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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001670-06.2025.8.16.0025 Recurso Inominado Cível n° 0001670-06.2025.8.16.0025 RecIno Juizado Especial Cível de Araucária Recorrente(s): JULIANE MARIA MUDREK HASS Recorrido(s): LOJAS COLOMBO S/ACOM. UTIL.DOM. Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO E SERVIÇO DE MONTAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO AO PRODUTO (TELEVISÃO). ATENDIMENTO DEFICIENTE. RESISTÊNCIA NA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. PERDA DO TEMPO ÚTIL. ENUNCIADO 1 DA 1ª TURMA RECURSAL DESTE TRIBUNAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. ABALO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 3. 000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO. Trata-se de recurso inominado interposto por Juliane Maria Mudrek Hass contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré apenas ao pagamento de danos materiais de R$ 1.050,00, e afastando a condenação por danos morais sob fundamento de que os fatos configurariam mero aborrecimento. Argumenta a recorrente que houve inequívoca falha na prestação do serviço, dano efetivo ao bem de consumo (televisão), perda de tempo útil e comportamento desidioso da empresa, sustentando que os fatos ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. Aduz, ainda, que houve reiterada negativa de solução administrativa, inclusive após intervenção do PROCON. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou outro valor a ser arbitrado pelo juízo, além das verbas de sucumbência. Em contrarrazões, a parte recorrida Lojas Colombo S.A. argumenta que não houve comprovação do nexo causal entre o serviço de montagem e o dano na televisão. Ao final, pugna pela manutenção integral da sentença, com o consequente desprovimento do recurso. É o breve relatório. Satisfeitos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos inominados apresentados. Passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia acerca do dano moral sofrido pela autora. Ao analisar os autos nota-se que o caso concreto revela que a requerente não enfrentou apenas um vício no serviço, mas um verdadeiro vácuo de atendimento. Os dissabores administrativos ficaram evidenciados pelas inúmeras tentativas de contato frustradas, nas quais a autora buscou, de forma paciente e diligente, uma solução amigável para o conflito. A ausência de um canal de suporte eficaz e a falta de respostas conclusivas por parte da ré demonstram uma postura de superioridade indevida, que ignora os direitos mais básicos do consumidor e o dever de cooperação que deve reger os contratos. Essa resistência injustificada em fornecer atendimento adequado forçou a autora a uma peregrinação burocrática desgastante, o que caracteriza o desvio produtivo de seu tempo útil. É imperativo destacar que o dano moral, neste cenário, não decorre apenas do fato gerador inicial, mas da somatória de negligências da ré que culminaram na total desassistência da consumidora. A sensação de impotência e a frustração de ser ignorada pela empresa com a qual contratou geram um abalo psicológico que ultrapassa o mero dissabor. O conjunto probatório revela que a autora não sofreu apenas um contratempo isolado, mas sim um evidente descaso por parte da empresa ré. A necessidade de ajuizamento da presente demanda, após tentativas frustradas de solução administrativa (mov. 1.7), demonstra a resistência injustificada da fornecedora em resolver o problema. Esta conduta obriga o consumidor a desviar-se de suas atividades produtivas para sanar um vício ao qual não deu causa, aplicando-se aqui a Teoria do Desvio Produtivo, que reforça a necessidade de uma resposta judicial mais contundente. A total desídia do fornecedor manifestou-se na resistência em sanar o vício dentro do prazo legal e na ausência de suporte técnico adequado. Ao vender o produto, a ré assumiu o compromisso de garantir o seu perfeito funcionamento, contudo, o que se viu foi uma conduta negligente que deixou a autora desamparada. Essa omissão na resolução do dano causado não apenas caracteriza falha na prestação do serviço pós-venda, mas também reforça a responsabilidade da ré em indenizar os prejuízos causados. A fornecedora não pode se eximir de sua responsabilidade legal ao transferir para a consumidora os riscos e os ônus de um vício que deveria ter sido sanado de imediato. Dessa forma, a responsabilidade que a ré detém perante a autora é integral e decorre do risco da própria atividade econômica que exerce. Ao executar um serviço que causou danos ao consumidor e, posteriormente, agir com descaso diante da reclamação da consumidora, a ré violou o dever de confiança e a boa-fé objetiva. Ainda, o móvel vendido e montado pela ré possuía vícios, enquandrando a situação narrada no conceito de pós-venda ineficiente, o qual enseja a aplicação do Enunciado nº 1 da 1ª Turma Recursal deste Tribunal, segundo o qual “Defeito/vício do produto – pós venda ineficiente: O descaso com o consumidor que adquire produto com defeito e/ou vício enseja dano moral”. O dano moral, neste caso, é devido. A autora depositou sua legítima confiança na empresa ré ao contratar o serviço, e teve essa expectativa frustrada de forma acintosa. O valor deve ser arbitrado em R$ 3.000,00, montante que melhor se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo tanto para compensar o abalo psicológico e a frustração da consumidora quanto para exercer o necessário caráter pedagógico- punitivo contra a ré. Ante o exposto, reformo parcialmente a sentença para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais). Tratando-se de responsabilidade contratual, a correção monetária pelo índice IPCA deve ocorrer desde a sua fixação e os juros de mora - calculados pela taxa SELIC subtraído o IPCA – desde a citação. Recurso da parte autora conhecido e provido. Diante do êxito recursal, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, vide artigo 55 da LJE. Conforme previsão do artigo4º daLei Estadual nº18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. DISPOSITIVO. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JULIANE MARIA MUDREK HASS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 22 de maio de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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