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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. DIREITO CONFIGURADO NA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE, CONFORME ART. 4º, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. PRIMEIRA LOTAÇÃO QUE NÃO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face da sentença de procedência do pedido de indenização por remoção de policial militar, referente à transferência de sede no interesse da Administração, discutindo-se a configuração do direito à indenização prevista na Lei Estadual nº 17.169/2012 e sua regulamentação pelo Decreto Estadual nº 8.594/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento de indenização por remoção a policial militar transferido de sede, conforme previsto na Lei Estadual nº 17.169/2012 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 8.594/2013, especialmente quando a transferência configura primeira lotação ou não implica em mudança efetiva de domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A indenização por remoção é devida somente quando a transferência do policial militar implica em mudança de sede, definida como distância rodoviária igual ou superior a 50 quilômetros entre as sedes de origem e destino, conforme art. 4º da Lei 17.169/2012 e art. 11 do Decreto 8.594/2013. 2. É necessária a comprovação da efetiva mudança de domicílio para que a indenização seja devida, sendo vedado o pagamento antecipado ou durante afastamentos legais. 3. A primeira lotação do servidor público não gera direito à indenização por remoção, conforme art. 10 do Decreto 8.594/2013. 4. No caso, a transferência analisada foi a primeira lotação, não configurando direito à indenização, motivo pelo qual a sentença foi reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, afastando o direito à indenização por remoção na hipótese de primeira lotação do policial militar. Tese de julgamento: A indenização por remoção de policial militar é devida quando a transferência implicar mudança de sede, definida pela distância rodoviária igual ou superior a 50 quilômetros entre as localidades de origem e destino, sendo necessário comprovar a efetiva alteração de domicílio para o pagamento da indenização, não sendo devida na primeira lotação do servidor público.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003283-50.2025.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 24.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003283-50.2025.8.16.0158 Recurso Inominado Cível n° 0003283-50.2025.8.16.0158 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de São Mateus do Sul Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): JESSICA CAROLINA GOMES Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. DIREITO CONFIGURADO NA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE, CONFORME ART. 4º, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. PRIMEIRA LOTAÇÃO QUE NÃO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face da sentença de procedência do pedido de indenização por remoção de policial militar, referente à transferência de sede no interesse da Administração, discutindo-se a configuração do direito à indenização prevista na Lei Estadual nº 17.169/2012 e sua regulamentação pelo Decreto Estadual nº 8.594/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento de indenização por remoção a policial militar transferido de sede, conforme previsto na Lei Estadual nº 17.169/2012 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 8.594/2013, especialmente quando a transferência configura primeira lotação ou não implica em mudança efetiva de domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A indenização por remoção é devida somente quando a transferência do policial militar implica em mudança de sede, definida como distância rodoviária igual ou superior a 50 quilômetros entre as sedes de origem e destino, conforme art. 4º da Lei 17.169/2012 e art. 11 do Decreto 8.594/2013. 2. É necessária a comprovação da efetiva mudança de domicílio para que a indenização seja devida, sendo vedado o pagamento antecipado ou durante afastamentos legais. 3. A primeira lotação do servidor público não gera direito à indenização por remoção, conforme art. 10 do Decreto 8.594/2013. 4. No caso, a transferência analisada foi a primeira lotação, não configurando direito à indenização, motivo pelo qual a sentença foi reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, afastando o direito à indenização por remoção na hipótese de primeira lotação do policial militar. Tese de julgamento: A indenização por remoção de policial militar é devida quando a transferência implicar mudança de sede, definida pela distância rodoviária igual ou superior a 50 quilômetros entre as localidades de origem e destino, sendo necessário comprovar a efetiva alteração de domicílio para o pagamento da indenização, não sendo devida na primeira lotação do servidor público. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme o Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face de sentença de procedência do pedido referente ao pagamento da indenização por remoção previsto na Lei 17.169/2012, uma vez que foi transferido de sede no interesse da Administração. Cinge-se a controvérsia, portanto, na definição do direito do Autor acerca do pagamento da indenização por remoção previsto na Lei n° 17.169/2012. Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao Recorrente. A indenização por remoção de policial militar é prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 17.169/2012, in verbis:. Art. 4º. A indenização por remoção é devida ao militar estadual nas transferências, sejam a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem em modificações de sede, no valor equivalente a 01 (um) subsídio de seu respectivo posto ou graduação. § 1º. A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de domicílio, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos. (destaquei). § 2º. A indenização por remoção não será incorporada e não servirá de base de cálculo para concessão de quaisquer vantagens. § 3º. A indenização por remoção não poderá ser concedida concomitantemente com diária no novo domicílio. § 4º. O conceito de modificação de sede será regulamentado por decreto. § 5º. A indenização por remoção a pedido não poderá ser percebida mais que uma vez no período de 02 (dois) anos. Nos termos da lei, o Decreto Estadual nº 8.594/2013 regulamenta a indenização por remoção e dispõe: Art. 3º A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de residência, que ocorre quando da apresentação de documento comprobatório de alteração de residência, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos legais. (...) Art. 11º Para efeitos deste decreto, considera-se mudança de sede quando os municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros Parágrafo único: Para dirimir dúvidas quanto às distâncias, deverá ser consultado o órgão oficial do Estado responsável pela malha rodoviária Entende-se, portanto, que a indenização em comento prescinde de comprovação da efetiva mudança de domicílio para outra localidade, observada a distância de 50 (cinquenta) quilômetros de distância entre as sedes de origem e destino. Além disso, importante destacar o disposto no art. 76 do Código Civil propõe que o servidor público e o militar têm domicílio necessário no lugar em que exercer permanentemente suas funções. Em resumo, a mera mudança de sede para distância superior a 50 (cinquenta) quilômetros é suficiente para caracterizar o dever indenizatório por parte do Estado. A propósito: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. É DEVIDA A REFERIDA INDENIZAÇÃO NA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE, CONFORME ART. 4º, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. CONCEITO DE MUDANÇA DE SEDE DISPOSTO NO ART. 11, CAPUT, DO DECRETO ESTADUAL 8.594/2013. MUDANÇA DE SEDE DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRETENSÃO AO PAGAMENTO A PARTIR DA EFETIVA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A indenização por remoção de policial militar é devida quando houver transferência, a pedido ou no interesse da administração, que implique em mudança de sede, conforme art. 4º, caput, da Lei Estadual nº 17.169 /2012.2. Em obediência ao contido em lei, o conceito de mudança de sede é definido como “quando municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros, nos termos do art. 11, caput, do Decreto Estadual nº 8.594/2013.3. Comprovada a mudança de sede, constitui-se o direito à indenização por remoção cuja pretensão de pagamento somente é exigível a partir da efetiva mudança de domicílio.4. Conceito definido no Código Civil, no qual o militar possui domicílio necessário no local onde servir – espécie do gênero domicílio. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0039302- 90.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 01.03.2021) (TJ-PR - RI: 00393029020198160182 Curitiba 0039302-90.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 01/03/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/03/2021) (destaquei) No caso em apreço, o Autor afirma ter sido removido no ano de 2023, sendo o deslocamento de União da Vitória/PR para São Mateus do Sul/PR, conforme consta no dossiê funcional (mov. 1.6 dos autos de origem). No entanto verifica-se que a transferência de União da Vitória/PR para São Mateus do Sul /PR ocorreu após a conclusão do Curso de Formação de Praças – CFP, sendo esta a sua primeira lotação, de modo que não se enquadra em indenização por remoção conforme o art. 10 do Decreto 8.594/2013, que regulamentou o art. 4° da Lei 17.169/2012. Logo, diante de tais fundamentos, a sentença deve ser reformada. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para o fim de julgar improcedente a pretensão inicial, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e José Daniel Toaldo. 24 de julho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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