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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Agravo de Instrumento n° 0000448-10.2026.8.16.9000 AI Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Agravante: Lourdes Hellen Catini de Oliveira Agravados: INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC e ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 485 DO STF. INTERVENÇÃO JUDICIAL RESTRITA AO CONTROLE DE LEGALIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO EDITAL OU ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE NÃO SE FAZ PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Lourdes Hellen Catini de Oliveira propôs a presente ação em face do Estado do Paraná e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC. Objetiva invalidar as questões ns. 5, 7 e 27 da prova objetiva aplicada no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar (Edital n. 1/2025), com a sua consequente reclassificação. Indeferido o requerimento de liminar, interpôs a parte autora o presente agravo de instrumento, no qual requer seja determinada a sua convocação para as demais fases do certame. Facultada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO 1. Bem examinados os autos, tenho que o recurso não comporta provimento. Na realidade, a guardadas as reservas de um juízo de cognição sumária, a parte agravante pretende que o Judiciário, em afronta ao tema n. 485- RG, se substitua à Banca Examinadora na correção da prova objetiva. De fato, para se concluir se as questões impugnadas (ns. 5, 7 e 27) da prova objetiva têm ou não respostas corretas – ou mais de uma correta, como se alegou –, teria o Judiciário de imiscuir-se em controvérsias teóricas que escapam dos limites do controle de legalidade. Assim, por exemplo, o desenvolvimento do raciocínio matemático para identificar a velocidade média da viatura entre os pontos expostos no enunciado (questão n. 5), bem assim a definição de qual trajeto levaria menos tempo, considerados os caminhos indicados e os dados de velocidade e distância (questão n. 27); e a indicação do recurso linguístico empregado na expressão “Lenine era isto. Lenine era aquilo” (questão n. 7). Por aí já se percebe que nem de longe se pode cogitar da existência de erro grosseiro na elaboração das questões e das respostas a elas pertinentes. Em verdade – e como já destacado linhas acima –, o tema trazido a exame neste recurso restou pacificado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE n. 632.853-CE pela sistemática da repercussão geral (Tema 485-RG), prolatou acórdão resumido nesta ementa: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido” (RE 632.853-CE, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, acórdão eletrônico repercussão geral – mérito DJe-125 divulgado em 26.6.2015, publicado em 29.6.2015). Ilegalidade haveria, v.g., se se exigisse na prova conhecimento acerca de matérias alheias ao conteúdo programático do edital; se houvesse omissão da Banca na atribuição de pontos às respostas; e assim por diante. Não é esse, entretanto, o caso dos autos. A pretensão da parte recorrente, em verdade, está a desafiar a autoridade de precedente do Supremo Tribunal Federal constituído sob o rito dos recursos repetitivos. Julgamento esse que, bem o sabemos, possui eficácia vinculante (CPC, art. 927, III, c/c o art. 988, § 5º, II, interpretado a contrario sensu). 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Lourdes Hellen Catini de Oliveira, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 12 de junho de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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