Ementa
Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação declaratória de inexistência de contrato c/c devolução de valores e danos morais. Contrato de rmc. Prescrição. Inocorrência. Prazo decenal. Parte ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Art. 373, ii, cpc. Ausência de contrato assinado. Dano moral configurado. Desprovimento.I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistente o contrato de RMC, determinando a restituição dobrada dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber i) se há prescrição da pretensão autoral; ii) se a contratação de RMC (Reserva de Margem Consignável sobre Cartão de Crédito) inserida no benefício previdenciário da reclamante possui respaldo contratual válido; iii) se há danos morais a serem indenizados e, de forma sucessiva; iv) se o valor fixado pela sentença singular comporta redução.III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, uma vez que se aplica ao caso o prazo decenal, previsto no art. 205 do CC.4. Parte ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, CPC. Ausência de contrato assinado pelo consumidor anuindo com a contratação e autorizando os descontos em seu benefício previdenciário. Manutenção da declaração de inexigibilidade e restituição dobrada dos valores descontados em benefício, conforme art. 42 do CDC.5. Observadas as peculiaridades do caso em concreto, especialmente a implementação de desconto em verba alimentar por tempo considerável, a parte autora faz jus à indenização por danos morais. 6. Valor da condenação que não comporta redução, pois adequado às peculiaridades do caso.IV. Dispositivo 7. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII. CC, art. 205. CPC, art. 373, II.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0036586-80.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 14.03.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0036586-80.2025.8.16.0182 Recurso: 0036586-80.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Recorrente(s): BANCO PAN S.A. Recorrido(s): CLEMENTINA DA SILVEIRA CAVALHEIRO Ementa:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CONTRATO DE RMC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, CPC. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistente o contrato de RMC, determinando a restituição dobrada dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber i) se há prescrição da pretensão autoral; ii) se a contratação de RMC (Reserva de Margem Consignável sobre Cartão de Crédito) inserida no benefício previdenciário da reclamante possui respaldo contratual válido; iii) se há danos morais a serem indenizados e, de forma sucessiva; iv) se o valor fixado pela sentença singular comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, uma vez que se aplica ao caso o prazo decenal, previsto no art. 205 do CC. 4. Parte ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, CPC. Ausência de contrato assinado pelo consumidor anuindo com a contratação e autorizando os descontos em seu benefício previdenciário. Manutenção da declaração de inexigibilidade e restituição dobrada dos valores descontados em benefício, conforme art. 42 do CDC. 5. Observadas as peculiaridades do caso em concreto, especialmente a implementação de desconto em verba alimentar por tempo considerável, a parte autora faz jus à indenização por danos morais. 6. Valor da condenação que não comporta redução, pois adequado às peculiaridades do caso. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso inominado conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII. CC, art. 205. CPC, art. 373, II. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9099/95. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de descontos implementados em benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado sobre cartão de crédito (RMC) cuja origem a autora alega desconhecer. Sobreveio sentença declarando a inexistência de contrato, condenando a ré a restituir, de forma dobrada, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Irresignada, insurge-se a instituição financeira ré apresentando preliminar de prescrição e, quanto ao mérito, sustentando a regularidade da contratação, aduzindo, nesse contexto, que o contrato seria válido. Requereu, também, afastamento dos danos morais e, subsidiariamente, a redução da condenação. Quanto à questão prejudicial de mérito, esclarece-se que não há que se falar na prescrição da pretensão autoral, pois a relação entre as partes é contratual, de modo que se aplica o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, aplicável ao caso em comento ante a inexistência de prazo específico. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que reclamante e reclamada se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços e produtos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso e em sendo a parte autora hipossuficiente (tanto técnica como economicamente) frente a ré, é devida a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso Vlll, do Código de Defesa do Consumidor. Da detida análise das provas produzidas, extrai-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade do contrato de RMC vinculado ao benefício previdenciário da reclamante. A reclamada não trouxe aos autos cópia do contrato assinado pelo consumidor anuindo com essa contratação, ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Consequentemente, deve ser mantida a sentença singular, declarando-se a inexistência do contrato e determinando a repetição dos valores cobrados em decorrência dessa contratação, de forma dobrada, como autoriza o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois, ausente respaldo contratual válido, não há que se falar em engano justificável. Acerca dos danos morais, sua configuração também resta evidente, devendo ser mantida a condenação a esse título. Isso porque além da contratação ser irregular, a autora teve descontos indevidos de seu benefício previdenciário em valor considerável, precisando buscar o Poder Judiciário para ter os descontos cessados. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Diante do exposto, os danos morais devem ser mantidos em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não comporta redução, pois adequado às peculiaridades do caso em concreto e aos valores fixados por essa Turma Recursal em casos análogos. Com tais considerações, voto pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença proferida. Não logrando êxito no recurso, condeno a parte ré ao pagamento de verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/14. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO PAN S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 13 de março de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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