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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0005539-21.2025.8.16.0075 Recurso: 0005539-21.2025.8.16.0075 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Recorrente(s): BANCO BMG S.A Recorrido(s): JOSE CECILIO DAS CHAGAS EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADA VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Cuida-se de recurso inominado interposto pela instituição financeira contra sentença que reconheceu a ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC, determinou restituição em dobro dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, fixou indenização por dano moral e autorizou compensação de valores. A instituição financeira busca a reforma integral da decisão, sustentando a validade da contratação e a regularidade dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia envolve: (i) saber se o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável foi validamente celebrado, especialmente quanto à existência ou não de informação adequada e vício de consentimento; (ii) analisar se os descontos realizados sobre o benefício previdenciário decorreram de contratação legítima ou se configuram cobrança indevida; e (iii) verificar se estaria caracterizado dano moral indenizável diante da dinâmica contratual e dos descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Pois bem. O empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito é expressamente previsto na Lei nº 10.820/2003, em seu artigo 6º, §5º. Por seu turno, a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) é possível em contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito “desde que expressamente autorizada”, conforme Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, artigo 3º, item III. No caso dos autos, embora a parte autora impugne a forma de contratação, ela não nega a pactuação do mesmo junto à ré, se limitando a afirmar a ocorrência de erro, visto as alegações de “a ausência de esclarecimentos adequados acarreta prejuízo incontestável à parte autora, já que o pagamento mínimo de fatura não representa quitação da dívida, mas mera renovação automática do saldo devedor, com incidência de juros elevados, tornando a dívida impagável e gerando uma verdadeira “bola de neve”. Não se trata, portanto, de engano justificável da instituição financeira (hipótese que poderia afastar a responsabilidade), mas sim de conduta ilícita e dolosa, praticada com má-fé, visando exclusivamente lesar o consumidor” (mov. 1.1). Além disso, não resta evidenciada violação ao direito de informação, dever este inerente à correta formação dos contratos, visto que a parte autora assinou os termos contratuais (mov. 17.2-17.6) havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal junto ao benefício previdenciário da parte autora em favor da instituição financeira para pagamento que corresponde ao valor mínimo indicado na fatura, incidente sobre a reserva de margem consignável. Ressalta-se que embora o autor sustenta a irregularidade das datas das contratações e números do contrato cadastrado, ele não impugna as assinaturas opostas nos documentos, muito menos, acosta extrato financeira com vistas à demonstrar que não recebeu os valores dos repasses efetuados pelo banco, conforme ônus probatório do art. 373, I do CPC. Outrossim, não há prova robusta pela parte autora (artigo 373, inciso I, do CPC) de que sua vontade ao contratar foi viciada, isto não se podendo extrair tão somente dos termos contratuais, pura e simplesmente. Ou seja, o fato de estar a parte autora acreditando firmar contrato de empréstimo consignado, quando na verdade não o fez, constatando posteriormente que o desconto no benefício servia para pagar o valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado mediante reserva em margem consignável, não retira a validade do negócio jurídico entabulado. Não se verifica a ocorrência da venda casada no caso em tela, visto que a modalidade de crédito contratada é autorizada em lei e não há condicionamento de um produto para com o outro. Assim, a liberação de crédito via saque com transferência não autoriza interpretação que se trata de negócio diverso, máxime quando expressamente contratada. Esta Segunda Turma Recursal entende que não há mácula no contrato de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável, eis que o contrato foi devidamente firmado pela parte autora, não restando comprovado qualquer vício de consentimento ou violação de direito no referido negócio jurídico. Não há que se falar que o contrato geraria uma dívida eterna, incorrendo em onerosidade excessiva, pois não haveria uma eternização da dívida caso a parte autora não fizesse a opção pelo pagamento mínimo constante da fatura, o que afastaria a incidência dos encargos rotativos. Outrossim, frisa-se que restaram previstas no contrato as condições do empréstimo e a possibilidade de uso do cartão, restando inócua e discussão acerca da utilização ou não do plástico, eis que inexistiu vício na contratação. Desta feita, não se constata qualquer ilicitude na conduta do banco réu, devendo ser reconhecida a validade da contratação e dos lançamentos a ela relacionados, pois a instituição financeira cumpriu com seu dever de informação e forneceu os serviços devidamente pactuados. Nesse sentido, seguem julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS E DE FÁCIL COMPREENSÃO. CONTRATO ASSINADO PELA CONSUMIDORA. INEQUÍVOCA ACEITAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. DEMONSTRAÇÃO DO USO DOS SERVIÇOS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE APTA A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009083-74.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.12.2025) (grifei). DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO BMG. CLÁUSULA EXPRESSA AUTORIZANDO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO CLARO E ASSINADO. EXISTÊNCIA DE SAQUE COMPLEMENTAR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA NÃO ACOLHIDA. PAGAMENTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA, CORRESPONDENTE AO MONTANTE DE 5% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO ADQUIRENTE. SALDO REMANESCENTE RELANÇADO NAS FATURAS SUBSEQUENTES, COM INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE QUITAÇÃO ESPONTÂNEA E INTEGRAL DA FATURA NA DATA DE SEU VENCIMENTO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0040021-94.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.12.2025) (grifei). Seguindo este entendimento, seguem jugados das Turmas Recursais: DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE NULIDADE, FALHA DE INFORMAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002008-81.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 09.12.2025) (grifei). DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 39/2009. AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE OU ABUSIVIDADE. VALORES DISPONIBILIZADOS. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REGRA DO ARTIGO 373, I, DO CPC NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006362- 15.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO -- J. 25.11.2025) (grifei). DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). SAQUE. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE PRESTADA. VALIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO DEMONSTRADA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. NÃO VERIFICADA. AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO EM PARTE. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007003-69.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 19.10.2025) (grifei). Dessa forma, deve ser mantido o contrato firmado nos exatos termos, restando improcedentes os pedidos iniciais. Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para fins de reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da exordial. Ante o êxito recursal, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: O autor alegou que pensou estar contratando um empréstimo comum, mas recebeu um cartão de crédito consignado, o que teria causado descontos indevidos em seu benefício. Porém, os documentos mostraram que ele assinou o contrato autorizando esses descontos. A lei permite esse tipo de cartão, e não foi encontrada nenhuma prova de que o banco agiu de forma errada ou enganosa. Por isso, o contrato foi considerado válido e a decisão que favorecia o autor foi revertida. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BMG S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator), Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. Curitiba, 10 de março de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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