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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0002400-65.2026.8.16.0030 Embargos de Declaração Cível n.° 0002400-65.2026.8.16.0030 ED 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Embargante(s): NAIARA THAIS FLORES MORENO Embargado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO INFANTIL II. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ACORDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGADA, A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGADO FATO NOVO. LEI COMPLEMENTAR N.º 223/2026. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE O JULGADO CONTER VÍCIO SOBRE FATO FUTURO E INCERTO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO COM BASE EM LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC). MERO INCONFORMISMO. DECLARATÓRIOS NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA MODIFICAR A DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. XXX INICIO RELATORIO XXX I. RELATÓRIO Dispensado (Enunciado nº 92, FONAJE). II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A parte embargante alega que o v. acórdão proferido restou omisso e contraditório, requerendo sua correção, “para fins de JULGAR PROCEDENTE o direito da Embargante, reconhecendo a superveniência de fato novo, consubstanciado na promulgação da Lei Complementar n.º 226, de 12 de janeiro de 2026 (a qual segue em anexo), que revoga lei em comento” (Lei Complementar n.º 173/2020). De antemão, não assiste razão à Embargante. Da análise dos autos, em que pese os argumentos da parte, observo que o objeto dos embargos declaratórios é a rediscussão do mérito. O eminente Ministro do STF Luiz Fux, em sua obra “Curso de Direito Processual Civil”, leciona acerca dos embargos de declaração: A contradição e a obscuridade referem-se a algo que foi apreciado pelo juiz, ao passo que a omissão reclama um novo pronunciamento integrativo. Isto significa que, havendo omissão, a decisão pode vir a ser modificada quantitativa ou qualitativamente pelo novel provimento. […]. Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. No mesmo sentido, são lapidares os comentários de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: Omissão. A omissão que enseja complementação por meio de EmbDecl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública o juízo tinha de decidi-la ex officio. (Grifo nosso). Destarte, a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 1.022, e art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Evidente, pois, que o órgão julgador não é obrigado a exaurir todos os argumentos levantados no recurso, requerendo-se tão somente a fundamentação das razões de sua convicção e a decisão nos limites recursais. De igual modo, a obscuridade e a contradição sanáveis a partir de aclaratórios são aquelas internas ao acórdão, ou seja, indicam falta de clareza, divergência entre conceitos ou ideias apresentadas na fundamentação. Assim, eventuais vícios devem estar presentes no corpo do texto da decisão colegiada recorrida, não envolvendo, portanto, análise de elementos externos à decisão. Portanto, respeitado o princípio da devida fundamentação, não há que se falar em vício de fundamentação por divergência entre o entendimento fixado no caso concreto e outras decisões da Corte de Justiça. Em relação a alegada existência de fato novo, qual seja a super superveniência de nova lei (LC n.º 226/2026), e a consequente pretensão de “readequação da decisão à nova legislação”, esta não merece acolhimento. Explico. A decisão embargada indicou pontualmente e de forma clara, as razões que levaram ao indeferimento do pedido autoral, aplicando a legislação vigente à época de sua prolação (LC n.º 173/2020); a superveniência de nova lei (LC n.º 226/2026) não torna omisso um acórdão que julgou a causa com base no ordenamento jurídico em vigor. É fática e juridicamente impossível que a decisão, proferida em dezembro de 2025, contivesse qualquer vício relativo à lei publicada em janeiro de 2026. Isto posto, verifica-se que a pretensão da Embargante é, em verdade, a de obter o reexame do mérito da causa em razão de fato novo, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Ademais, importa destacar, que os pagamentos retroativos autorizados pela LC n.º 226/2026 exigem a edição de lei local que os preveja, o que não é o caso dos autos. A Lei Complementar n.º 226/2026, assim dispõe: “Art. 2º A Lei Complementar n.º 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A: Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente. (Grifo nosso). Nota-se que, a Lei Federal é expressa ao mencionar que a concessão da autorização de pagamentos retroativos durante o período entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, ficará a cargo do ente federativo, o que não se verifica no caso do Município de Foz do Iguaçu. Desse modo, para que seja permitido o pagamento de reajustes conforme mencionado, é preciso lei municipal que autorize o pagamento retroativo, o que não se observa no presente caso. Por fim, ressalta-se que não há falar em acolhimento dos Embargos de Declaração por obscuridade ou contradição externa, isto é, a respeito de fundamentos levantados em acórdãos prolatados com aparente entendimento em sentido diverso, proferido por qualquer órgão colegiado em autos processuais que não sejam os da presente demanda, tampouco acolhimento para fins de prequestionamento, principalmente quando a pretensão da embargante é nitidamente o rejulgamento de mérito. Inclusive, este entendimento é pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015. 3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). (Grifo nosso). Assim, nos termos do art. 1.022, do CPC e do art. 48, da Lei 9.099/95, tem-se que os presentes embargos configuram via recursal indevida para os fins almejados. Outrossim, os embargos de declaração não têm o condão de modificar o julgado, restando evidente que a alegação de omissão e contradição se constitui em verdadeira insatisfação que leva a parte embargante à pretensão de rever a decisão, o que é absolutamente impertinente em sede estrita de aclaratórios. Nestas circunstâncias, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, CPC, no v. Acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração. III. DISPOSITIVO Destarte, voto por CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, mantendo-se o v. acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NAIARA THAIS FLORES MORENO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 12 de junho de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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