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Processo:
0001968-87.2023.8.16.0018
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Recurso inominado. Cumprimento de sentença. Ausência de localização de bens penhoráveis. Diligências básicas esgotadas. Pretensão de penhora de faturamento da empresa ré. Medida incompatível com a sistemática do rito sumaríssimo. Desprovimento.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, ante a ausência de bens penhoráveis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se está efetivamente configurada a situação de inexistência de bens apta a justificar a extinção do processo, diante da aludida possibilidade de penhora do faturamento da empresa ré.III. Razões de decidir3. Considerada a existência de regra específica no procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995 envolvendo a extinção do feito diante da não localização de bens do devedor e que tal situação ficou atestada nos autos, não há que se falar na reforma da sentença.4. A penhora de faturamento de empresa é incompatível com o rito sumaríssimo, haja vista a necessidade da adoção de providências incompatíveis com os critérios da simplicidade e celeridade.5. É responsabilidade do credor dar impulso à ação executiva, requerendo providências pertinentes e eficazes. Disso se extrai que inexiste direito subjetivo ao esgotamento das vias de pesquisa e tentativa de constrição em abstrato, sendo pertinente, via de regra, o exame apenas em relação àquilo que foi tempestivamente pleiteado.IV. Dispositivo6. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 53, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no REsp: 1313904 SP 2012/0051279-0. Rel.: Min. Humberto Martins. J. 15/05/2012, T2 - Segunda Turma; STJ. AgRg no AREsp: 183587 RJ 2012/0110478-8. Rel.: Min. Humberto Martins. J. 02/10/2012. T2 - SEGUNDA TURMA; TJPR. 1ª Turma Recursal. 0004321-15.2022.8.16.0090. Rel.: Douglas Marcel Peres. J. 08.09.2024; TJPR. 1ª Turma Recursal. 0013283-64.2013.8.16.0018. Rel.: Nestário da Silva Queiroz. J. 04.07.2018