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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAMEMandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato judicial proferido pelo Juízo da 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba – Juizado Especial Cível, nos autos de cumprimento de sentença.A decisão impugnada acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade de imóvel, sob fundamento de se tratar de bem de família, determinando o levantamento da penhora incidente sobre 50% do imóvel.A impetrante sustentou que a matéria relativa à fraude à execução e à inaplicabilidade da proteção da Lei nº 8.009/90 já havia sido definitivamente decidida em Embargos de Terceiro, julgados improcedentes, com reconhecimento da fraude à execução e trânsito em julgado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se decisão que acolhe exceção de pré-executividade para reconhecer impenhorabilidade de bem de família pode rediscutir matéria já definitivamente decidida em embargos de terceiro transitados em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIRO mandado de segurança contra ato judicial possui cabimento excepcional, sendo admitido quando inexistente recurso próprio apto a impugnar a decisão e quando demonstrada ilegalidade manifesta ou teratologia no ato judicial.No caso, o recurso inominado interposto pela impetrante não foi admitido, sob o fundamento de que a decisão impugnada possui natureza interlocutória irrecorrível no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, circunstância que evidencia a inexistência de meio recursal adequado e legitima a utilização da via mandamental.No mérito, verifica-se que a questão relativa à fraude à execução e à inaplicabilidade da proteção conferida ao bem de família já foi apreciada nos Embargos de Terceiro anteriormente julgados, nos quais se reconheceu a ocorrência de fraude à execução na alienação da fração ideal do imóvel.Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que, caracterizada a fraude à execução, não incide a proteção da Lei nº 8.009/90, entendimento que formou coisa julgada material.A coisa julgada constitui garantia constitucional, assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e impede a rediscussão de questões decididas de forma definitiva no mesmo processo, conforme previsto nos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil.A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como instrumento para rediscutir matéria já apreciada em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à estabilidade das decisões judiciais e esvaziamento da eficácia da coisa julgada.Ao reconhecer novamente a impenhorabilidade do bem e determinar o levantamento da penhora, a decisão impugnada reabriu discussão sobre questão já definitivamente resolvida, desconstituindo indevidamente a coisa julgada formada nos embargos de terceiro.Configura-se, portanto, ilegalidade manifesta apta a justificar o controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, a fim de restaurar a autoridade da decisão transitada em julgado e assegurar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO Segurança concedida para anular a decisão que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, restabelecendo a penhora incidente sobre 50% do imóvel objeto da constrição judicial.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000410-95.2026.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000410-95.2026.8.16.9000 Mandado de Segurança Cível n° 0000410-95.2026.8.16.9000 MS 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Cível Impetrante(s): NEUZA MARIA KESKOSKI Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Relator: Letícia Zétola Portes MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato judicial proferido pelo Juízo da 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba – Juizado Especial Cível, nos autos de cumprimento de sentença. 2. A decisão impugnada acolheu exceção de pré- executividade para reconhecer a impenhorabilidade de imóvel, sob fundamento de se tratar de bem de família, determinando o levantamento da penhora incidente sobre 50% do imóvel. 3. A impetrante sustentou que a matéria relativa à fraude à execução e à inaplicabilidade da proteção da Lei nº 8.009 /90 já havia sido definitivamente decidida em Embargos de Terceiro, julgados improcedentes, com reconhecimento da fraude à execução e trânsito em julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. 6. A questão em discussão consiste em saber se decisão que acolhe exceção de pré-executividade para reconhecer impenhorabilidade de bem de família pode rediscutir matéria já definitivamente decidida em embargos de terceiro transitados em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O mandado de segurança contra ato judicial possui cabimento excepcional, sendo admitido quando inexistente recurso próprio apto a impugnar a decisão e quando demonstrada ilegalidade manifesta ou teratologia no ato judicial. 8. No caso, o recurso inominado interposto pela impetrante não foi admitido, sob o fundamento de que a decisão impugnada possui natureza interlocutória irrecorrível no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, circunstância que evidencia a inexistência de meio recursal adequado e legitima a utilização da via mandamental. 9. No mérito, verifica-se que a questão relativa à fraude à execução e à inaplicabilidade da proteção conferida ao bem de família já foi apreciada nos Embargos de Terceiro anteriormente julgados, nos quais se reconheceu a ocorrência de fraude à execução na alienação da fração ideal do imóvel. 10. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que, caracterizada a fraude à execução, não incide a proteção da Lei nº 8.009/90, entendimento que formou coisa julgada material. 11. A coisa julgada constitui garantia constitucional, assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e impede a rediscussão de questões decididas de forma definitiva no mesmo processo, conforme previsto nos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil. 12. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como instrumento para rediscutir matéria já apreciada em 12. decisão transitada em julgado, sob pena de violação à estabilidade das decisões judiciais e esvaziamento da eficácia da coisa julgada. 13. Ao reconhecer novamente a impenhorabilidade do bem e determinar o levantamento da penhora, a decisão impugnada reabriu discussão sobre questão já definitivamente resolvida, desconstituindo indevidamente a coisa julgada formada nos embargos de terceiro. 14. Configura-se, portanto, ilegalidade manifesta apta a justificar o controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, a fim de restaurar a autoridade da decisão transitada em julgado e assegurar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO 15. Segurança concedida para anular a decisão que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, restabelecendo a penhora incidente sobre 50% do imóvel objeto da constrição judicial. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Neuza Maria Keskoski contra ato judicial praticado pelo Juízo da 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba – Juizado Especial Cível, nos autos de cumprimento de sentença nº 0005112-91.2016.8.16.0187. Sustenta a impetrante, em síntese, que a decisão proferida no mov. 370.1, ao acolher exceção de pré-executividade e reconhecer a impenhorabilidade de imóvel objeto de constrição judicial, teria violado coisa julgada material anteriormente formada nos Embargos de Terceiro nº 0005659-53.2024.8.16.0187. Afirma que, nos referidos embargos, foi expressamente reconhecida a fraude à execução na alienação da fração ideal do imóvel, bem como afastada a incidência da proteção da Lei nº 8.009/90, tendo a sentença transitado em julgado em 02/08/2025. Não obstante, posteriormente foi apresentada exceção de pré- executividade reiterando a tese de impenhorabilidade do bem de família, a qual acabou sendo acolhida pelo juízo de origem, determinando o levantamento da penhora incidente sobre 50% do imóvel. A impetrante sustenta que tal decisão reabriu discussão sobre matéria já definitivamente decidida, em afronta à coisa julgada material, razão pela qual requer a concessão da segurança para anular o ato judicial impugnado e restabelecer a penhora. A liminar foi deferida para suspender os efeitos da decisão impugnada e determinar o restabelecimento da constrição judicial. Prestadas informações e apresentada manifestação pela litisconsorte passiva, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamentação O mandado de segurança contra ato judicial possui cabimento excepcional, sendo admitido apenas nas hipóteses em que inexistente recurso adequado e evidenciada ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão impugnada. No caso concreto, a impetrante interpôs recurso inominado, o qual não foi recebido sob o fundamento de se tratar de decisão interlocutória irrecorrível no âmbito do sistema dos Juizados Especiais. Diante da inexistência de recurso apto a impugnar o ato judicial, e considerando a alegação de violação à coisa julgada material, mostra-se adequada a utilização da via mandamental. No mérito, verifica-se que assiste razão à impetrante. Conforme se extrai dos autos, a questão relativa à fraude à execução e à inaplicabilidade da proteção do bem de família ao imóvel constrito já foi objeto de apreciação judicial nos Embargos de Terceiro nº 0005659-53.2024.8.16.0187, os quais foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que, caracterizada a fraude à execução, o bem não se beneficia da proteção conferida pela Lei nº 8.009 /90, entendimento que formou coisa julgada material. Posteriormente, contudo, a mesma parte apresentou exceção de pré- executividade, reiterando a tese de impenhorabilidade do imóvel, a qual foi acolhida pela decisão ora impugnada. A decisão, ao reconhecer novamente a impenhorabilidade do bem e determinar o levantamento da penhora, acabou por reabrir discussão sobre matéria já definitivamente apreciada, em afronta à coisa julgada material. A coisa julgada constitui garantia constitucional expressa (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e impede a rediscussão de questões já decididas de forma definitiva no mesmo processo, nos termos dos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil. A decisão impugnada, ao acolher exceção de pré-executividade fundada em tese já examinada e rejeitada em decisão transitada em julgado, acabou por reabrir discussão sobre matéria definitivamente decidida, em afronta à coisa julgada material. A rediscussão da mesma controvérsia no bojo do cumprimento de sentença não se mostra juridicamente possível, sob pena de esvaziamento da estabilidade das decisões judiciais. Assim, ao acolher exceção de pré-executividade fundada em tese já expressamente rejeitada em decisão transitada em julgado, o ato impugnado acabou por desconstituir, de forma indevida, a coisa julgada formada nos embargos de terceiro, o que caracteriza ilegalidade manifesta apta a justificar o controle pela via mandamental. Desse modo, a segurança deve ser concedida para restaurar a eficácia da decisão transitada em julgado e permitir o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Dispositivo Diante do exposto, voto pela concessão da segurança, para anular a decisão proferida no mov. 370.1 dos autos nº 0005112-91.2016.8.16.0187, que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, restabelecendo a penhora incidente sobre 50% do imóvel de matrícula nº 8382 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba. Defiro o pedido de justiça gratuita a impetrante especificamente para este ato. Custas pela parte impetrante, ressalvada a suspensão da execução da verba em decorrência da concessão da justiça gratuita. Isenta do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/06. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NEUZA MARIA KESKOSKI, julgar pelo(a) Concessão - Segurança nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. 17 de abril de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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