Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000415-20.2026.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0000415-20.2026.8.16.9000 AI Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Agravante(s): ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SANTOS Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. PRÁTICA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVE DURANTE O PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CASSAÇÃO DA CARTEIRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 263, §1º E 265, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRECEDENTES. REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão que indeferiu tutela de urgência, de natureza antecipada, por ele postulado. Na referida tutela, o agravante pleiteava para suspender imediatamente os efeitos do ato administrativo que cassou o documento de habilitação do Agravante, inclusive com o levantamento do bloqueio e da restrição lançados em seu prontuário no sistema RENACH Nas razões recursais, o agravante sustenta a presença da probabilidade do direito, alegando que a cassação da CNH definitiva foi aplicada sem a instauração de processo administrativo específico, em afronta ao art. 263, § 1º, do CTB. Afirma, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser indispensável o devido processo administrativo, mesmo nas hipóteses do art. 148, § 3º, do CTB. A liminar foi deferida (mov. 8.) Sem contrarrazões. É o relatório. 2. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispõe o artigo 1º da Lei 9.494/97 que a análise do pedido liminar em processos da Fazenda Pública deve seguir as diretrizes do artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (atual artigo 300 do CPC/2015) e do artigo 1º da Lei 8.437/1992. Nesse contexto, o artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é aquela que se revela suficiente para demonstrar a situação fática alegada, isto é, a que transita dentro de um juízo de probabilidade máxima, quase de certeza, para fundamentar a decisão meritória. A decisão agravada foi assim lançada, no que aqui interessa: “Sabe-se que os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, que somente poderá ser afastada com a demonstração contundente de irregularidade. Neste sentido: “a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei”. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª ed. Atlas. 2002. P. 189). Ao menos neste momento processual, se mostra possível somente reconhecer em parte a probabilidade do direito alegado pelo autor. No tocante à alegação de que não foi instaurado processo administrativo de cassação da permissão para de dirigir, ao menos neste momento processual não se verifica a sua plausibilidade, pois os parágrafos 3º e 4º do artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro dispõem que: (...) Ou seja, o mero cometimento de infração de natureza grave ou gravíssima, assim como a reincidência em infrações de natureza média, gera automaticamente a obrigação de reiniciar o processo de habilitação, competindo à autarquia de trânsito tão somente notificar o condutor acerca da medida administrativa, sem a necessidade de instauração de procedimento administrativo próprio para tanto.” (mov. 10.1 - autos principais). Colhe-se dos autos que a Agravante, foi penalizada pela infração prevista no artigo 168, do Código de Trânsito Brasileiro – consistente em transportar criança sem observância das normas de segurança estabelecidas. Veja-se que o agravante foi informado da necessidade de reinício do processo de habilitação, nos seguintes termos: “(...)deverá reiniciar o procedimento de habilitação, já que houve o descumprimento do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) que impede a concessão de habilitação definitiva a quem praticar qualquer das infrações de trânsito previstas no Artigo 148, § 3º durante o período de 12 (doze) meses em que durar a Permissão” (mov. 1.3 - autos principais). Muito embora, e a teor do artigo 148, §§3º e 4º, do CTB, a recusa à expedição da CNH definitiva em razão da prática de infração de trânsito de natureza grave durante o prazo de permissão provisória para dirigir prescinda de prévio procedimento administrativo (STJ, 2ª Turma. REsp 1483845-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 16/10/2014 – Info 550), no caso em apreço, o documento cancelado pelo órgão executivo de trânsito foi a própria carteira definitiva. Em casos tais, incide a regra do artigo 263, §1º, do CTB, segundo a qual “Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento” (grifou-se), afastando a sistemática prevista no artigo 148, acima referido. Assim, uma vez que o Detran/PR não verificou a tempo a existência de irregularidade impeditiva à habilitação definitiva, esta, uma vez concedida, só poderá ser cassada se instaurado procedimento administrativo próprio e específico, o que é reforçado, também, pelo artigo 265, do CTB: “As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa”. A propósito, destaco a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, III, 148, §§ 3º e 4º, e 265 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CANCELAMENTO. INFRAÇÕES GRAVE E GRAVÍSSSIMA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO INATACADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ENQUADRAMENTO DOS FATOS À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVIABILIDADE. DISTINGUISHING (...) 3. O presente litígio não se enquadra ao precedente firmado por este STJ no REsp 726.842/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 338, haja vista queo documento cancelado pelo ente autárquico não se trata de uma permissão provisória para dirigir, mas, sim, de uma Carteira Nacional de Habilitação definitiva, circunstância que afasta o entendimento consagrado de desnecessidade de instauração de processo administrativo (...)” (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1194029 / AC, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 21/03/2019). Em caso semelhante já decidiu esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DURANTE O PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTOR DEVIDAMENTE ABORDADO E IDENTIFICADO NO AUTO DE INFRAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE EXPEDIDAS PARA O ENDEREÇO CADASTRADO PERANTE A AUTORIDADE DE TRÂNSITO. NULIDADE AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA AO CONDUTOR INFRATOR. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONSTATAR IRREGULARIDADE DA EMISSÃO. ART. 263, § 1º, CTB. DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA CNH DO AUTOR. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008864- 62.2022.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 31.08.2024) Portanto, em sede de cognição sumária, e a fim de se evitar o tolhimento do direito da autora de conduzir veículo automotor – no que reside o perigo de dano –, e considerando, ainda, que não há risco de irreversibilidade, a medida postulada é de ser concedida. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para confirmar a liminar deferida no bojo deste recurso, e determinar a suspensão dos efeitos da cassação da permissão para dirigir do agravante, até nova deliberação judicial. Sem honorários advocatícios. Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo de origem. Curitiba, data de inclusão no sistema. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Marcos José Vieira. 29 de maio de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
|