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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0001968-87.2023.8.16.0018 Recurso: 0001968-87.2023.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Recorrente(s): FACILITY IMOVEIS LTDA. ME Recorrido(s): CELINA MARIA BOHANA CANSIAN Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS BÁSICAS ESGOTADAS. PRETENSÃO DE PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA RÉ. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DO RITO SUMARÍSSIMO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, ante a ausência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se está efetivamente configurada a situação de inexistência de bens apta a justificar a extinção do processo, diante da aludida possibilidade de penhora do faturamento da empresa ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerada a existência de regra específica no procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995 envolvendo a extinção do feito diante da não localização de bens do devedor e que tal situação ficou atestada nos autos, não há que se falar na reforma da sentença. 4. A penhora de faturamento de empresa é incompatível com o rito sumaríssimo, haja vista a necessidade da adoção de providências incompatíveis com os critérios da simplicidade e celeridade. 5. É responsabilidade do credor dar impulso à ação executiva, requerendo providências pertinentes e eficazes. Disso se extrai que inexiste direito subjetivo ao esgotamento das vias de pesquisa e tentativa de constrição em abstrato, sendo pertinente, via de regra, o exame apenas em relação àquilo que foi tempestivamente pleiteado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso inominado conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 53, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no REsp: 1313904 SP 2012/0051279- 0. Rel.: Min. Humberto Martins. J. 15/05/2012, T2 - Segunda Turma; STJ. AgRg no AREsp: 183587 RJ 2012/0110478-8. Rel.: Min. Humberto Martins. J. 02/10 /2012. T2 - SEGUNDA TURMA; TJPR. 1ª Turma Recursal. 0004321- 15.2022.8.16.0090. Rel.: Douglas Marcel Peres. J. 08.09.2024; TJPR. 1ª Turma Recursal. 0013283-64.2013.8.16.0018. Rel.: Nestário da Silva Queiroz. J. 04.07.2018 RELATÓRIO Dispensado, com autorização do art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, razão pela qual, merece conhecimento. No mérito, sem razão a parte recorrente. Isso porque foram realizadas diversas diligências buscando a localização de bens penhoráveis e do executado (Sisbajud, Renajud, expedição de mandado de penhora, Infojud, Sniper, Prevjud, etc.), mas todas as tentativas restaram infrutíferas. Além destas providências o juízo também analisou e, observadas particularidades do caso concreto, além dos ditames da legislação, e indeferiu algumas das diligências pleiteadas, com destaque para a pretensão da implementação de penhora sobre o faturamento da empresa ré, sendo a sua reiteração o principal argumento apresentado para obter a reforma da sentença de extinção. Acontece que, diferentemente do almejado em sede recursal, o indeferimento da medida realmente consiste na medida mais adequada, considerado o rito em que o feito é processado. O pedido de penhora no faturamento da empresa, fundado no art. 866 do Código de Processo Civil¹, além de ter aplicabilidade excepcional mesmo diante do procedimento comum², consiste em medida que é de todo incompatível com os critérios estabelecidos pela Lei 9.099/1995 em seu art. 2º, em especial o da simplicidade e da celeridade. Isso porque a medida encontra complexidade superior à simples determinação de penhora, exigindo do juízo a nomeação de administrador judicial para acompanhamento do procedimento, bem como regulares prestações de contas (cf. art. 866, §2º, do Código de Processo Civil) – indo de encontro com o trâmite esperado nos processos dos Juizados Especiais Cíveis, nos quais se preza pela resolução célere de questões tecnicamente mais simples, como se pode extrair da própria competência que lhe foi atribuída pela Lei 9.099/1995. Ademais, como nem sequer se sabe qual o efetivo faturamento das empresas, a adoção do procedimento ainda teria o potencial ou de ser totalmente infrutífero ou de estender indefinidamente a duração do processo, conflitando novamente com a celeridade que se espera dos processos dos Juizados, como já mencionado. Justamente nesta linha é que tem decidido a 1ª Turma Recursal em outros casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO Nº 13 DA 1ª TURMA RECURSAL DO TJ/PR. PENHORA DE FATURAMENTO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004321-15.2022.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 08.09.2024) RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA – ART. 866, DO CPC – INCOMPATIBILIDADE COM O RITO E OS PRINCÍPIOS DO JUIZADO ESPECIAL - EXTINÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – ART. 536, DO CPC – ENUNCIADO 13.19 DAS TRR/PR – APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95 – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0013283- 64.2013.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTÁRIO DA SILVA QUEIROZ - J. 04.07.2018) Considerando-se que a implementação da providência é descabida e que todas as demais requeridas já se mostraram infrutíferas, constata-se que inexiste razão para reformar a sentença proferida pelo juízo singular. Vale dizer, neste ponto, que é responsabilidade do credor diligenciar na busca de bens que possam responder pela dívida, não havendo que se falar na transferência destes ônus ao Judiciário³, de modo que cabe ao interessado a realização de pesquisas e a obtenção de documentos para dar substrato aos pedidos envolvendo a busca pela satisfação do débito, ainda mais quando estas diligências não dependem de intervenção judicial. Complementarmente, é importante apontar que não existe um direito subjetivo ao esgotamento das vias de pesquisa de bens em abstrato. As execuções cíveis, como é o caso da presente, conquanto corram em benefício do credor, envolvem direitos creditórios de caráter disponível – o que significa que é do interessado o encargo de promover o andamento do feito, promovendo e requerendo as diligências pertinentes para a localização do executado e de bens capazes de responder pela execução, já que somente assim são distribuídas coerentemente as obrigações processuais, com vistas ao papel e ao interesse de cada um dos envolvidos. É sob essa perspectiva que se justifica, ou não, a manutenção do trâmite ou a extinção descrita no art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995. A averiguação quanto à prematuridade da extinção, por conseguinte, não deve levar em conta medidas hipotéticas que poderiam ser cabíveis, mas que nem mesmo foram referenciadas pelo interessado, mas sim aquelas efetivamente requeridas e, diga-se de passagem, caso se mostrem pertinentes e potencialmente úteis para a obtenção de resultado. Em suma, se o exequente jamais requereu determinadas medidas oportunamente, fundamentando sua pertinência e potencial eficácia no caso concreto, não é possível assumir que a falta delas indique a ausência de esgotamento dos meios executivos. Ratifique-se, é responsabilidade do credor dar andamento ao feito, de modo que não lhe socorre a possibilidade de restabelecimento da execução com base em medidas que deixou para pleitear apenas após a extinção, por ocasião da interposição de recurso. Por fim, vale anotar que o processo conduzido pelo rito da Lei 9.099/1995, obedece a regras próprias, dentre as quais está a contida no art. 51, § 1º, de acordo com a qual a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, de modo que inexiste vício na forma com que a prolação da sentença se deu, ainda mais quando se observa o destaque feito ao final da decisão que lhe antecedeu (seq. 145). Registre-se que caso o recorrente encontre bens passiveis de penhora é possível a propositura de novo processo com base no mesmo título, desde que seu crédito ainda não tenha sido atingido pela prescrição. Pelo exposto, voto pelo desprovimento ao recurso, conforme razões expostas acima, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Não logrando êxito, a parte recorrente deve arcar com as despesas do processo e verba honorária, arbitrada em 15% sobre o valor da execução, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/1995. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FACILITY IMOVEIS LTDA. ME, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 13 de março de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora [1] Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. [2] STJ - AgRg no REsp: 1313904 SP 2012/0051279-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/05 /2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2012; STJ - AgRg no AREsp: 183587 RJ 2012/0110478-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/10/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2012. [3] Tratando-se de direitos disponíveis cabe ao interessado indicar as providências que almeja serem adotadas, já que não se pode presumir que é este o seu intento e não, por exemplo, o perdão das dívidas.
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