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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por Uiverson Horning Mendes em face da decisão monocrática de mov. 14.1, proferida no recurso de embargos de declaração (nº 0059134-63.2025.8.16.0000), os quais foram opostos em face de despacho de mero expediente proferido em sede de agravo de instrumento, em razão do não conhecimento dos embargos de declaração por ausência de conteúdo decisório impugnável pela via eleita.Assim constou na ementa:DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA APRESENTAR DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.Nas razões do recurso, em síntese, a parte agravante pugnou, preliminarmente, a reconsideração da decisão embargada.No mérito, alegou que os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano foram demonstrados na petição inicial do agravo de instrumento e que, portanto, o caso é de modificação da decisão monocrática para a análise do pedido liminar e, na sequência, para o provimento do agravo recorrido.Ao final, pugnou pela entrega do veículo.Em sede de contrarrazões, ambos os agravados se manifestaram pela manutenção da decisão agravada.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃONos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O juízo de admissibilidade do recurso é negativo, eis o recurso padece de regularidade formal. No caso, as razões recursais não enfrentam especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Após a análise minuciosa dos argumentos da parte agravante, verifico que o caso se monstra inviável ao exercício do juízo de retratação.Caberia ao ora agravante demonstrar o conteúdo decisório passível de insurgência, o que não o fez, incorrendo, portanto, em ofensa à dialeticidade recursal.Conforme consabido, é dever daquele que recorre apresentar os "fundamentos de fato e de direito" (art. 1.010, II e III, do CPC) nos quais sustenta sua insurgência contra a decisão recorrida.Esse dever é fundado na necessidade de assegurar à parte contrária a plenitude do contraditório e do direito de defesa e, também, na necessidade de a parte interessada provocar o Estado-Juiz a reexaminar, a pronunciar-se novamente sobre determinados pontos da decisão, atividade esta cujos limites são estabelecidos pelo próprio recorrente, por intermédio de suas razões recursais.Portanto, o papel essencial dos “fundamentos de fato e de direito” deve acompanhar o recurso a permitir a análise de sua admissibilidade. Por consequência, se o recorrente não expõe os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, seja por fazê-lo de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, seja por repetir ipsis litteris os argumentos já enfrentados e rejeitados por esta Relatora quando da análise dos embargos de declaração não conhecidos, de modo que não discorre especificadamente sobre as razões de decidir constantes dessa decisão, estará então, o agravante, afrontando o princípio da dialeticidade e, por isso, seu recurso não pode ser conhecido.Aqui, cito apontamentos feitos em decisões provenientes do STJ:“Em obediência ao princípio da dialeticidade, o recurso deve impugnar, de maneira específica, todos os fundamentos relevantes da decisão atacada, sob pena de vê-los mantidos. [...].” (AgInt no AREsp n. 1.689.309/MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21-6-2021)“Em respeito ao princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve impugnar, de forma adequada, os fundamentos do acórdão recorrido, de modo a evidenciar a sua incorreção. Não são suficientes, para essa finalidade, alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. [...].” (AgInt no AREsp n. 1.273.354/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16-8-2021)Nesse sentido, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Não pode o recorrente limitar-se a especificada da decisão recorrida reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos.” (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, 2016, p. 52).Assim, por não confrontar a fundamentação acerca da inexistência de conteúdo decisório passível de análise pela via dos embargos de declaração, cristalina a ofensa à dialeticidade recursalDiante de todo o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo interno, em razão da ofensa à dialeticidade, entretanto, submetendo o julgamento ao Colegiado, em virtu de da peculiaridade dos autos.
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