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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0032638-33.2025.8.16.0182 Recurso: 0032638-33.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido(s): Luiz Kompatscher Neto EMENTA: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO. DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO NO CASO EM TELA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso inominado interposto pela ré OI contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: (a) confirmar a liminar concedida; (b) condenar a demandada ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais; e (c) ao pagamento de R$ 2.255,84 a título de danos materiais. A sentença reconheceu a falha da ré e condenou ao pagamento de danos materiais e morais. O recurso da operadora limita-se à insurgência quanto à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em determinar se a cobrança indevida, somada à dificuldade de cancelamento do serviço, configura dano moral indenizável. Não há discussão sobre a existência da cobrança indevida ou dos danos materiais — estes já reconhecidos pela sentença e não impugnados no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Pois bem. Inicialmente tem-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece-se que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II). A parte autora alegou ter contratado telefonia fixa, sofrendo posteriormente inclusão indevida de plano de internet não solicitado, cobrança duplicada por meio de débito automático e impossibilidade de cancelamento administrativo, situação que perdurou entre agosto/2024 e março/2025. Quanto aos danos morais, é inegável que a parte autora vivenciou aborrecimento com a conduta da ré em virtude da cobrança indevida de valores e descontos em débito automático sem autorização, ocasionando-lhe transtornos. Todavia, tal infortúnio não têm o condão de caracterizar automaticamente violação aos atributos da personalidade. Embora tenha existido falha na prestação do serviço, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de abalo psicológico que justifique indenização imaterial (art. 373, I, do CPC). Apenas é caracterizado o dano moral quando consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação humilhante, vexatória, que cause transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate. No mesmo sentido são as lições de Sérgio Cavalieri Filho: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Atlas, 2009). Assim, não verificada no caso concreto violação aos direitos de personalidade da parte autora, não há que se falar em indenização por dano moral. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00014399320248160160 Sarandi, Relator.: Substituto Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 02/12/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/12/2025) (grifei). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELECOMUNICAÇÕES. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE LINHA MÓVEL. COBRANÇA DE VALORES DE TELEFONIA POR MEIO DE DÉBITO AUTOMÁTICO.DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA. SERVIÇO CALL CENTER INEFICIENTE PARA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. SENTENÇA QUE RECONHECEU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIÇO DE CALL CENTER QUE NÃO ATENDEU AOS RECLAMOS DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS QUE NÃO SE CONFIGURAM IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0006842- 11.2023 .8.16.0182 Curitiba, Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 05/04/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04 /2024) (grifei). Outrossim, em relação à aplicação da Teoria do Desvio de Tempo produtivo do consumidor, verifica-se que a parte autora também não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, posto que não restou comprovado de que forma o fato, ou a perda de tempo dele decorrente, agravou-lhe ou feriu suas outras competências, de modo a se reconhecer a violação a direitos da personalidade, não bastando, tão somente, mera alegação neste sentido. Deste modo, sem a comprovação de ocorrência de prejuízos concretos, que afetaram diretamente os direitos personalíssimos da parte autora, não há que falar em condenação por danos morais. Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer dar provimento ao recurso interposto, para o fim de afastar a indenização por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos. Ante o êxito recursal, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se, eventualmente, a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita deferida pelo juízo a quo ou por esta Turma Recursal. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: Embora tenha havido erro da empresa e cobranças não autorizadas, não ficou demonstrado que isso causou humilhação, sofrimento intenso ou abalo psicológico relevante ao autor. Por isso, a Turma Recursal afastou a indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator), Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. Curitiba, 24 de março de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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