SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002062-12.2025.8.16.0100
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Jaguariaíva
Data do Julgamento: Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

A XXX RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. DIREITO CONFIGURADO NA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE, CONFORME ART. 4º, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. PRIMEIRA LOTAÇÃO QUE NÃO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face da sentença de procedência do pedido de indenização por remoção de policial militar, referente à transferência de sede no interesse da Administração, discutindo-se a configuração do direito à indenização prevista na Lei Estadual nº 17.169/2012 e sua regulamentação pelo Decreto Estadual nº 8.594/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento de indenização por remoção a policial militar transferido de sede, conforme previsto na Lei Estadual nº 17.169/2012 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 8.594/2013, especialmente quando a transferência configura primeira lotação ou não implica em mudança efetiva de domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A indenização por remoção é devida somente quando a transferência do policial militar implica em mudança de sede, definida como distância rodoviária igual ou superior a 50 quilômetros entre as sedes de origem e destino, conforme art. 4º da Lei 17.169/2012 e art. 11 do Decreto 8.594/2013. 2. É necessária a comprovação da efetiva mudança de domicílio para que a indenização seja devida, sendo vedado o pagamento antecipado ou durante afastamentos legais. 3. A primeira lotação do servidor público não gera direito à indenização por remoção, conforme art. 10 do Decreto 8.594/2013. 4. No caso, a transferência analisada foi a primeira lotação, não configurando direito à indenização, motivo pelo qual a sentença foi reformada para reconhecer o direito do recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, afastando o direito à indenização por remoção na hipótese de primeira lotação do policial militar. Tese de julgamento: A indenização por remoção de policial militar é devida quando a transferência implicar mudança de sede, definida pela distância rodoviária igual ou superior a 50 quilômetros entre as localidades de origem e destino, sendo necessário comprovar a efetiva alteração de domicílio para o pagamento da indenização, não sendo devida na primeira lotação do servidor público.