Ementa
Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação declaratória com pedido de repetição do indébito. Tarifas bancárias em contrato de financiamento. Tarifa de cadastro. Registro de contrato. Tarifa de avaliação do bem. Contratação legítima. Parcial conhecimento e desprovimento. I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve ilicitude ou abusividade na cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro de contrato, assim como na contratação de seguro prestamista; e (ii) em caso positivo, se deve o banco réu restituir o autor pelas cobranças realizadas. III. Razões de decidir3. É defeso ao juízo de segundo grau conhecer de questões aduzidas somente no recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido de declaração de nulidade da contratação do seguro prestamista.4. Possível cobrança da tarifa de cadastro, uma vez que não há relacionamento prévio entre as partes. 5. Demonstrada a prestação dos serviços que culminaram nas tarifas de avaliação e registro do contrato, sendo lícitas as cobranças.IV. Dispositivo6. Recurso inominado parcialmente conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º; CPC, art. 373, II; CC, art. 1.361, § 1º; Resolução nº 320/CONATRAN, arts. 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.422.443/RN, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.936.873/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/3/2022; Súmula 297/STJ; STJ, REsp 1255573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28/08/2013, DJe 24/10/2013.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014864-91.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 28.03.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0014864-91.2025.8.16.0019 Recurso: 0014864-91.2025.8.16.0019 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): ANTONIO JAUDETE DA ROCHA Recorrido(s): Banco Votorantim S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve ilicitude ou abusividade na cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro de contrato, assim como na contratação de seguro prestamista; e (ii) em caso positivo, se deve o banco réu restituir o autor pelas cobranças realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É defeso ao juízo de segundo grau conhecer de questões aduzidas somente no recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido de declaração de nulidade da contratação do seguro prestamista. 4. Possível cobrança da tarifa de cadastro, uma vez que não há relacionamento prévio entre as partes. 5. Demonstrada a prestação dos serviços que culminaram nas tarifas de avaliação e registro do contrato, sendo lícitas as cobranças. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso inominado parcialmente conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º; CPC, art. 373, II; CC, art. 1.361, § 1º; Resolução nº 320/CONATRAN, arts. 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.422.443/RN, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.936.873/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/3 /2022; Súmula 297/STJ; STJ, REsp 1255573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28/08/2013, DJe 24/10/2013. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO Uma vez que o documento de seq. 42.2 demonstra a situação de hipossuficiência econômica experimentada pela parte recorrente, é de rigor a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante. Quanto aos requisitos intrínsecos do recurso, tem-se que este não comporta conhecimento em sua totalidade, diante da flagrante inovação recursal em um dos pedidos formulados. Isto, pois, da análise do processo, extrai-se que a parte autora formulou os seguintes pedidos em sua exordial: “A procedência da presente ação para declarar a ilegalidade da cobrança do "registro do contrato", da "tarifa de avaliação do bem", da “tarifa de cadastro” e dos honorários advocatícios extrajudiciais;”. Todavia, em sede de recurso, assim pleiteou o recorrente: “Diante do exposto, requer seja reformada a sentença para julgar procedente o pedido relacionado a tarifa de cadastro, "tarifa de avaliação", “registro do contrato” e “seguro prestamista”, condenando a ré a proceder a devolução dos valores, devidamente corrigidos”. Vale destacar que é defeso ao juízo de segundo grau conhecer de questões aduzidas somente no recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o efeito devolutivo amplo compreende apenas matérias de ordem pública ou fatos supervenientes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. OPÇÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não se pode inovar em recurso de apelação trazendo matérias que não foram deduzidas" (AgInt nos EDcl no REsp 1851354/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021), salvo quando se tratar de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso dos autos. 2. A alegação da operadora de que não comercializa planos individuais foi deduzida apenas na apelação, configurando, portanto, inovação recursal. 3. Agravo interno a que se n ega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.422.443/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE GADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a questão alegada somente nas razões de apelação configura indevida inovação recursal, não merecendo conhecimento, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso dos presentes autos. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.936.873/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Dessa forma, o pedido subsidiário de restituição dos valores à título do seguro prestamista configura inovação recursal, não comportando conhecimento. Trata-se de ação proposta em face da instituição financeira ré visando a restituição dos valores pagos a título de tarifa de cadastro, registro de contrato e tarifa de avaliação do bem relativo ao contrato de n° 242621017. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais. A relação entre as partes é de consumo, tendo em vista que se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as suas disposições legais, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tarifa de cadastro Com relação a tarifa de cadastro, é firme a jurisprudência do STJ de que “com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Extrai-se dos autos que as partes possuem relação contratual firmada, conforme documento juntado à seq. 21.5, no qual há expressa autorização do autor quanto a essa cobrança, visto que o referido contrato se encontra devidamente assinado, e com a opção “sim” assinada, demonstrando que essa tarifa seria financiada. Ainda, considerando que não há prova da existência de relacionamento anterior entre a autora e o banco réu, a cobrança da tarifa de cadastro não se mostra ilegal. Logo, não há que se falar em abusividade da cobrança da tarifa de cadastro, devendo ser mantida a sentença nesse tópico. Registro de contrato e tarifa de avaliação do bem Inicialmente, destaca-se que em julgamento do Tema dos Recursos nº 958, o Superior Tribunal de Justiça firmou os seguintes entendimentos: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” - sem destaques no original Da análise dos autos constata-se que, no que toca à avaliação do bem, a ré se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do Código de Processo Civil), visto demonstrar que este serviço foi adequadamente prestado, conforme documento de seq. 21.3. Houve verificação das condições de lataria, tapeçaria, pintura, pneus, itens de segurança, além de consulta sobre multas, impostos, ou restrições, de modo a permitir a avaliação se o valor que está sendo adquirido o carro corresponde ao valor da avaliação do agente financeiro. Em relação ao registro de contrato, sabe-se que, segundo art. 1.361, § 1º, do Código Civil, o registro do contrato de alienação fiduciária deve ser realizado na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. No mesmo sentido dispõe a Resolução nº 320 do CONATRAN, em seus arts. 5º e 6º, que assim dispõe: Art. 5º Considera-se gravame a anotação, no campo de observações do CRV, da garantia real incidente sobre o veículo automotor, decorrente de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor, de acordo com o contrato celebrado pelo respectivo proprietário ou arrendatário. Art. 6º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, após registrarem o contrato na forma prevista nesta Resolução, farão constar no campo observações do CRV o gravame com a identificação da instituição credora. No caso em análise, conquanto não tenha sido trazido aos autos o CRLV do veículo, o documento à seq. 21.2 é prova suficiente de que esse serviço foi prestado. Isto porque no referido documento consta informação extraída do SNG (Sistema Nacional de Gravames), cujos dados apontam a existência de gravame e emissão de documento, permitindo a conclusão, portanto, de que o gravame foi anotado e consta no CRV correspondente (documento emitido). Trata-se de prova suficiente, portanto, à desincumbência do ônus probatório do art. 373, II, Código de Processo Civil. Outrossim, destaca-se que, enquanto proprietário e possuidor do automóvel, bastava o autor trazer aos autos cópia do CRV do automóvel para desconstituir a informação de seq. 21.2. Consequentemente, deve ser mantida a sentença singular no que tange à avaliação do bem e o registro de contrato. Com tais considerações, voto pelo parcial conhecimento do recurso interposto, e na parte conhecida, pelo desprovimento, mantendo-se a sentença em sua integralidade, nos termos supra. Não logrando êxito no recurso, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 15% sobre o valor da causa, conforme art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. Relembra-se que a exigibilidade está suspensa, uma vez que a parte autora recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANTONIO JAUDETE DA ROCHA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 27 de março de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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