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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002469-97.2026.8.16.0030 Embargos de Declaração Cível n° 0002469-97.2026.8.16.0030 ED 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Embargante(s): FABIANA LUCIANO DE OLIVEIRA Embargado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Relator: Vanessa Villela De Biassio DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (DECÊNIO). ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA MANTER A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.ACÓRDÃO QUE ANALISOU EXPRESSAMENTE A CONTROVÉRSIA À LUZ DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE NOMINAL DE VENCIMENTOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.AUSENTES OS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A PRETENSÃO DA EMBARGANTE TRADUZ BUSCA INDEVIDA REDISCUSSÃO DO MÉRITO, FINALIDADE À QUAL NÃO SE PRESTAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Inicialmente, convém fundamentar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão e erro material. O objetivo não é a revisão ou a anulação de decisão judicial, mas somente aperfeiçoá-la. A respeito dos aclaratórios, destaque-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero na obra Curso de Processo Civil (2017): Quanto aos embargos de declaração, são eles cabíveis quando existir na sentença (ou no acórdão do colegiado) obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC, aplicável ao rito dos juizados, por força do art. 48 da Lei 9.099/1995, com a redação que lhe deu o art. 1.064 do CPC). Os embargos declaratórios são cabíveis no prazo de cinco dias, da ciência da decisão, por petição escrita ou oralmente. Sua interposição interrompe o prazo para oferecimento de outros recursos, à semelhança do que ocorre com os embargos de declaração tradicionais, do CPC (arts. 50 da Lei 9.099/1995, na redação que lhe deu o art. 1.065 do CPC). Quanto a seu julgamento, aplicam-se lhes as regras próprias dos embargos declaratórios, existentes no Código de Processo Civil. (grifo nosso) Dito isso, então, não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. Nesse viés, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...]. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 5. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que não houve a demonstração do adequado enfrentamento do fundamento da decisão agravada no que tange à aplicação da Súmula nº 5 do STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1763058 PR 2020/0245191-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) (grifo nosso) Passando-se as coisas dessa forma, conheço dos aclaratórios e passo à análise do recurso. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal (ref. evento 28.1 dos autos principais) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso inominado interposto pelo autor e restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS POR DECÊNIO (ART. 63 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 17/1993) COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PREVISÃO DO ART. 63 DA LEI N. 17/1993 QUE DEIXOU DE VIGER COM O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL N. 4.362/2015, RESGUARDADO O DIREITO AO DECÊNIO CONCEDIDO NA LEI ANTERIOR. CASO DOS AUTOS EM QUE SE APLICA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 51, § 2º, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL N. 4.362/2015 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 5121/2022) ASSEGURADO O VALOR PERCEBIDO PELA SERVIDORA A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERMANÊNCIA NA COMPETÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DA LEI – JULHO DE 2015. VALORES QUE DEVEM SER REAJUSTADOS NA MESMA PROPORÇÃO DO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DO QUADRO GERAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ART. 46 DA LEI N. 9.099 /1995. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de vícios no julgado, consubstanciados em: (i) omissão e contradição, por não ter analisado devidamente a tese de direito adquirido à manutenção da forma de cálculo do decênio, nos termos da Lei Complementar Municipal n. 17/1993, em violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; e (ii) omissão quanto à análise da Lei Municipal n. 5.121/2022, a qual teria revogado o art. 51, § 2º, inciso I, da Lei Municipal n. 4.362/2015, restabelecendo a natureza de vantagem permanente ao adicional. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e modificar o resultado do julgamento, restabelecendo a condenação do município. No caso em apreço, em primeiro, a parte embargante alega a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão não teria se aprofundado na análise do seu alegado direito adquirido à manutenção do regime de cálculo do adicional por tempo de serviço. Sem razão, contudo. O acórdão embargado analisou de forma exauriente a controvérsia, concluindo que, com o advento da Lei Municipal n. 4.362/2015, a sistemática de cálculo do adicional foi alterada, sendo aplicada à servidora a regra de transição prevista no art. 51, § 2º, inciso I, do referido diploma legal. A decisão fundamentou-se expressamente na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a qual preconiza a inexistência de direito adquirido a regime jurídico-funcional, desde que assegurada a irredutibilidade nominal de vencimentos, o que foi observado no caso concreto. Dessa forma, a tese do direito adquirido foi devidamente sopesada e rechaçada pela Turma Julgadora, que adotou entendimento diverso daquele defendido pela parte. O que se verifica, em verdade, é uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, buscando fazer prevalecer a interpretação que a embargante entende correta sobre a legislação municipal e os preceitos constitucionais. Tal pretensão, todavia, escapa aos limites da via aclaratória. Ademais, no que tange à alegada omissão quanto à análise da Lei Municipal n. 5.121/2022, melhor sorte não assiste à embargante. A questão central dirimida no acórdão vergastado cingiu-se à legalidade da regra de transição e da alteração da forma de cálculo do adicional, imposta pela Lei Municipal n. 4.362 /2015, e seus efeitos sobre a remuneração da servidora a partir de então, observando a redação alterada pela referida legislação. Veja-se. [...] Contudo, com a superveniência da Lei Municipal n. 4.362/2015, a estrutura remuneratória dos profissionais do magistério foi modificada, substituindo-se o decênio pelo quinquênio, o qual passou a ser concedido no percentual de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de efetivo exercício, até o limite de 30% (trinta por cento), conforme previsão do art. 51 da referida norma, com redação alterada pela Lei n. 5.121/2022. A referida alteração legislativa previu regra de transição para servidores que, no momento da sua vigência, já tivessem adquirido o direito ao adicional de permanência previsto na Lei Complementar n. 17 /1993. [...] Por fim, destaco quedo que se depreende da ação aqui intentada, é que é pretendido verdadeiro juízo de retratação, incabível em sede de embargos de declaração.Consoante o fundamentado, deve ser mantido o v. acórdão em sua integralidade. Face ao exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos embargos de declaração opostos para, então, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra e manter o aresto colegiado em sua integralidade. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FABIANA LUCIANO DE OLIVEIRA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 19 de junho de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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