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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000407-43.2026.8.16.9000 Mandado de Segurança Cível n° 0000407-43.2026.8.16.9000 MS Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Helena Impetrante(s): MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA CERVANTE Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Relator: José Daniel Toaldo MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS- MÍNIMOS. CONTAS CORRENTE E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA ORIGEM ALIMENTAR DOS VALORES NO MOMENTO DA CONSTRIÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE EVIDENCIAM INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGENS DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE EVENTUAL VERBA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DA IMPETRANTE E DE SUA FAMÍLIA. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DE POUPANÇA. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA. ART. 833, IV E X, DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ (REsp 1.660.671/RS). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra decisões proferidas pelo Juízo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Santa Helena/PR, nos autos de cumprimento de sentença, que indeferiram os pedidos de desbloqueio dos valores constritos e converteram os bloqueios em penhora, sob o fundamento de preclusão e de inexistência de comprovação da natureza impenhorável das verbas (movs. 158.1 e 165.1 – autos originários). Aduz a impetrante, em síntese, que é aposentada e que os bloqueios recaíram sobre verbas de proventos previdenciários e quantias inferiores ao limite legal em conta poupança, além de valores pertencentes à sua filha e à sua mãe idosa, pessoas estranhas à execução, comprometendo sua subsistência e de sua família. Sustenta que, mesmo após apresentar extratos e documentos que demonstram a origem alimentar dos recursos, a autoridade coatora indeferiu os pedidos de desbloqueio sob fundamento de preclusão e juntada tardia de documentos, sem enfrentar o mérito da impenhorabilidade. Afirma, assim, a existência de direito líquido e certo violado, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 833, IV e X, do CPC), e requer a concessão de liminar e, ao final, da segurança para declarar a nulidade da penhora e determinar o imediato desbloqueio e restituição integral dos valores constritos (mov. 1.1). Sobreveio decisão que indeferiu a liminar pleiteada (mov. 29.1). A Procuradoria-Geral do Estado do Paraná se manifestou no feito, requerendo a improcedência do “writ” (mov. 41.1). A Paranaprevidência ratificou a manifestação da PGE (mov. 43.1) e o Ministério Público deixou de se pronunciar (mov. 49.1). É o relatório. Passo ao voto. O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica venha a sofrer violação por parte de autoridade (art. 1º, Lei nº 12.016/2009). No presente caso, a decisão impugnada indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos, ao fundamento de ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade, notadamente quanto à origem das quantias e à sua destinação à subsistência da executada e de seu núcleo familiar (movs. 158.1 e 165.1 – autos principais). Conforme se extrai dos autos, foram bloqueados valores existentes em contas de titularidade da impetrante junto ao Banco do Brasil e à cooperativa Sicredi, não havendo controvérsia quanto à efetivação da constrição via SISBAJUD. Ao analisar os elementos de convicção, revela-se acertada a decisão que indeferiu o desbloqueio, porquanto a impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma suficiente, a natureza impenhorável dos valores atingidos. Embora tenha juntado extratos bancários, tais documentos não permitem aferir, com a necessária segurança, que os montantes constritos decorrem exclusivamente de proventos de aposentadoria ou que se destinam integralmente à sua subsistência e de sua família. Isso porque, se verifica, a partir dos extratos, intensa movimentação nas contas, com múltiplas operações de débito e crédito – incluindo pagamentos, transferências e compras – circunstância que evidencia a presença de valores de diversas naturezas, afastando a identificação inequívoca de eventual verba de caráter alimentar no momento da constrição. Ademais, no que se refere aos valores mantidos em conta vinculada à cooperativa Sicredi, constata-se a utilização da conta para movimentações típicas de conta corrente, o que autoriza a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, diante do desvirtuamento da finalidade de poupança. Outrossim, não há prova pré-constituída apta a demonstrar que os valores bloqueados constituíam reserva financeira destinada à garantia do mínimo existencial, não sendo possível presumir automaticamente a impenhorabilidade, sobretudo quando se trata de quantias mantidas em conta corrente ou aplicações diversas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.660.671/RS: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta- corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários-mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.” Em função disso, nenhuma irregularidade se evidencia na manutenção da penhora. Neste sentido, já decidiu esta Turma Recursal: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS ANTIGAS. NATUREZA ALIMENTAR. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DECORRENTE DO DECURSO DO TEMPO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO QUANDO NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE ESSENCIAL PARA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SEU NÚCLEO FAMILIAR. PRECEDENTES DO TJPR. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000219-84.2025.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 29.10.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE BLOQUEIO EM CONTA POUPANÇA. BLOQUEIO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO REsp nº 1.660.671/RS. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002132- 04.2025.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 21.07.2025) Portanto, não havendo ilegalidade a ser reconhecida, uma vez que não restou demonstrada violação a direito líquido e certo da impetrante, voto pela denegação da segurança pretendida. Custas pela impetrante (Lei Estadual nº 18.413/2014, art. 15, inciso I). Sem honorários advocatícios. Comunique-se à autoridade impetrada e intimem-se. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA CERVANTE, julgar pelo(a) Denegação - Segurança nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 29 de maio de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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