se que o documento apresentado pela parte ré (mov. 27.9) não contém a assinatura digital do consumidor, apenas uma sequência de números e letras. O código hash não se confunde com a assinatura digital certificada, não substituindo os requisitos necessários à demonstração de manifestação de vontade da parte e autenticidade do documento. Não bastasse isso, inexiste qualquer demonstração de que o consumidor tomou conhecimento dos termos do contrato de empréstimo consignado, muito menos que houve concordância tácita com relação às obrigações, valores e condições estabelecidas no contrato. Tem-se que a parte ré, ora recorrente, não comprovou o lastro contratual na cobrança impugnada, ônus que lhe incumbia diante da impossibilidade da autora em fazer a prova de fato negativo. Desse modo, não tendo o banco recorrente demonstrado a regularidade da contratação, impõe-se reconhecer a inexistência de negócio jurídico consubstanciado no empréstimo discutido nos autos, bem como de qualquer débito relativo a estes negócios. Consequentemente, diante dos descontos do benefício previdenciário do recorrido, sem lastro contratual regular, cabível a devolução dos valores na forma fixada em sentença. Destaca-se que deverá ocorrer a compensação do valor nominal de R$2.837,48 (dois mil oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e oito reais) depositado na conta corrente da consumidora, conforme comprovante de transferência bancária apresentada pela instituição financeira (mov. 27.8). No caso, a conta corrente que a instituição financeira procedeu a transferência bancária do valor corresponde a mesma conta corrente que o consumidor recebe o seu benefício previdenciário. Veja-se: Mov. 1.6 Mov. 27.8 Assim, a sentença de origem deve ser parcialmente reformada nesse ponto, unicamente para autorizar a compensação dos valores depositados na conta corrente da consumidora. Quanto a indenização por dano moral, não tem razão a parte recorrente. O autor teve seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, comprometido por descontos indevidos desde maio de 2022, o que caracteriza situação apta a gerar sofrimento além de meros aborrecimentos. A conduta do banco, ao realizar descontos sem comprovar a contratação, violou a boa-fé objetiva (art. 422, Código Civil) e o dever de transparência (art. 6º, III, CDC), justificando a reparação. Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional, considerando: (i) a condição econômica da autora, dependente de benefício previdenciário; (ii) a gravidade da lesão, que comprometeu sua subsistência; e (iii) o caráter pedagógico da medida, visando desestimular práticas abusivas. Isto posto, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado interposto pela instituição financeira, tão somente para autorizar a compensação do valor nominal de R$2.837,48 (dois mil oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e oito reais), conforme fundamentação supra. Tendo em vista a ausência de sucumbência integral, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099 /95. Custas devidas em observância ao art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. Este é o voto que proponho. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. 27 de março de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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