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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000631-15.2025.8.16.0173 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama Recorrente(s): Município de Umuarama/PR Recorrido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE COLANGIOPANCREATOGRAFIA RETRÓGRADA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. PARECER TÉCNICO DO NATJUS DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO AUTORAL. DOCUMENTO NÃO VINCULANTE, MAS RELEVANTE COMO SUBSÍDIO TÉCNICO À LUZ DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO TEMA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório Trata-se de ação proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, na qualidade de substituto processual, em favor de paciente diagnosticado com transtornos da vesícula biliar, das vias biliares e do pâncreas, visando ao fornecimento do procedimento de colangiopancreatografia retrógrada endoscópica (CPRE), com retirada ou troca de prótese, conforme a necessidade constatada durante o procedimento, sob anestesia/sedação. A sentença julgou procedente o pedido inicial. Inconformado, o Município de Umuarama interpôs recurso inominado. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz não terem sido comprovadas a necessidade e a imprescindibilidade do procedimento pleiteado. Apresentadas as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório. Decido. VOTO. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município não merece acolhimento. Com efeito, é pacífico o entendimento de que a responsabilidade dos entes federados pela prestação dos serviços de saúde possui natureza solidária. Além disso, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, embora caiba à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação de acordo com as regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde, tal circunstância não afasta a legitimidade passiva dos entes federados para figurarem no polo passivo das demandas que visam à concretização do direito fundamental à saúde. 2. No mérito, contudo, entendo que o recurso merece provimento. Observa-se que a controvérsia em exame não se enquadra diretamente nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral, porquanto tais precedentes tratam especificamente do fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. Todavia, um dos parâmetros estabelecidos no Tema nº 6 consiste na relevância da elaboração de parecer técnico pelo NATJUS, instrumento que, embora não possua caráter vinculante, constitui importante elemento de subsídio ao magistrado na apreciação de questões que envolvem conhecimento técnico- científico relacionado ao direito à saúde. No caso concreto, há parecer desfavorável emitido pelo NATJUS (evento 10). Conforme consignado pelo médico parecerista, os documentos acostados aos autos não são suficientes para justificar a realização do procedimento pleiteado, nos seguintes termos: “CONSIDERANDO-SE a ausência de exame de imagem anexado ao processo e comprobatório da patologia em questão. CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para indicar a realização do procedimento de colangiopancreatografia endoscópica retrógrada (CPRE) no caso em questão, devendo-se anexar os exames de imagem comprobatórios para melhor análise do caso em tela.” Assim, diante da ausência de elementos técnicos mínimos capazes de corroborar a necessidade do procedimento requerido, bem como considerando a conclusão desfavorável , não se mostra possível impor ao Poder Público a obrigação pretendida. 3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Provido o recurso, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Umuarama/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator vencido), Marcos José Vieira (relator designado) e Haroldo Demarchi Mendes. Curitiba, 18 de setembro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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