SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000410-95.2026.8.16.9000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAMEMandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato judicial proferido pelo Juízo da 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba – Juizado Especial Cível, nos autos de cumprimento de sentença.A decisão impugnada acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade de imóvel, sob fundamento de se tratar de bem de família, determinando o levantamento da penhora incidente sobre 50% do imóvel.A impetrante sustentou que a matéria relativa à fraude à execução e à inaplicabilidade da proteção da Lei nº 8.009/90 já havia sido definitivamente decidida em Embargos de Terceiro, julgados improcedentes, com reconhecimento da fraude à execução e trânsito em julgado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se decisão que acolhe exceção de pré-executividade para reconhecer impenhorabilidade de bem de família pode rediscutir matéria já definitivamente decidida em embargos de terceiro transitados em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIRO mandado de segurança contra ato judicial possui cabimento excepcional, sendo admitido quando inexistente recurso próprio apto a impugnar a decisão e quando demonstrada ilegalidade manifesta ou teratologia no ato judicial.No caso, o recurso inominado interposto pela impetrante não foi admitido, sob o fundamento de que a decisão impugnada possui natureza interlocutória irrecorrível no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, circunstância que evidencia a inexistência de meio recursal adequado e legitima a utilização da via mandamental.No mérito, verifica-se que a questão relativa à fraude à execução e à inaplicabilidade da proteção conferida ao bem de família já foi apreciada nos Embargos de Terceiro anteriormente julgados, nos quais se reconheceu a ocorrência de fraude à execução na alienação da fração ideal do imóvel.Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que, caracterizada a fraude à execução, não incide a proteção da Lei nº 8.009/90, entendimento que formou coisa julgada material.A coisa julgada constitui garantia constitucional, assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e impede a rediscussão de questões decididas de forma definitiva no mesmo processo, conforme previsto nos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil.A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como instrumento para rediscutir matéria já apreciada em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à estabilidade das decisões judiciais e esvaziamento da eficácia da coisa julgada.Ao reconhecer novamente a impenhorabilidade do bem e determinar o levantamento da penhora, a decisão impugnada reabriu discussão sobre questão já definitivamente resolvida, desconstituindo indevidamente a coisa julgada formada nos embargos de terceiro.Configura-se, portanto, ilegalidade manifesta apta a justificar o controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, a fim de restaurar a autoridade da decisão transitada em julgado e assegurar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO Segurança concedida para anular a decisão que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, restabelecendo a penhora incidente sobre 50% do imóvel objeto da constrição judicial.